Autarquização da Emater pode cair

O procurador-geral da República, Antônio Fernando Souza, manifestou-se pela procedência parcial da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3.612) proposta pelo Partido da Frente Liberal (PFL) contra a Lei n.º 14.832, de 22 de setembro de 2005, do Paraná, que dispõe sobre a transformação da Empresa Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural (Emater) em autarquia, sob a denominação de Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural (Emater).

Para o partido político, a alteração da empresa pública em autarquia decidida pela Assembléia Legislativa do Paraná no dia 23 de agosto do ano passado e transformada em lei um mês depois, é inconstitucional porque a atividade a ser desempenhada pela nova autarquia é incompatível com o regime autárquico. O PFL argumenta que a empresa Emater exerce atividade econômica em sentido estrito, própria das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, segundo o disposto no artigo 173, parágrafo 1.º, da Constituição Federal. O artigo 2.º da lei paranaense dispõe que a autarquia Emater tem por finalidade promover o desenvolvimento tecnológico, socioeconômico, político e cultural da família rural e seu meio, atuando em conjunto com a população rural e suas organizações.

"Tem-se por certo que a efetivação desse objetivo pretendido pelo legislador paranaense não se dá por meio de atividades que são próprias dos particulares e nas quais o poder público só pode intervir em casos específicos, estas, sim, tidas como atividades econômicas em sentido estrito", argumenta Antônio Fernando. Para ele, não há violação ao artigo 173, parágrafo 1.º, da Constituição, porque a autarquia não exerce atividade econômica em sentido estrito.

Despesas

O partido também alega que a Lei n.º 14.832 do Paraná, ao acarretar aumento de despesas indevidamente, não observa os artigos 15 e 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000) e, por via de conseqüência, o artigo 165, parágrafo 9.º, da Constituição, em virtude da transferência de empregados públicos para cargos públicos e do programa de demissão voluntária.

Afirma o PFL que tal crédito orçamentário deveria ser instituído por meio de lei complementar, não por diploma ordinário. O procurador-geral diz que tal alegação não merece prevalecer porque a Constituição estabelece quais matérias orçamentárias devem ser tratadas por lei complementar federal. Segundo Antonio Fernando, a menos que haja previsão no mesmo sentido pela Constituição Estadual, tais créditos adicionais, no âmbito estadual, podem ser abertos por meio de diploma legal que tenha nascido após o processo legislativo comum às leis ordinárias.

Antônio Fernando manifesta-se pela procedência da ADI proposta pelo PFL no que diz respeito à transferência dos empregados públicos para cargos públicos da nova autarquia. Essa transferência viola a previsão constitucional referente à necessidade de aprovação em concurso público, pois os empregados públicos passariam à condição de servidores estatutários sem tal requisito. Segundo o procurador-geral, deve ser declarada a inconstitucionalidade da expressão "e os funcionários", contida no caput do artigo 6.º da lei paranaense, bem como todo o parágrafo 2.º desse mesmo artigo, por violação ao artigo 37, inciso II, da Constituição da República. "Com efeito, é vedada a transferência de servidor público para cargo ou emprego diverso daquele para o qual foi originariamente investido, sem a prévia realização de concurso público de provas ou de provas e títulos", diz Antônio Fernando. O parecer será analisado pelo ministro Marco Aurélio, relator da ADI no Supremo Tribunal Federal.

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