Advogado esclarece denúncias do MPF

Recebemos do advogado Rodrigo Otávio de Bittencourt Druszcz, que atende Sérgio Eloi Druszcz, esclarecimentos sobre a denúncia do Ministério Público Federal, publicada ontem pela imprensa, contra 62 ex-funcionários, ex-diretores e integrantes do Banestado. É a seguinte a íntegra dos esclarecimentos apresentados pelo advogado em defesa do seu cliente:

Curitiba, 6 de setembro de 2004,

Prezados Senhores

Como defensor do Sr. Sérgio Eloi Druszcz, temos a obrigação de fazer alguns esclarecimentos, essenciais para que a verdade prevaleça, sobre as falsas acusações proferidas pelo Ministério Público Federal, publicadas neste jornal.

1) “A denúncia do Ministério Público federal aponta que os envolvidos teriam participado de operações financeiras irregulares que beneficiaram 107 empresas”.

A expressão “operações financeiras” sugere movimentação de recursos em conta corrente, o que dá a falsa impressão de tratar-se de movimentação irregular em contas correntes. Tais operações não são financeiras, mas sim de crédito, ou seja, empréstimos concedidos a estas 107 empresas. Tais empresas não foram beneficiadas, sendo certo que a empresa necessita de empréstimos bancários, pagando os juros mais altos do mundo, como é público e notório.

2) “…ainda a concessão de financiamentos acima dos limites estabelecidos pelo banco.”

Qualquer banco trabalhava, a luz da legislação da época, com o chamado “Limite de Crédito”, ou seja, existia um limite para a LIBERAÇÃO DE NOVOS RECURSOS. O Banco poderia renovar quantas vezes quisesse o empréstimo, DESDE QUE NÃO FIZESSE NOVAS LIBERAÇÕES DE DINHEIRO, mesmo que fosse necessário incorporar juros, multas e taxas, aumentando-se o valor total do empréstimo, aguardando-se uma melhor oportunidade para fazer a cobrança.

Em 1999, muito depois dos fatos, foi modificada a legislação, quando foi instituído o “Limite de Risco”, que proibiu a incorporação de juros nas novas operações, quando já não existia mais limite para tanto.

3) “O grupo também é acusado de renovar operações de recuperação duvidosa, com incorporação e encargos e sem reforço de garantias, evitando a transferência para “Créditos em Atraso” e “Créditos em Liquidação””.

O MPF acusa o “grupo” de “renovar operações de recuperação duvidosa com incorporação de encargos…”. Tal prática era permitida pela Resolução 1.748 do Banco Central do Brasil, abaixo transcrito o seu Art. 8.º:

“Art. 8. As instituições que, a partir de 02.01.91, renovarem operações de crédito de difícil ou duvidosa liquidação, por composição de dívida, com a incorporação dos respectivos encargos, deverão”.

Ou seja, o próprio Banco Central do Brasil permitiu tal prática no período apurado pelo Ministério Público Federal. O MPF acusa várias pessoas de praticar algo que não é crime!!!

4) “Os diretores e membros dos conselhos de Administração e Fiscal do Banestado são acusados ainda de ter aceito “créditos compensatórios de precatórios requisitórios” do governo do Paraná para liquidação de débitos de cliente com histórico de inadimplência”.

Tal prática também não pode se configurar crime, pois a dação em pagamento é autorizada pelo Código Civil Brasileiro, tanto o vigente a época quanto o atual, e é prática comum no mercado financeiro.

Existe uma lei estadual, de n.º 13.956, que autoriza expressamente a compensação de dívidas com precatórios do Estado do Paraná.

“Art. 1.º. Fica o Poder Executivo autorizado a compensar os débitos decorrentes de contratos de financiamento com o Fundo de Desenvolvimento do Estado (FDE), de ativos adquiridos pelo Estado do Paraná do Banco do Estado do Paraná S/A, por força do Contrato e Abertura de Crédito e de Compra e Venda de Ações sob condição celebrado em 30 de junho de 1998, entre a União e o Estado do Paraná, com a interveniência do Banco do Estado do Paraná S/A e do Banco Central do Brasil, com precatórios, contra a Fazenda Pública Estadual e suas autarquias, pendentes de pagamento”.

Podemos entender que o MPF acusa de cometerem um suposto crime ao praticar ato expresso e permitido pela ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO PARANÁ!!!

5) “Outra irregularidade constatada pelo MPF foi a concessão de descontos sobre o saldo devedor de operação de crédito a clientes inadimplentes”.

O “desconto sobre saldo devedor” na realidade é o recálculo de juros e o expurgo da cobrança de valores indevidos, porém o Banco nunca concedeu descontos sobre o capital emprestado.

6) “Os descontos, segundo o MPF, eram aplicados sem que fossem esgotadas todas as negociações para receber o valor total dos empréstimos”.

O Banco Central do Brasil, em procedimento administrativo, afirmou que os funcionários do Banco não esgotaram todos os meios para a cobrança pois não requererem sequer a falência de várias empresas paranaenses, entre elas grandes empresas alimentícias, agrícolas e jornalísticas inclusive, grandes empregadores de paranaenses.

Considerações finais

O MPF simplesmente reproduziu os dizeres do Banco Central do Brasil sem entender, analisar e principalmente investigar, o contexto social que acarreta uma falência de uma grande empresa.

Certo de que haverá correção das informações inverídicas!

Rodrigo Otávio
de Bittencourt Druszcz
OAB-PR 29110

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