Penhora e arrematação na justiça do trabalho – ciência do devedor

1. Introdução

Com o sentido de citação do processo civil (“chamamento de alguém a juízo para ver-se-lhe propor a ação e para todos os atos e termos da ação até final sentença, ou para a execução”(1), a CLT alude a “notificação”, em seu art. 841: “Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou chefe da Secretaria, dentro de 48 horas, remeterá a segunda via da petição ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência de julgamento, que será a primeira designada, depois de cinco dias”.

Outra particularidade que sempre foi ínsita ao processo trabalhista é que as citações postais não estão sujeitas, por sua natureza, ao princípio da pessoalidade absoluta, adotada no artigo 163 do CPC. A citação feita em registro postal, entregue na sede da empresa – sem a efetiva demonstração de que a mesma não chegou ao seu conhecimento – é válida.

Neste sentido, a Súmula nº 16 do C. TST: “Notificação. Presume-se recebida a notificação 48 horas depois de sua regular expedição. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constituem ônus de prova do destinatário” (RA 28/1969 DO-GB 21-08-1969).

Exceção a esta regra existe apenas quanto à citação para pagamento, que deve se realizar na pessoa do devedor ou daquele que se encontre dotado de poderes expressos para recebê-la (art. 880 da CLT).

Só em 1993, por força da Lei n.º 8.710, de 24 de setembro, é que o processo civil também passou a admitir notificação postal, e, ainda assim, com certas limitações, como se extrai de seu art. 222: “A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto: a) nas ações de estado; b) quando for ré pessoa incapaz; c) quando for ré pessoa de direito público; d) nos processos de execução; e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; f) quando o autor a requerer de outra forma”.

2. Ciência da penhora

Citado o devedor para pagar e ultrapassado o prazo de 48 (quarenta e oito) sem pagamento ou nomeação de bens, realizar-se-á a penhora, por oficial de justiça, com a elaboração do auto correspondente.

Após, dispõe a CLT, o devedor será “intimado” para embargar a execução, quando, ao mesmo tempo, tomará conhecimento da apreensão.

A Lei nº 6.830/80 (de aplicação subsidiária expressa – art. 889 da CLT), quanto à ciência da penhora, dispõe:

“Art. 12. Na execução fiscal, far-se-á a intimação da penhora ao executado, mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora.

§ 1.º. Nas comarcas do interior dos Estados, a intimação poderá ser feita pela remessa de cópia do termo ou do autor de penhora, pelo correio, na forma estabelecida no art. 8º, I e II, para citação.

§ 2.º. Se a penhora recair sobre imóvel, far-se-á a intimação do cônjuge, observadas as normas previstas para a citação.

§ 3.º. Far-se-á a intimação da penhora pessoalmente ao executado se, na citação feita pelo correio, o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado, ou de seu representante legal”.

Resta definir, portanto, se o advogado pode ser considerado o representante legal de que trata a lei. Cremos que não, fortes no art. 38 do CPC (“A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial”). Salvo melhor juízo, a representação de que trata a Lei n.º 6.830/80 seria, então, aquela do artigo 12 do CPC (no caso de pessoa jurídica, por exemplo, através de quem os respectivos estatutos designarem, ou, não designando, através de seus diretores – inc. VI).

A intimação da penhora é ato complementar à citação no processo de execução (art. 884 da CLT e art. 669 do CPC) e, assim, se dirigida apenas ao advogado não investido de poder expresso para recebê-la, ela será nula. Recorde-se que procuração para o foro em geral não inclui a hipótese de citação em nome da parte (art. 38). A E. Seção Especializada do TRT da 9ª Região, em 30.06.03, nos autos 00605-2001-096-09-00-4 (AP 3.800/02), Ac. 17.135/03, Rel. Juiz Altino Pedrozo dos Santos, DJPR 1.º.08.03, decidiu exatamente neste sentido.

3. Ciência da hasta pública

No CPC, art. 687, § 5.º, está dito que: “O devedor será intimado pessoalmente, por mandado, ou carta com aviso de recepção, ou por outro meio idôneo, do dia, hora e local da alienação judicial”. Na CLT, por sua vez, a regra é a seguinte: “Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de 20 (vinte) dias”.

Duas correntes existem.

Uma, entendendo que a publicação do edital de praça, bem como a intimação na pessoa dos procuradores das partes não são suficientes para validar o ato, por aplicabilidade do art. 687, § 5.º, do CPC, uma vez que a regra contida no art. 888 da CLT teria por fim apenas dar publicidade geral ao ato, não se prestando à ciência(2).

Outra, no entanto, a preconizar: “Nada obsta a que as partes sejam intimadas (na pessoa de seus respectivos advogados) quando de seu ocasional comparecimento à secretaria do juízo. O importante é que elas tenha ciência prévia do dia, horário e local de ocorrência da praça, para que, caso desejem, aí possam exercer os direitos que a lei lhes assegura (o devedor, remir a execução; o credor, requerer a adjudicação ou atuar como licitante)”(3).

O E. TRT da 9.ª Região já se manifestou segundo esta ordem:

“INTIMAÇÃO DA PRAÇA E LEILÃO MEDIANTE DO PROCURADOR – AUSÊNCIA DE NULIDADE. A intimação da designação de praça e leilão feita a advogado da executada, legalmente constituído, não enseja a nulidade do ato expropriatório, haja vista não se tratar de citação pessoal do devedor, mas de intimação de ato processual, dirigida ao patrono da parte, na forma do art. 238, do Código de Processual Civil”.

E, recentemente, a E. Seção Especializada, a quem incumbe o papel de uniformizar a jurisprudência relativa à execução no Estado do Paraná, confirmou este mesmo ponto de vista, assim, resumidamente:

“HASTA PÚBLICA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR NA PESSOA DO ADVOGADO. POSSIBILIDADE. Não enseja nulidade da arrematação o fato de o devedor ter sido intimado da hasta pública por meio de advogado constituído com poderes gerais de foro. Aplicação do artigo 238 do CPC”(4).

4. Conclusões

À luz dessas considerações, pode-se dizer que no processo de execução os principais comunicados devem observar as seguinte regras:

Citação para pagamento ou nomeação de bens à penhora: na pessoa do devedor ou daquele que detenha poderes expressos para recebê-la (arts. 880 da CLT e 652 do CPC).

Intimação da penhora: pessoalmente às partes ou a seus representantes legais, assim entendidos aqueles descritos no art. 12 do CPC, dentre os quais não se inclui o advogado com poderes gerais para o foro (arts. 884 da CLT e 669 do CPC).

Ciência da hasta pública: pode acontecer por meio de advogado constituído com poderes gerais para o foro (artigo 238 do CPC).

Notas

(1) BATALHA, Wilson de Souza Campos. Tratado de direito judiciário do trabalho. vol. II. 3. ed. São Paulo: LTr, 1995. p. 14.

(2) ALMEIDA, Ísis de. Manual de direito processual do trabalho. 2.º vol. 3. ed. São Paulo: LTr, 1991. p. 461.

(3) TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Execução no processo do trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 1993. p. 460.

(4) TRT-PR-00370-1989-089-09-00-5 (AP 1.261/03). Rel. Juiz Luiz Eduardo Gunther. Julgado em 18.08.03. Ac. ainda não publicado.

Luiz Eduardo Gunther

é juiz do TRT da 9.ª Região.Cristina Maria Navarro Zornig é assessora no TRT da 9.ª Região.

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