Paraná vai indenizar aluna que perdeu visão

O Paraná vai pagar uma indenização de R$ 60 mil à menor R.S., aluna da rede pública de ensino que perdeu a visão de um dos olhos ao ser atingida por um galho de árvore lançado por um colega de escola. A decisão é da 2.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros confirmaram os julgamentos de primeiro e segundo graus, que entenderam pela responsabilidade objetiva do Estado pelo incidente, reduzindo apenas o valor da indenização fixada em mil salários mínimos. O STJ diminuiu a indenização para R$ 60 mil.

A mãe da menor R.S. entrou com um processo contra o Estado, cobrando uma indenização de cinco mil salários mínimos por danos morais pela perda da visão de um olho de sua filha. De acordo com a ação, o incidente teria acontecido no pátio da Escola Estadual Vicente Rijo, em Londrina, quando R.S., matriculada na instituição, brincava de “cabana” com outras colegas. Alguns garotos teriam chegado ao local da brincadeira e começaram a arremessar galhos de árvores nas meninas. Um dos galhos acabou atingido o olho de R.S.

Após uma avaliação, os médicos constataram que o galho teria atingido o nervo óptico, causando uma lesão irreversível no olho da criança. Destacando que já teria solicitado à diretoria da escola providências sobre as confusões que os meninos geravam com relação à sua filha, a mãe de R.S. afirmou que a culpa pelo incidente seria da escola e, conseqüentemente, do Estado. Para a mãe da menor, a falta de um professor vigiando os alunos e de orientação da escola caracterizaria a responsabilidade de indenizar do Estado. O Paraná contestou a ação, afirmando que a mãe de R.S. nunca teria mantido contato com a escola da filha, que seria uma criança muito ativa.

O juízo de primeiro grau acolheu o pedido, determinando ao Estado o pagamento de uma indenização no valor de mil salários mínimos à menor. De acordo com a sentença, “o Estado tem obrigação precípua, dentre outras de ordem socio- pedagógica, de manter inatingível a integridade física dos alunos, bem como de outros funcionários ou pessoas que estiverem dentro de seus limites prediais”.

O Estado apelou, mas o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) manteve a sentença, aplicando a teoria da responsabilidade objetiva. Com isso, o Paraná recorreu ao STJ, pedindo a redução do valor indenizatório. De acordo com o recurso, ao fixar a indenização em mil salários mínimos, o TJPR teria contrariado o artigo 1.553 do Código Civil, pois a quantia deveria ser aplicada de acordo com os critérios da prudência vigentes no Direito brasileiro que, segundo o Estado, estaria estipulando valores entre cem e 150 salários mínimos.

Acolhimento

A ministra Eliana Calmon acolheu o recurso do Estado, reduzindo o valor da indenização para R$ 60 mil “pela desproporcionalidade das circunstâncias e da condenação”. A relatora destacou decisões do STJ, admitindo o “exame da quantificação do dano moral”, como no recurso em questão. Segundo a ministra, “embora não se possa medir o valor de um dano moral, não se pode deixar de ponderar as circunstâncias que envolveram o incidente. Observe-se que o Estado não faltou com o dever de vigilância, não houve indisciplina incontida, não houve invasão da escola por marginais, enfim, derivou-se o infeliz acontecimento de uma brincadeira de colegas”. Para Eliana Calmon, “na avaliação do quantitativo, não se pode olvidar que o agressor e a vítima eram da mesma faixa etária e brincavam no pátio da escola, inocentemente”.

A relatora ressaltou ainda que o alto valor da indenização “onerará sobremaneira as já insuficientes e combalidas finanças estatais na área de educação, agravando ainda mais a deficiência do ensino público fundamental”. Segundo Eliana Calmon, “uma indenização de quase R$ 200 mil por danos morais ou até muito mais não poderá ressarcir a vista de uma criança. Afinal, as conseqüências serão carregadas por ela para o resto da vida. Em compensação, esse valor será capaz de manter em funcionamento várias escolas”.

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