O Ministério Público Eleitoral (MPE) se manifestou favoravelmente ao registro da candidatura ao Senado de Deltan Dallagnol (Novo) no Paraná após o pedido de parecer feito pelo relator do processo, ministro Floriano de Azevedo Marques.
Segundo a Procuradoria-Geral Eleitoral, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deve referendar o registro concedido pela Corte paranaense, pois os procedimentos disciplinares contra Dallagnol foram arquivados após ele deixar o cargo de procurador da República, o que motivou a cassação do registro do candidato nas eleições de 2022.
Além disso, o MPE argumenta em favor da autonomia dos ciclos eleitorais. Ou seja, Dallagnol não deve ser considerado inelegível por causa da cassação do registro na eleição passada. Assim, a Procuradoria entende que o acórdão do TSE, que indeferiu o registro de candidatura no julgamento em 2023, se restringe ao pleito específico e não projeta inelegibilidade automática.
PT recorreu ao TSE para barrar candidatura
O registro de Dallagnol havia sido deferido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR) por 4 votos a 3, no início de setembro. A decisão foi contestada pela coligação encabeçada pelo PT, que recorreu ao TSE para indeferimento da candidatura.
A alegação é de que Dallagnol estaria inelegível até 2030 em razão da condenação que levou à cassação de seu registro de candidatura pela Justiça Eleitoral em 2023, quando ele era deputado federal.
Naquele ano, a decisão do TSE foi tomada com base no argumento de que Dallagnol pediu exoneração na pendência de um processo administrativo disciplinar (PAD), o que enquadrou o candidato na Lei da Ficha Limpa.
O parecer emitido pelo MPF reforça as diferenças entre reclamações disciplinares, sindicâncias e pedidos de providências, com o caráter meramente investigativo, e explica que os procedimentos não podem ser confundidos com o PAD, com sanções disciplinares e impedimento eleitoral previsto.
“No caso concreto, a conclusão que animou o TSE a reconhecer fraude na antecipação do pedido de exoneração do candidato não permanece hígida para o pleito de 2026, porque, como bem assentou o acórdão recorrido, os procedimentos preliminares que tramitavam no CNMP [Conselho Nacional do Ministério Público] em 03.11.2021 foram arquivados sem a conversão em PAD, e os três procedimentos remanescentes não ostentam natureza punitiva”, aponta o parecer.
