Os juros moratórios nos débitos agrícolas

A idéia de juros é sempre controvertida, principalmente em nosso País, onde as taxas praticadas no mercado financeiro estão entre as maiores do mundo e, muitas vezes, nem ao menos sabemos quais as taxas que nos são cobradas no dia-a-dia.

Basicamente, juros são rendimentos do capital e, podem ser de duas espécies: compensatórios, também conhecidos como remuneratórios, porque convencionados entre as partes como fator de remuneração do capital emprestado; e moratórios, que geralmente decorrem da própria lei, mas podem ser contratados, entretanto, com uma finalidade bem diversa, qual seja, atuar como uma forma de sanção ou penalidade pelo atraso do pagamento do débito, na época própria.

Por ocasião da vigência do revogado Código Civil de 1916, havia expressa disposição que previa para os juros legais, fundamento dos juros moratórios, a taxa de 6% ao ano, podendo as partes convencionarem até o dobro deste índice, totalizando 12% ao ano.

Com a edição do Código Civil de 2002, houve a supressão de tal regra, mediante a substituição por outra, que prevê a fixação dos juros moratórios segundo a taxa que estiver em vigor para o atraso do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, isto se outra coisa não foi ajustada entre as partes. Esta taxa de juros, segundo a doutrina e jurisprudência mais abalizadas, será aquela estipulada pelo art. 161, § 1.º, do Código Tributário Nacional, ou seja, de 1% ao mês, mantendo-se assim, a tradição histórica de nosso País, na taxa de 12% ao ano, para os juros moratórios, repita-se, aqueles decorrentes do atraso no cumprimento da obrigação.

Ocorre que os débitos agrícolas têm uma característica diferenciada, qual seja, a existência de legislação específica, que no plano de hierarquia das leis, tem preferência sobre a legislação geral do Código Civil. Isto significa que, havendo confronto ou divergência entre a legislação agrária e a legislação civil, tem prevalência aquela, já que trata de matéria especial.

Pois bem, neste contexto, os débitos de natureza agrícola, tais como os decorrentes de Nota Promissória Rural; Duplicata Rural; Nota de Crédito Rural; Cédula Rural Pignoratícia; Cédula Rural Hipotecária; Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária; Cédula de Produto Rural e Cédula de Produto Rural Financeira, entre outras, contratadas com Bancos, Cooperativas, Empresas de Insumos Agrícolas, Concessionárias de Maquinários, etc, seguem a legislação específica do Decreto Lei 167/67, que prevê, expressamente, que os juros moratórios contratados, após o vencimento do débito, somente poderão ser acrescidos da taxa de 1% ao ano e, se não forem contratados, como é o caso da maioria dos débitos agrícolas acima referidos, a cobrança judicial ou extra-judicial, após o vencimento, somente poderá ser acrescida do fator de correção monetária, mais juros moratórios de 1% ao ano, nada mais.

Cumpre pois que se previnam os produtores rurais, já que, na prática não é isto que acontece, restando sempre o recurso ao Judiciário, para a readequação do valor devido e o recebimento daquilo que foi injustamente cobrado.

Marcione Pereira dos Santos é advogado e professor universitário em Maringá/PR.

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