O valor da causa e os embargos de terceiro no processo do trabalho

Conceituação

Embargos de terceiro são o meio próprio utilizado por quem é titular de um bem outro que, embora não tenha sido atingido pela decisão judicial, pelo título de aquisição ou pela qualidade em que o possui, não pode ser alcançado por ato de apresamento judicial (§ 2.º do art. 1.046 do Código de Processo Civil).

Não possuindo o processo do trabalho regras a respeito, aplicam-se, subsidiariamente (art. 769 da CLT), aquelas constantes do CPC (art. 1.046 e seguintes).

1. Natureza jurídica dos embargos de terceiro

Não há como classificar os embargos de terceiro, categoricamente, como ação autônoma. Por mais paradoxal que possa parecer, a autonomia e a incidentabilidade, neste particular, se imbricam.

O professor Manoel Antonio Teixeira Filho, num primeiro momento fala que os embargos de terceiro “constituem ação de tipo especial e de caráter incidental, que se encontra submetida a procedimento sumário. O traço de incidentabilidade desses embargos está em que não se quadra ao seu escopo teleológico o desfazimento da execução forçada, mas apenas o de afastar a turbação ou o esbulho quanto à posse dos bens proveniente de ato judicial como a penhora, o arresto, o seqüestro, o depósito, etc” (TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. execução no processo do trabalho. 5.ª ed. São Paulo: LTr, 1995. p. 573) para, em seguida, concluir: “Os embargos instauram uma nova relação jurídica processual, tendo, pois, vida própria, e sendo julgados por sentença específica” (Ob. cit. p. 575).

2. Valor da causa

Não obstante a incerteza quanto à natureza jurídica dos embargos de terceiro, doutrina e jurisprudência não divergem quanto à necessidade de a petição de ingresso dessa medida observar o disposto no art. 282 do CPC, que inclui, expressamente, a necessidade de se apontar o valor da causa.

Mesmo Manoel Antonio Teixeira Filho, que entende não exigível no processo do trabalho a menção ao valor da causa na peça inaugural, recomenda que esse requisito do processo civil seja atendido, a fim de evitar-se certos incidentes futuros (TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Execução no processo do trabalho. 5.ª ed. São Paulo: LTr, 1995. p. 584).

A controvérsia que prossegue perante a Justiça do Trabalho volta-se ao valor a ser atribuído à causa nos embargos de terceiro.

Há uma corrente pretendendo que se deva fixar o valor da causa apenas para garantir o duplo grau de jurisdição (superior ao de alçada de dois salários mínimos), conforme a Lei n.º 5.584/70. Exemplo disso verifica-se no seguinte julgado:

“O valor atribuído à causa, nos embargos de terceiro, não está vinculado à importância atribuída ao bem imóvel sobre o qual se discute a validade da penhora efetivada nos autos da reclamatória trabalhista. No caso, data venia do MM. juízo de primeiro grau, igualmente não vislumbro que o valor indicado pelo autor da presente ação deva corresponder ao da condenação na reclamatória trabalhista. Os embargos de terceiro correspondem a ação autônoma e a fixação do valor da causa é atribuição exclusiva da parte e, na hipótese, não se justifica a sua alteração, porquanto foi fixado de modo a propiciar recurso a este Tribunal” (AP 3.485/01. AC 12.668/02, DJPR 14.6.02).

Outros estudiosos, no entanto, pugnam para que o valor da causa seja fixado de acordo com o bem que foi penhorado na ação principal, o qual pretende o terceiro seja liberado.

Perante a Egrégia 2ª Turma do TRT da 9ª Região se decidia, antes da reforma regimental, que passou a vigorar em 7.1.02, transferindo à Seção Especializada única a competência para julgar agravos de petição e agravos de instrumento a estes vinculados (art. 20, II, “a”, do RI do TRT/9.ª Reg.) – da seguinte forma:

“EMBARGOS DE TERCEIRO – VALOR DA CAUSA – IMPUGNAÇÃO. 1 – Em se tratando os embargos de terceiro de ação incidental na execução, a petição inicial deve conter o valor da causa (art. 282, CPC, expressamente referido no art. 1.050 do mesmo Código), que é passível de ser impugnado no Processo do Trabalho nos termos do art. 261 do CPC, porém não sendo necessário que a impugnação seja formulada em peça apartada, pois deve ser processada nos próprios autos. 2 – o valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao valor da constrição judicial contra a qual o embargante se insurge, pois é este o objeto da ação incidental” (AP 4.186/00. AC. 8.161/01. DJPR 30.3.01. Rel. Juiz Arion Mazurkevic).

Reconhece este julgado (e também outro do mesmo relator – AP 4.185/00, AC. 8.168/01, 2.ª T., DJPR 30.3.01) que se deve manter o decidido no primeiro grau quando “embora o bem possua, em sua integralidade, valor superior, a penhora limitou-se ao montante executado – nossa observação, pois a referência é ao valor, em números, devendo este ser o valor da causa, conforme acertadamente atribuiu o embargante”. Mencionando-se essa ressalva, de forma objetiva, parece agregar-se essa orientação à próxima, ante a identidade de fundamentos.

Destaque-se, aqui, a lembrança de Gustavo Filipe Barbosa Garcia, para quem, em face da Lei n.º 10.537/02, as novas disposições reforçam que o valor da causa, mesmo no processo do trabalho, corresponde ao valor do pedido, tal como dispõe o art. 259 do CPC, subsidiariamente aplicável (art. 769 da CLT) – GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Despesas processuais na Justiça do Trabalho: Lei n.º 10.537/2002. Revista LTr 66-09, set/02. p. 1.047.

Uma outra corrente, por fim, sugere que o valor corresponda, a princípio, àquele do bem que se pretende liberar da penhora, exceto quando o valor executado na ação principal for inferior a este, devendo, neste caso, prevalecer este último. Por exemplo: débito de R$ 5.000,00 e penhora de um bem imóvel no valor de R$ 900.000,00. O valor da causa nos embargos de terceiro deverá ser o da execução, porque inferior ao do bem. Essa é a posição que prevalece, atualmente, no TRT da 9.ª Região, perante a Seção Especializada, conforme se pode ver nos seguintes precedentes jurisprudenciais:

“EMBARGOS DE TERCEIRO. VALOR DA CAUSA. O valor da causa em embargos de terceiro corresponde, a princípio (art. 259 do CPC), ao valor do bem em discussão, exceto quando este ultrapassar o valor da execução, hipótese em que este prevalecerá” (TRT-PR-SE-AP 4.184/01. AC. 21.832/02, DJPR 20.9.02, Rel. juiz Luiz Eduardo Gunther).

Do corpo deste acórdão se extrai: “embora normalmente o valor da causa corresponda ao do bem que se quer liberar, se o valor do bem penhorado for superior ao do débito executado que se garante, (…) deve corresponder ao valor do crédito do exeqüente na Reclamatória Trabalhista, pois a garantia era apenas quanto a este valor, e o que sobejar, no caso de arrematação ou adjudicação, será devolvido à executada”.

Na mesma data foi julgado outro recurso, cujo resultado foi idêntico: AP 492/02, AC. 22.023/02, Rel. Juiz Dirceu Pinto Junior, DJPR 20.9.02.

Luiz Eduardo Gunther

é juiz no Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região.

Cristina Maria Navarro Zornig

é assessora no Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região.

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