O poder normativo das Organizações Internacionais

De um modo geral, a origem das Organizações Internacionais remonta ao período posterior à Segunda Guerra Mundial, quando os Estados da comunidade internacional passaram a se associar voluntariamente, criando diversas organizações internacionais.

Desde então, a atuação das Organizações Internacionais tem se intensificado gradativamente no âmbito das relações internacionais, adquirindo considerável importância nos dias atuais, apesar do abalo por que passa a ONU.

Ricardo SEINTENFUS e Deisy VENTURA sistematizaram as atribuições das Organizações Internacionais em quatro competências: operacional, de controle, impositiva e normativa. (1) Em relação a esta última, o trabalho das Organizações Internacionais ocorre tanto no plano interno, ao estabelecer suas regras interna corporis, como no plano externo, quando estipula linhas de conduta para seus membros. Embora essa abrangente atividade normativa possa ser aglutinada numa única expressão terminológica, qual seja, a de “Resolução das Organizações Internacionais”, seu conteúdo, sua forma e suas conseqüências são bastante heterogêneas.

Tais Resoluções podem tratar dos mais variados assuntos, podem se apresentar como meramente recomendatórias ou mesmo vinculantes e podem, ainda, gerar uma pluralidade de efeitos na sociedade internacional.

Elas são qualificadas como “recomendações” quando não são dotadas de coercitividade, como ocorre com as Resoluções da Assembléia Geral da ONU. Apesar de não possuírem o atributo da exigibilidade, elas podem desenvolver um papel importante como instrumento de interlocução dos países em desenvolvimento, vez que são expedidas por órgãos coletivos, com caráter representativo e que deliberam pelo voto majoritário. Por outro lado, são denominadas de “decisões”, quando vinculam seus destinatários, como no caso das Resoluções do Conselho de Segurança.

Na discussão sobre as fontes do Direito Internacional Público está consagrada a inclusão das Resoluções, tendo em vista sua capacidade de gerar direitos e obrigações aos seus destinatários. Elas também têm a capacidade de sistematizar fontes clássicas, como um costume, por exemplo.

Além disso, esses atos unilaterais das Organizações Internacionais tendem a representar uma opinio juris dos Estados da comunidade internacional, atuando como um mostruário das concepções e práticas dos diversos entes estatais que participam de sua formação.

Todos esses elementos demonstram a grande importância que as Resoluções das Organizações Internacionais vêm adquirindo como forma de balizar as condutas internacionais. Além disso, elas vêm sendo expedidas em quantidade bastante expressiva, sugerindo ao mundo contemporâneo a denominação de “Era das Resoluções”.

Nota

(1) SEINTENFUS, Ricardo e VENTURA, Deisy. Introdução ao Direito Internacional Público. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, 2ed, p. 91

Tatyana Scheila Friedrich

é mestre/UFPR e professora de Direito Internacional Privado da UFPR.

Voltar ao topo