Novo Código Civil: regra estabelece cônjuge como herdeiro

Após tomarem a importante decisão de casar, os noivos têm que definir qual regime de bens regulará o casamento, tendo como opções a comunhão universal, a comunhão parcial, a participação final nos aqüestos (montante dos bens adquiridos durante o casamento) e a separação de bens, salvo quando a lei obrigar que o casamento seja realizado pelo regime de separação obrigatória.

Imaginemos uma situação: o noivo tem um imóvel recebido através de herança e a mulher é proprietária de outro imóvel e tem um filho de seu primeiro casamento. Esse casal resolve não misturar o patrimônio construído antes do casamento e optam por casar pelo regime de separação de bens. Acreditam que essa escolha fará com que, durante toda a vida conjugal, cada qual administre seus bens, como melhor convier, não se comunicando com o patrimônio do outro, exceto os bens que vierem a comprar juntos.

Durante a vida conjugal essa premissa é verdadeira; inclusive, na hipótese de separação do casal, o regime de bens que eles escolheram será fundamental, para resguardar o patrimônio individual. Mas na hipótese de dissolução do casamento pela morte de um dos cônjuges, o regime de bens indicará o cônjuge sobrevivente como seu herdeiro ou meeiro, ou seja, a metade do patrimônio é seu.

Antes do Código Civil, que entrou em vigor no início de 2003, o cônjuge não era herdeiro e essa idéia ainda permanece intrínseca nas pessoas. É por isso que o tema causa espanto ao ser comentado.

Faz-se hora de todos os cidadãos terem em mente a nova situação legal, qual seja, o cônjuge sobrevivente dividirá com os descendentes -exceto em algumas hipóteses – e dividirá sempre – com os ascendentes a herança deixada pelo falecido.

Essa novidade da lei é muito significativa e trará muita discussão no meio jurídico, uma vez que poderá gerar questões injustas.

Estabelece o novo Código Civil como herdeiros: I) os descendentes (filhos/netos, etc.), em conjunto com o cônjuge sobrevivente (exceto se tiver casado com o falecido no regime da comunhão universal ou no da separação obrigatória de bens); ou se, no regime da comunhão parcial, o falecido não tiver deixado bens particulares; II) os ascendentes (pais, avós, etc.), em conjunto com o cônjuge; III) o cônjuge sobrevivente; IV) os irmãos (e demais colaterais).

Assim, se temos um casal que se uniu pelo regime de comunhão universal de bens, o cônjuge sobrevivente será seu meeiro; e o casal uniu-se pelo regime de comunhão parcial e tem um imóvel em comum, o sobrevivente será meeiro, mas se esse imóvel for propriedade somente do falecido, o cônjuge sobrevivente será seu herdeiro e partilhará o imóvel com os filhos havidos nesse casamento.

Mas voltando ao casal que resolveu unir-se pelo regime de separação de bens: eles não tiveram filhos comuns, a mulher falece, deixa um filho de seu primeiro casamento e um imóvel. O bem imóvel por ela deixado será dividido em partes iguais entre seu filho e o marido que a ela sobreviveu, sem que o marido tivesse qualquer contribuição na conquista desse patrimônio de sua mulher.

Podemos dar um outro exemplo que demonstre a aplicação dessa nova regra: uma mulher, casada pelo regime de comunhão parcial de bens e mãe de dois filhos, recebe de seus pais uma casa, cuja doação é feita com cláusula de incomunicabilidade. Tempos depois, esse casal separa-se e, em razão do regime de bens de casamento e da cláusula de incomunicabilidade, a casa doada não é partilhada entre o casal, ou seja, o marido não recebe nada do bem da ex-mulher, por ocasião da separação.

Após alguns anos, essa mesma mulher casa-se, pela segunda vez, preferindo o casal optar pelo regime de separação de bens, para o qual realizam pacto antenupcial. No decorrer do segundo casamento, a mulher falece e esse seu segundo marido será herdeiro de todos os bens que ela deixar inclusive o bem que ela recebeu por doação dos pais dela – dividindo essa herança, com os dois filhos, cabendo a cada um 1/3 (um terço) do patrimônio. Enfim, temos que os dois filhos do primeiro casamento dividirão com o padrasto, em partes iguais, o patrimônio integral (sem qualquer exceção) que sua mãe deixou.

A motivação dos legisladores, para a inserção do cônjuge como herdeiro, está na própria mudança de comportamento dos casais, no decorrer das últimas três décadas. O regime legal (automático) de bens aplicado até a Lei do Divórcio (Lei n.º 6.515 de 21/12/1977) era o de comunhão universal de bens, em cujo regime falecendo um cônjuge o outro permanece com a metade dos bens que compunham o patrimônio do casal.

Após essa lei, o regime legal passou a ser o da comunhão parcial de bens, em cujo regime excluem-se do patrimônio comum do casal: a) os bens que cada cônjuge possuir antes do casamento; e b) os bens que cada cônjuge receba por herança ou doação. Se imaginarmos que somente um dos cônjuges possuía bens dessa ordem, era muito provável que o cônjuge sem patrimônio ficasse desprovido de bens e de recursos, quando o cônjuge com bens falecesse, na vigência do anterior Código Civil, vigente até 09/01/2003. Assim, o novo Código Civil objetivou corrigir essa situação que, no entendimento dos legisladores, seria uma situação injusta. Temos, portanto, pelo novo Código Civil: ou o cônjuge sobrevivente é meeiro ou é herdeiro.

Em razão da atual situação legal, é fundamental que os casais providenciem um planejamento patrimonial e sucessório. Para aqueles que o fizeram na vigência da lei anterior, é urgente adaptá-lo às novas regras, procurando um advogado especializado que possa orientá-los e criar soluções legais, a fim de minimizar o impacto da participação do cônjuge como herdeiro, especialmente se casado com separação de bens, regime esse em que é flagrante a vontade do casal em não misturar o patrimônio individual.

Alessandra Fanton de Siqueira Alves é advogada.

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