Notas sobre a simetria no direito

A relação entre o Direito e a simetria pode ser observada em diversos aspectos, como por exemplo, o princípio da proporcionalidade, a dosimetria da pena e o próprio conceito de Justiça. Em outras palavras, desde Ulpiano, “dar a cada um o que é seu” implica porções simétricas, em uma genuína expressão da justiça distributiva. Aliás, ao representar a justiça os pratos da balança de Themis, quando em equilíbrio, são simétricos. Por essas razões, afirmamos que existe e é patente a relação entre Direito e simetria. O presente ensaio é apenas um esboço (ou improviso) em que tecemos livremente algumas reflexões sobre essa relação. Como diria Millôr Fernandes, “livre pensar é só pensar”.

Observe-se a simetria da seguinte capicua (que é casual, poderia ser qualquer outra simetria de mesmo desenho): 4562310132654. Observe-se o zero no centro, espargindo números para ambos os lados, com sinais trocados. Essa simetria tende a ser circular, se traçarmos as linhas concêntricas. O Direito poderia ser organizado assim?

Dificilmente, pois a base constitucional e principiológica é piramidal, mesmo tendo sido complexizado pelos micro-sistemas. E isso numa hipótese branda e eufemística porque, na realidade, ele é triangular mesmo: um triângulo nu e cru. Piramidal ou triangular, o fato é que, em ambas as hipóteses, há no Direito uma organização hierárquica, que desce do topo à base, não a simetria circular acima cogitada.

Mesmo nessa configuração “angulosa”, será que o Direito é simétrico? Mais: será que a simetria é um objetivo? À primeira vista, parece que a resposta seria negativa na primeira. E positiva (se adotarmos o modelo clássico) ou negativa (se adotarmos um modelo barroco ou iconoclástico) na segunda.

Vejamos como se apresenta a questão da simetria no Direito dentro de um quadro geral da simetria como valor estético presente nas artes (afinal, “ars boni et aequi”…):

1. simetria nas artes:
1.1. simetria, equilíbrio e proporção de um lado, versus caos, entropia e grotesco de outro (KAYSER, 2003; SODRÉ e PAIVA, 2002)
1.2. busca da simetria, das regularidades e do equilíbrio estético: revista Mente & cérebro, n.º 17, p. 16-7, 26 e ss.

2. simetria máxima nas artes visuais: esfera ou círculo branco ou preto (DONDIS, 2003, p. 142, 175, 180 et passim; WOLFFLIN, 2000; ECO, 2004, p. 61 e ss., 237 e ss; SÁ, 2005, p. 49 e ss.)

3. simetria máxima na literatura:
3.1. palíndromos p.ex., Le Grand Palindrome, de Georges Perec;
3.2. poema-processo; exemplos de poesia concreta (irmãos Campos) e de neo-concretismo (Ferreira Gullar);

4. simetria na música:
4.1. simetria máxima gráfica (na partitura): clave de dó contralto; nela, o dó central ou intervalos, acordes e frases “simétricos” a partir dele (“big bang” entrópico? tendência à dissonância); notas e pausas: máxima, longa e breve; só nota: semibreve;
4.2. simetria sonora (máxima e tendências):
– máxima: silêncio (Tacet 4’33”, de John Cage); diapasão (lá, frequência de 440Hz); mantra “ohm”;
– “cantus planus”, monofônico;
– instrumento musical: monocórdio;
– intervalos consonantes: uníssono (máxima simetria; mesma frequência da nota fundamental) ou oitavas (dobro da frequência da nota fundamental);
– escala: cromática (intervalos iguais semitons) ou de tons inteiros (intervalos iguais tons);
– “acorde perfeito”: tríade (eufônico, não simétrico) de lá menor, na clave de dó contralto;
– simetria entre tema e contra-tema; tema invertido;
– contraponto duplo (também chamado “invertível”) e contraponto estrito;
– espelho dodecafônico; serialismo Variações op. 27 de Anton Webern (WISNIK, 2006, p. 178-9, 182-4, 246);
– fuga real; cânone (perpétuo, em espelho e estrito) rondó-cânone Meu fim é meu começo, de Machaut (WISNIK, 2006, p. 183);

5. simetria no xadrez (enquanto arte, cf. CÁMARA, 1983; LAROUSSE, 1999, p. 293; LASKER, 1999, p. 161 e ss.; FILGUTH, 2007);
5.1. simetria estática, estrat,égica ou posicional: posição relativa das peças: disposição simétrica (diversa da comum harmoniosa); problema simétrico (ex.: problema Szen); fragilidades e defeitos do problema simétrico (HORTON, 1996, p. 213-4 e 219);
5.2. simetria tática:
– cinética: em menor grau, a defesa Petrov; em maior grau, a variante simétrica da Abertura dos Quatro Cavalos;
– dinâmica: empate: por si, já é equilíbrio de forças, mas pode ser com posição final simétrica, p.ex.: Emir Berdi x Brenda, Torneio da Ásia Central, 1924 (WEINSTEIN, 1987, p. 25); Weiss x Schwarz, Nuremberg, 1883 (BECKER, 1990, p. 301);

6. no Direito:
6.1. triângulo eqüilátero: teoria tridimensional do Direito (REALE, 1994);
6.2. triângulo isósceles: relação jurídica processual;
6.3. tetraedro: pirâmide kelseniana;
6.4. sinalagmas: relação jurídica obrigacional;
6.5. proporção: princípio da proporcionalidade (LARENZ, 2005).
Interessante notar como certos termos aparecem na pintura e na música: tom, escala, harmonia… como se vê, a simetria é tema interdisciplinar e está presente não somente em outras áreas do saber, mas também na visão de mundo das pessoas.
Quanto aos triângulos, o adjetivo “isósceles”, da relação processual, é por nossa conta. Isósceles porque um vértice fica em posição de destaque: o vértice do juiz, em virtude do monopólio estatal da violência e do poder jurisdicional. Certamente não é equilátero. É isósceles, mesmo. O juiz é intocável, o “isoscelismo” é temido.

Já a figura do triângulo, certamente não é por nossa conta: trata-se da velha teoria processual, que encara a relação jurídica processual como uma relação triangular “actum trium personarum” (resumo em: CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO, 2006, p. 305).

É verdade que há outros triângulos sobrepostos: intervenções de terceiros, embargos de terceiro, “custos legis”, “amicus curiae” etc. Normalmente há mais partes, ou pelo menos extensões-arestas das duas partes-vértices. Enfim, parece que há um “triângulo base” sobre o qual se sobrepõem “triângulos plásticos”, que se movem, contorcem e distorcem. Com eles lidam os “mandarins do processo”: não se limitam a contestar simplesmente uma ação, mas abrem também um leque de apensos reconvenção, impugnação do valor da causa, agravos de instrumento, embargos etc.

Mesmo assim, mantemos a imagem do triângulo, em referência à teoria tradicional, apenas para recordar certas simetrias invocadas pela doutrina jurídica: Reale, Kelsen, e a processualística em geral.

Outra razão para mantermos o triângulo como elemento simbólico da simetria no Direito é que as proposições jurídicas são escritas geralmente de modo silogístico, ou seja: o raciocínio jurídico tende a ser um silogismo, composto por uma premissa maior, uma premissa menor e uma conclusão (ENGISCH, 2001, p. 75 e ss.; COELHO, 1997, p. 82 e ss.). Assim são também, em regra, as sentenças judiciais, cuja lógica tende a ser triangular. Porque, apesar de todo o desenvolvimento do raciocínio jurídico e da sua argumentação, a base para a formulação das proposições jurídicas, aí incluídas as sentenças judiciais, continua sendo silogística ou, pelo menos, elas ainda podem ser interpretadas e até reduzidas a essa lógica, por assim dizer, triangular (CARNEIRO, 2007, p. 8-9).

Quanto à questão da “simetria máxima”, não que seja um objetivo, mas a simetria levada às últimas conseqüências, uma radicalização (involuntária) de uma tendência. Aliás, recorde-se Adorno e a crítica à totalidade totalitária. Para o direito, não prescindimos do conceito de estruturas, mas que sejam estruturas mais ou menos flexíveis (graus de ductibilidade na estruturação; gradações).

“Para não dizer que não falei nos cactos”, simetria é uma forma de poder. Então é poder espacial. As relações de poder são geralmente hierárquic,as e assimétricas. A democracia é resultado da busca de uma maior simetria nessas relações. Talvez a simetria seja uma redução de todas as outras dimensões do objeto. O problema é que a simetria é sempre espacial; só espacial tanto que uma “simetria” musical, se houver, é na realidade mais “espacial” (i.e., gráfica, na partitura) que sonora. Poder espacial; poder e espaço: há algo a respeito em RAFFESTIN, 1993, e FOUCAULT, 2008.
Quanto às relações entre simetria e harmonia, há uma possível e não necessária correspondência entre ambos os conceitos, que merece uma digressão.

A princípio, em certos campos (p.ex., arquitetura), a simetria conduz à uma solução harmônica, mas nem toda harmonia deriva de um desenho simétrico. Lembrando que a fachada da catedral de Chartres, ao contrário de Notre Dame, é gritantemente assimétrica (suas duas torres são bem diferentes, em altura e estilo) e, no entanto (ou por isso mesmo) é das mais belas e famosas.

Mas em música a simetria não conduz necessariamente à harmonia. Pelo contrário: certas composições guiadas pela simetria conduzem a resultados altamente dissonantes. Expliquemos.

A nosso ver, há duas hipóteses de simetria em música. Poderia ser uma simetria meramente gráfica, conforme a disposição das notas e pausas na partitura. Poderíamos chamá-la de sincrônica. Superficial e de resultado duvidoso: uma provável “barulheira”. A outra já existe: o cânon. Que, s.m.j., é o tipo de música mais rígido com o contraponto, mais até que a fuga. Nesse caso, a simetria seria justamente entre os temas e contra-temas no desenrolar da música. Portanto, diacrônica.

O modelo “diacrônico” seria harmônico, sim, a depender de quão rígida for a adesão ao contraponto. Ou seja, à simetria…

Outras simetrias, em módulos maiores (macro-simetria), são mais comuns e não interferem no resultado “harmonia”. P.ex.: músicas “cíclicas”, que retornam ao ponto de origem (nota, acorde, tempo ou movimento).

Devemos observar que acabamos de usar o termo “harmonia”, em música, numa versão leiga. Tecnicamente, harmonia não é consonância. Quando contrapomos harmonia a dissonância, nos referimos a uma “harmonia” mais próxima do que entendemos (leigamente) por harmonia nas artes visuais. Que, em música, estaria mais para consonância.
É que, s.m.j., não há em música o conceito de “desarmonia” (nem de “desmelodia”), porque a harmonia é sempre um substantivo, não fazendo sentido (salvo engano) o adjetivo “harmonioso”. Em contraposição, não há nas demais artes o conceito de consonância (salvo talvez em literatura, de uso provável no campo da poética, onde se fala em rimas soantes e toantes).

O que queremos dizer: não vemos harmonia como sinônimo de simetria. Mas certamente tem relações, nas artes não musicais. Em música, harmonia é, em termos grosseiros, o resultado que produz uma seqüência de acordes. Em termos de teoria musical, o que contrasta com a harmonia é a melodia. Para facilitar o entendimento: alguém canta tocando violão. Enquanto harmonia é o que se toca, melodia é o canto. Existe sim o adjetivo “melodiosa”, para determinada música. Mas talvez seja pouco técnico e muito subjetivo, já que, a princípio, toda música tem melodia (há exceções, como o “rap”). O termo “melodioso” se aplica, por uma questão de gosto pessoal, se a melodia é agradável ou não. Talvez, pelo mesmo motivo, seja possível qualificar uma música de “harmoniosa”, caso a harmonia seja agradável um conceito altamente subjetivo que não tem nada a ver com simetria. De qualquer modo, a música não é necessariamente harmoniosa se respeitada uma suposta simetria, nem vice-versa.

Simetria pressupõe divisão-separação. Separação entre os objetos para que possam ser comparados entre si e, por conseguinte, separação entre o sujeito que compara e os objetos comparados. Já a harmonia não carece necessariamente dessa separação, portanto, é percepção estética que pode ser da totalidade.

A separa&cce,dil;ão decorre da gramática grega, francesa e do tronco ítalo-germânico da linguagem, que redundam na lógica binária (Verdadeiro ou Falso), no silogismo, na geometria euclidiana e na física newtoniana.

Não só separação mas também divisão, para efetuar a devida comparação. Porque, grosseiramente, quando se pretende aferir a simetria de um objeto, divide-se ele ao meio e se compara as metades. Assim, a simetria tem algo a ver, indiretamente, com polaridades.

P.ex., na cirurgia plástica, o rosto humano não é simétrico, ao contrário do que parece à primeira vista (ver CARNEIRO, 2005, p. 2). E nem precisa ser um Frankenstein para comprovar isso. Se for “espelhado” o lado direito no esquerdo e vice-versa, o resultado chega às raias do grotesco. Ou seja, todos temos assimetrias entre face direita e esquerda, não ao ponto de Jano, é claro. A face humana, digamos, de uma modelo, é harmoniosa mas certamente não é simétrica; a simetria torná-la-ia ridícula e artificial bem, os pinos no pescoço de Boris Karloff eram simétricos… Há, aliás, um esplêndido quadro de Tiziano, que se encontra no Masp, o Retrato do Cardeal Cristoforo Madruzzo: um lado da face não corresponde ao outro, mas o retrato é perfeito: uma obra-prima. A finalidade da obra era justamente romper com simetrias rígidas, em favor das mais flexíveis. O resultado foi esplêndido.

Já o conceito de harmonia está presente, p.ex., nas avaliações das escolas de samba do carnaval carioca. Ou seja, deve haver um conceito de harmonia para coreografia, dança etc. Que pode depender da simetria (p.ex., dois saltos idênticos e simultâneos, i.e., sincronizados de dois bailarinos) ou não (o próprio desfile da escola de samba não tem simetria entre as diversas alas). Pelo contrário: muitas vezes a harmonia decorre como na plástica da assimetria: p.ex., o fato de ser um casal (homem e mulher) num “pas de deux”, não de serem duas mulheres ou dois homens. Portanto, a simetria divide para comparar, enquanto a harmonia é o total.

Simetria, harmonia, consonância, divisão, separação. Simetria tem relação também com equilíbrio-estabilidade, pois, salvo engano, presume-se equilíbrio em objetos simétricos, como a balança de Themis.

Daí que devemos pensar sobre como correlacionar esses elementos entre si e com o Direito, tentando convergir para a idéia de proporções. Quando os romanos conceituaram a justiça como o “suum cuique tribuere”, estava aí implícita uma matemática distributiva, que pressupõe simetria, harmonia, consonância e proporções. Ora, isso nos remete ao princípio da proporcionalidade de Larenz. A própria idéia de proporcionalidade é inerente ao conceito de Justiça, como dissemos no início deste ensaio, desde Ulpiano até os mais recentes, como Rawls.

Proporções, justiça-matemática distributiva, separação-divisão, equilíbrio-estabilidade… tudo isso conduz também à isonomia. A proporcionalidade por uma perspectiva estética: simetria (como igualdade absoluta) versus harmonia (como igualdade aristotélica). A tão propalada equidade, a isonomia e a igualdade jurídica suscitam também os conceitos de simetria e harmonia, no ideário da teoria jurídica de todos os tempos.

Muito se passou na história da arte e na história do Direito. Entretanto, o conceito de simetria permanece presente, desde a antiguidade até a contemporaneidade. Não há que se falar em Direito e Justiça sem implicar idéias como proporcionalidade e equilíbrio, ainda que intuitivamente. O presente ensaio teve por objetivo apenas lançar algumas idéias iniciais sobre o assunto para começar a tentar delinear, de modo interdisciplinar, o que geralmente permanece no plano subliminar da intuição jurídica.

Referências bibliográficas

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Maria Francisca Carneiro é doutora em direito pela UFPR, pós-doutora em estética analítica pela Universidade de Lisboa.
Laércio A. Becker é mestre em direito pela UFPR.

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