O administrador público. A moralidade e a eficiência

Estamos novamente diante do processo eleitoral e lamentavelmente assistindo às mesmas cenas de outrora. Belas imagens, sorrisos, abraços, beijos, criancinhas, enfim, tudo o que nós cidadãos estamos cansados de ler, ver e ouvir. Este momento, parece-me propício para abordar um tema relevante que diz respeito a atuação do administrador público. Mais, a sua atuação em face dos princípios constitucionais da moralidade e eficiência. Composições políticas refletem na escolha de ministros e secretários de Estado, muitas vezes com pouco ou nenhum conhecimento da administração pública, o que acaba por torná-la ineficiente, por vezes imoral, ou ambos.

O constituinte, ao destacar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência como norteadores da administração pública, assevera que sua não observância acarreta o disparo de mecanismos de controle, seja por meio de impugnações e outros procedimentos administrativos, na hipótese de controle interno, seja por meio de ações judiciais próprias, em que é legitimado o cidadão – como o mandado de segurança e a ação popular – ou aquelas em que se confere legitimidade a entidades, como é o caso da ação civil pública. O objetivo, aqui, além de orientar o cidadão na escolha do seu candidato é, justamente, abordar a figura do administrador público e suas limitações em face do conjunto normativo regulador de sua atuação, o que inclui, inexoravelmente, o comando constitucional de que atue, sempre, com eficiência e moralidade.

Por ser finalística, a atividade administrativa tem por norte o regime jurídico administrativo, permeado por princípios e regras específicas. Cumpre, a partir do acréscimo da obrigação de eficiência aos princípios constitucionais dirigidos à administração pública, investigar os possíveis reflexos na conduta do administrador e, talvez mais importante, na rotina do cidadão, a quem primeiro atinge a ineficiência na prestação do serviço público. Nesse passo, o que se pretende é, de modo suscinto, refletir sobre aspectos práticos na expectativa de ensejar mudanças na atitude do administrador público, em geral acostumado a assumir seu posto sem qualquer compromisso com os resultados que a comunidade anseie.

Os planos de governo são, via de regra, “obrigatórios” apenas a quem se dispõe a concorrer ao referendo popular. Outros cargos são apenas assumidos em face dos compromissos de campanha, relegada nesse caso, a função, assim entendida como o cumprimento dos objetivos do cargo, a segundo plano. Aliado a eficiência está o comportamento moral do administrador (quando se fala em administrador refere-se ao ocupante de cargo público em todos os níveis e não somente ao eleito) que tem por obrigação atender ao princípio da legalidade e à finalidade pública da atividade, de acordo com os preceitos comportamentais vigentes. O importante é que a atuação do administrador jamais perca de vista a supremacia do interesse público.

Portanto, senhores candidatos, além de propostas, que tenha início o planejamento para execução das propostas de forma ordenada e eficiente e, caso eleitos, nomeiem auxiliares realmente qualificados para o desempenho das funções do cargo, pois junto ao princípio da moralidade administrativa, que retrata os padrões de comportamento e repercute na consciência da coletividade, a eficiência deve representar o norte da atuação do administrador público, em todos os níveis da administração.

É o que nós cidadãos, sinceramente esperamos.

Ronaldo Portugal Bacellar

é assessor jurídico do Tribunal de Justiça do Paraná.

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