INSS – lançamentos contábeis – Princípio da razoabilidade

O INSS tem notificado algumas empresas com fundamento no artigo 32, II, da Lei 8.212/91, o qual determina que esta deve lançar, em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições.

A interpretação que vem sendo atribuída a tal dispositivo resvala em ofensa ao princípio da razoabilidade, visto que a contabilidade de algumas empresas tem sido simplesmente desconsiderada porque não há uma conta para cada contribuição social.

Desde que mereçam fé os registros dos fatos geradores das contribuições, ainda que lançados de forma global, não há autorização constitucional para desprezar a contabilidade.

O respeito ao princípio da razoabilidade é legalmente exigido de forma expressa na legislação brasileira desde a edição da Lei 9.784/99 (constitucionalmente, de forma implícita, já o era desde 1988), cujo artigo 2.º prevê: ?A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.?

E o parágrafo único daquele mesmo artigo 2.º da Lei 9.784/99 é um primor de diretriz para a interpretação das regras jurídicas pertinentes ao quanto aqui debatido: ?nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I – atuação conforme a lei e o Direito.? O alcance desse dispositivo é imenso. Sua abstração nos remete ao palco do sistema do direito positivo, e no seu ápice à Constituição Federal como critério a ser observado no processo administrativo: atuação conforme o Direito.

Registra HUMBERTO ÁVILA que este postulado o da razoabilidade ?…como congruência, exige a relação das normas com as suas condições externas de aplicação, quer demandando um suporte empírico existente para a adoção de uma medida, quer exigindo uma relação congruente entre o critério de diferenciação escolhido e a medida adotada.?(1)

Parece-me, inclusive, que é implícita sua positivação no parágrafo 2.º do artigo 5.º da Constituição: ?os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados…?.

No âmbito do Supremo Tribunal Federal, até recentemente, não resultava claro o fundamento para a configuração do princípio da razoabilidade. Na decisão proferida na ADIn n.º 958, entretanto, assentou o Ministro MOREIRA ALVES que ?… o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade tinha assento constitucional na cláusula do devido processo legal, entendida enquanto garantia material.?(2)

Não importa qual seja o caminho da fundamentação. O que importa é que o princípio tem dignidade constitucional e dirige-se a pautar a conduta da administração pública em face do cidadão. Este tem direito ao menor prejuízo possível, quando não há condições de afastá-lo por completo.

NOTAS

(1) Sistema Constitucional Tributário. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 421.

(2) Apud MENDES, Gilmar Ferreira. Jurisdição Constitucional, p. 187.

Dalton Luiz Dallazem é mestre (PUCSP) e doutor (UFPR) em Direito Tributário. Professor Adjunto de Direito Tributário da PUCPR – Graduação, Especialização e Mestrado. Advogado. E-mail: dalton.dallazem@globo.com.

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