Indulto e comutação (redução) de penas. Considerações. (VII)

Dúvidas existiam na doutrina e junto aos Tribunais a respeito do cometimento de falta disciplinar após a data mencionada nos Decretos (normalmente 25 de dezembro). Para espancá-las, o § 1.º do art. 4.º é taxativo em estatuir que: a prática de falta grave após a publicação deste Decreto ou sem a devida apuração, nos termos do caput, não impede a obtenção dos benefícios previstos, vale dizer o indulto ou comutação.
Em relação ao indulto humanitário e àqueles contra os quais foi imposta medida de segurança, as restrições não se aplicam, ou seja, ainda que tenham cometido falta disciplinar grave não haverá impedimento à concessão da clemência. Neste sentido esclarecedor o § 2.º do art. 4.º, verbis: as restrições deste artigo não se aplicam às hipóteses previstas nos incisos IX e X do art. 1.º deste Decreto.
Outras situações permissivas da concessão do indulto ou comutação estão contidas no art. 5.º por razões plenamente justificáveis. Vejamos: art.5.º Os benefícios previstos neste Decreto são cabíveis, ainda que:

I – a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa na instância superior;

*· Hipótese na qual não poderá haver reformatio in pejus.

II – haja recurso da acusação que não vise a majorar a quantidade da pena ou as condições exigidas para a concessão do indulto e da comutação;

* Se a pena não vier a ser alterada (poderá sofrer redução, mas nunca majoração) não haverá impedimento.

III – a pessoa condenada esteja em livramento condicional;

* Dúvidas existiam  a respeito do perdão àqueles que já estavam em meio livre, sendo que o Decreto as espancou, liberando, pois, àqueles que se encontram na situação acima dos compromissos assumidos.

IV – (ou) a pessoa condenada responda a outro processo criminal, mesmo que tenha por objeto um dos crimes previstos no art. 8o deste Decreto.

* Preserva-se, aqui, a Presunção de Inocência, garantia Constitucional.

A questão relacionada à pena de multa é resolvida pelo art. 6.º: a inadimplência da pena de multa, cumulada com pena privativa de liberdade, não impede a concessão do indulto ou da comutação.

· Como a massa carcerária se compõe, no mais das vezes, senão em sua totalidade, de pessoas sem recursos, não pode haver obstáculos em decorrência de dívidas (a multa não deixa de ser, também, uma dívida)

O art. 7.º disciplina a questão quanto ao concurso de crimes: as penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se para efeito do indulto e da comutação. O dispositivo decorre do Princípio da Unicidade da Execução Penal, vale dizer, onde quer que se encontre o réu, neste local serão executadas todas as penas contra ele impostas, daí a razão da soma que se deve proceder.
O parágrafo que segue (na hipótese de haver concurso com infração descrita no art. 8o, a pessoa condenada não terá direito ao indulto ou à comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo, enquanto não cumprir, no mínimo, dois terços da pena, correspondente ao crime impeditivo dos benefícios (art. 76 do Código Penal)) trata de uma das questões tormentosas em sede de Execução Penal, mas, a nosso ver, pacificou-se, pois há que se ordenar as execuções, e para tanto se aplicam as normas do Código Penal, em especial o art. 76 que estabelece: “no concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave”.
Parece ser o dispositivo de meridiana clareza, todavia, em sede de execução penal traz inúmeras perplexidades, como por exemplo, em relação àquele que cumpre crime comum, passível de indulto ou comutação e sobrevém condenação por crime hediondo, ainda que praticado posteriormente àquele que se encontra em execução. O que fazer em hipótese tal? É a matéria que traremos no próximo artigo. (Segue).
Maurício Kuehne é Professor emérito do Centro Universitário Curitiba. Ex-Diretor Geral do Departamento Penitenciário Nacional.

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