Maurício Kuehne

Indulto e comutação (redução) de penas. Considerações. (II)

Continuando as considerações sumárias em relação ao novel Decreto (n.º 7.420 de 31 de dezembro de 2010) vejamos outras situações por meio das quais poderá haver a concessão do indulto que, como já salientado, importa no perdão do remanescente da ou das penas em execução.

O Decreto em referência prevê em seu inciso III a concessão do indulto às pessoas condenadas à pena privativa de liberdade superior a oito anos que, até 25 de dezembro de 2010, tenham completado sessenta anos de idade e cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes.

Observa-se aqui o que se pode chamar de indulto etário, concedido em função da idade dos condenados. Vale registrar o impedimento às situações anteriormente mencionadas (crimes hediondos, etc.).

A hipótese seguinte (inciso IV) parece confundir-se com a anterior, contudo, o requisito da idade é ter completado setenta (70) anos de idade até a data de 25 de dezembro de 2010 anos e os interstícios exigidos um pouco inferior (1/4 da pena para primários e 1/3 para os reincidentes).

Observe-se, também, que não importa a quantidade da ou das penas a que foi condenado. É uma forma mais acentuada do indulto que se pode denominar também de etário.

Em relação ao inciso V estabelece o Decreto a concessão às pessoas condenadas à pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2010, tenham cumprido, ininterruptamente, quinze anos da pena, se não reincidentes, ou vinte anos, se reincidentes.

Observe-se o termo ininterruptamente, ou seja não pode ter havido qualquer interrupção no decorrer do cumprimento da pena (fuga ou evasão), situações que inviabilizam o perdão.

Pode-se estranhar situações em relação a algum condenado a penas que, somadas, atinjam oitenta anos. Comprovada a reincidência e acaso haja cumprido os vinte anos de forma ininterrupta, tendo o comportamento carcerário exigido, estará indultado (não sendo crime hediondo,etc). Pode parecer estranho o perdão de aproximadamente sessenta anos, contudo deve ser lembrado que o prazo máximo de cumprimento de pena é de trinta anos.

As situações contempladas no inciso VI visam dar proteção aos filhos menores de dezoito anos ou de filhos ou filha com deficiência mental, física, visual ou auditiva, cujos cuidados delas necessite.

Desnecessário dizer, mas a idade, ou a situação de deficiência precisa estar devidamente comprovada. Observe-se a forma alternada ou. Basta para a concessão do indulto a idade (menores de 18 anos) ou alguma das situações mencionadas (deficiência).

O inciso VII amplia a quantidade de pena para doze anos, exigindo, entretanto outras condições, vale dizer, requisito temporal diferenciado (2/5 e 3/5 respectivamente para primários e reincidentes); estejam no regime aberto ou semiaberto e já tenham usufruído de cinco saídas temporárias (as autorizações de saída para, principalmente, visitas a familiares).

Prudência aqui foi utilizada, pois o fato de o condenado haver usufruído 5 (cinco) saídas e obviamente retornado ao estabelecimento, é sinal de sua intenção de readaptar-se ao meio social. Note-se que, em cada saída temporária, um percentual variável de presos não retorna, ensejando a regressão de regime (retorno ao regime mais gravoso).

Assim, o que logra vencer a vontade de não retornar em cinco oportunidades está amparado pelo Decreto, observadas as limitações e restrições correspondentes estabelecidas (comportamento e não incidir nos crimes hediondos e hipóteses assemelhadas).

De igual forma, aqueles que tenham prestado trabalho externo, no mínimo por doze meses nos três anos contados retroativamente àquela data (25 de dezembro de 2010) poderão obter o indulto.

Em situações tais, na normalidade dos casos o condenado sai do estabelecimento diariamente para o desempenho de atividades, retornando à noite, sem qualquer vigilância. É, sem dúvida, demonstração inequívoca de sua intenção de reintegrar-se ao meio social.

O inciso VIII demonstra que o não pagamento da multa imposta não é fator impeditivo à concessão do indulto. Com efeito, referido inciso assim estabelece: É concedido indulto às pessoas:

VIII condenadas à pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou juízo em que se encontre, aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade cumprida até 25 de dezembro de 2010.

E não poderia ser diferente, pois a questão relacionada ao pagamento da pena de multa, precipuamente em relação à massa carcerária, de há muito vem sendo repelida como fator obstativo.

Desde 1996 foi banida do ordenamento jurídico a possibilidade, então existente, de conversão da pena de multa em privativa de liberdade. Concedido o indulto, com a juntada dos autos da decisão, julga-se extinta a pena e em consequência a execução.(Segue).

MMaurício Kuehne é Professor emérito do Centro Universitário Curitiba. Ex-diretor geral do Departamento Penitenciário Nacional.

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