Gratuidade de perícia para beneficiários da assistência judiciária ? Alteração da Lei 1.060/50

A Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal, na sessão do dia 13 de dezembro de 2006, após tramitação regular na Câmara dos Deputados, aprovou definitivamente o Projeto de Lei do Senado n.º 337, de 1999, que acrescenta parágrafo ao art. 14 da Lei n.º 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, no sentido de regular a gratuidade dos honorários de perito.

O objeto da alteração é o de obrigar os profissionais formados em instituições públicas de ensino gratuito a prestar serviços como peritos, gratuitamente, a beneficiários da assistência judiciária, de modo a retribuir à sociedade os benefícios de aperfeiçoamento intelectual que o Estado lhes proporcionou, também gratuitamente. Assim, os carentes terão maiores oportunidades de defesa a seus direitos em Juízo.

O projeto é de autoria do senador paranaense Álvaro Dias, que acolheu sugestão do então juiz de Direito José Cichocki Neto, da Comarca de Londrina, hoje desembargador do Tribunal de Justiça do Paraná.

Eis o projeto e sua respectiva justificação:

PROJETO DE LEI DO SENADO N.º 337, DE 1999

Acrescenta parágrafo ao art. 14 da Lei n.º 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, no sentido de regular a gratuidade dos honorários de perito.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1.º O art. 14 da Lei n.º 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2.º, renumerando-se o atual § 2.º como § 3.º:

?Art.14………………………………………………………………………..

§1.º ……………………………………………………………………………

§ 2.º Salvo motivo escusável ou de força maior, plenamente justificado e assim reconhecido por decisão judicial, os profissionais formados em instituições públicas gratuitas devem aceitar nomeações judiciais, em número anual não superior a três, no prazo de cinco anos a contar da data de conclusão do curso, para elaboração de perícias quando o ônus da prova couber a beneficiários da assistência judiciária.

§ 3.º ………………………………………………….?(N R).

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Embora a Lei n.º 8.455, de 24 de agosto de 1992, tenha otimizado sensivelmente a produção da prova pericial em juízo, persistem dificuldades quando se trata de parte que receba os benefícios da assistência judiciária.

Note-se que a regra geral estabelece que ao interessado cumpre antecipar as despesas e honorários do perito nomeado (art. 19 do Código de Processo Civil, Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973). Todavia, lei específica regula o benefício da assistência judiciária, que, no entanto, não resolve, plenamente, determinadas lacunas de ordem operacional, para que haja efetivo funcionamento da justiça gratuita.

Uma das dificuldades que atingem os que precisam de assistência judiciária reside na questão relacionada aos honorários periciais. A Lei n.º 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, que trata da matéria, não suplanta essa dificuldade, pois não define, expressamente, o dever de o Estado pagar honorários de perito. É recorrente a jurisprudência reconhecendo o dever de o Estado prover a remuneração do perito e que este não está, portanto, obrigado arcar com as despesas da perícia. O Superior Tribunal de Justiça (RMS 6.924, 4.ª Turma) reconhece que além de o perito não estar obrigado a arcar com os custos da perícia, esta só pode ser efetivada após o pagamento das despesas, as quais, por serem de ordem pública, devem obedecer ao regime de precatórios.

Assim, dificilmente os peritos nomeados se propõem a realizar esse tipo de trabalho. Não aceitam tal condicionamento porque:

a) somente perceberiam remuneração pelos serviços periciais realizados se o assistido fosse o vencedor da demanda. Então, se o assistido sucumbir na demanda, o perito não irá perceber honorários, embora tenha prestado seus serviços profissionais;

b) o tempo de tramitação dos processos é longo, podendo perdurar por muitos anos, o que torna a eventual remuneração desestimulante;

c) dificilmente um perito nomeado, que preste um serviço atual, se proporá a aguardar a satisfação pelos honorários, por tempo indeterminado e incerto e, ainda, sem a segurança de que irá efetivamente recebê-los.

A conseqüência disso é que os menos afortunados são prejudicados processualmente, quando lhes cabe o ônus da comprovação de fatos que dependam da realização de perícias. As constantes recusas dos profissionais às nomeações para a realização de perícias retardam sobremaneira a tramitação dos processos de interesse de assistidos judicialmente. O sistema atual, na realidade, inibe o acesso à justiça aos cidadãos de menor poder aquisitivo.

Transparece razoável a necessidade de se impor aos profissionais, oriundos de formação recebida gratuitamente das universidades públicas do país, o dever jurídico de prestarem seus serviços de forma gratuita à sociedade em geral e, em particular, aos menos afortunados. Se o Estado lhes concedeu a oportunidade de formação profissional, é natural que devem retribuição social por esse benefício. Assim, os profissionais formados a partir da transformação deste projeto em norma jurídica já entrariam na universidade sabedores do dever que a lei lhes impõe.

Convém que se estabeleça, também, um limite para a aceitação de nomeações, de modo que não se verifique sobrecarga com os trabalhos periciais gratuitos. O projeto limita as nomeações a três e estabelece um prazo de cinco anos para que o profissional retribua com seu trabalho o benefício do ensino universitário gratuito.

A sanção para o descumprimento desse dever cívico importará na aplicação da sanção já prevista pelo parágrafo único do art. 424 do Código de Processo Civil (comunicação da ocorrência à corporação profissional respectiva e imposição de multa pelo juiz, em montante que obedeça aos critérios ali estabelecidos).

Tendo em vista as considerações apresentadas, fica patente o alcance social do presente Projeto de Lei, para cuja aprovação contamos com o apoio dos nosso ilustres pares.

Senador ALVARO DIAS

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