Pneus usados podem ser importados

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Nilson Naves, manteve a liminar concedida às empresas BS Colway Remoldagem de Pneus Ltda e uma outra, garantindo que o Departamento de Comércio Exterior (Decex) se abstenha de impedir a importação de pneus usados (carcaças destinadas à industrialização), sem qualquer limite de espaço, tempo, qualidade ou quantidade. A manutenção da decisão do Tribunal Regional Federal da Segunda Região, sediado no Rio de Janeiro, se deu porque Nilson Naves indeferiu pedido do Instituto Nacional do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para que a liminar fosse suspensa.

O Ibama alegou para que a decisão fosse suspensa que a liminar tem caráter absolutamente satisfativo (confunde-se com o mérito do pedido), inclusive estabelecendo, imediatamente, a quebra do objeto a ser discutida por ocasião do julgamento do mérito. “Com efeito, a liminar concedida importa em favorecimento unilateral ao interesse da agravada (a empresa), em detrimento da Administração Pública, conquanto revestida da plena satisfação do pronunciamento judicial”, alegou.

A liminar foi deferida em um agravo de instrumento (tipo de recurso em que se pretende que a questão seja levada à instância seguinte) interposto pelas empresas. Elas haviam impetrado um mandado de segurança com pedido de liminar contra ato do diretor do Decex, que indeferiu as licenças de importação de carcaças de pneus utilizadas como matéria-prima pela empresa na fabricação de pneus remoldados. No mandado, a empresa afirmou que os pneus usados são matéria-prima indispensável às suas atividades industriais e que a destinação deles é ambientalmente adequada, conforme estabelecido pela resolução Conama n.º 258/99. Essa resolução determina a destruição prévia de pneus inservíveis como condição para importação de outros pneus.

O juiz da 24.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro indeferiu a liminar, e a empresa pleiteou ao Tribunal Regional Federal que fosse dado efeito suspensivo a um agravo de instrumento que interpôs naquele tribunal. O relator deferiu o pedido, entendendo ser válido o argumento das empresas de que, como indústria nacional de pneus remoldados, têm direito à proteção das autoridades administrativas quanto à importação de matéria-prima de melhor qualidade, já que o produto acabado, procedente do exterior (que também utiliza carcaças de pneus de procedência européia), não vem sofrendo qualquer restrição do governo. Assim, deferiu o pedido para que fosse reformada a decisão da primeira instância, determinando que o diretor do Decex no Rio de Janeiro expedisse as licenças de importação de pneus no exterior.

Ao mesmo tempo, a BS Colway ajuizou, na capital paranaense, uma ação com pedido de antecipação de tutela, pleiteando a declaração de seu direito de ver deferidos seus pedidos de licenciamento de importação em prazo razoável ou, sucessivamente, que, quando deferidas as licenças de importação, sejam “sem restrição da data de embarque”. O Tribunal Regional Federal da Quarta Região (RS), em agravo de instrumento, deu por suprida a anuência do Ibama aos pedidos. Sendo que, posteriormente, o juiz da 25.ª Vara Federal do Rio estendeu ao Ibama os efeitos da decisão do TRF da 2.ª região.

Inconformado, o Ibama impetrou no STJ o pedido de suspensão de liminar afirmando que o pneu usado ou seus resíduos constituem passivo ambiental, ou seja, débito perante o meio ambiente, sendo que o meior número que venha a ingressar no território nacional significa acréscimo do problema ambiental que é o tratamento dos pneus usados. Dessa forma, não se admite a importação de pneus usados quando o acúmulo de pneus usados nacionais e inservíveis já é um problema ambiental sério. Afirma, ainda, que não bastasse a proibição legal de importação de pneus usados advindas da legislação aduaneira, a legislação ambiental é peremptória ao impedir essa importação.

Segundo o Ibama, os pneumáticos são considerados resíduos prejudiciais ao meio ambiente ao passo que, uma vez considerados inservíveis, levam milhões de anos para se degradarem na natureza, causando inúmeros efeitos adversos com a sua inutilização, como acúmulo de lixo, vetor de transmissão de doenças como a dengue; assoreamento de cursos d?água; emissão de poluentes altamente tóxicos, dentre outras. Além do que se afigura, a seu ver, a proliferação de liminar no mesmo sentido em razão do precedente, “o que por certo repercutirá na manutenção do meio ambiente equilibrado”.

Afirma o ministro Nilson Naves, que para o deferimento da suspensão de liminar “é necessário sopesar os efetivos danos aos valores escudados pelo artigo 4.º da Lei 4.348: ordem, saúde, segurança e economias públicas”. Dessa forma, não tem como prosperar o pedido do Instituto, porque, como asseverado pelo juiz federal no Rio de Janeiro, em um primeiro instante, a liberação da importação de material poluente como os pneumáticos e sua manutenção em território nacional assusta, todavia, diante do caso concreto, verifica que a decisão não tem o poder de causar dano ao meio ambiente.

No caso, não ficou afigurada a alegada lesão à saúde pública. A empresa demonstrou cumprir o disposto na Resolução Conama 258/99, tendo dado finalidade ambientalmente adequada a 5,4 milhões de pneus inservíveis para poder importar quantia proporcional de pneus usados. Além disso, o Decreto 4492/2003 permite a importação de pneumáticos reformados originários dos países componentes do Mercosul, o que, por si só, descaracteriza a lesão ao meio ambiente e à saúde pública. “Se a União permite a importação de pneus reformados daqueles países sem nenhum benefício ao meio ambiente nacional, menos razão assiste ao requerente no caso da impetrante (a empresa), pois, segundo noticiado nos autos, a empresa vem cumprindo além do necessário a sua contrapartida na destruição de pneus inservíveis e vem desempenhando papel de destaque no desenvolvimento de projetos ligados à melhoria da qualidade de vida da população paranaense, em especial dos ligados ao meio ambiente”, afirmou Naves.

O ministro ressaltou que as carcaças de pneus constituem matéria-prima imprescindível ao regular seguimento da atividade industrial da empresa, a caracterizar, portanto, o perigo da demora (periculum in mora) inverso.

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