Faciap quer revisão na penhora on-line

A Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Paraná (Faciap) prega mudanças na legislação que regulamenta o sistema denominado de ?Penhora On-line?. A federação – segundo o primeiro vice-presidente, Humberto Cabral -entende que as regras para tal procedimento precisam ser revistas, pois muitos empresários estão sendo surpreendidos com o bloqueio total ou penhora de valores existentes em suas contas bancárias, afetando diretamente o exercício das atividades econômicas das empresas.

Segundo a assessora jurídica do Movimento Nacional para Recuperação das Empresas Brasileiras (MNReb) – que também luta por mudanças no sistema -, Patrícia Luciane de Carvalho, o fato da penhora on-line ter por base um convênio e não estar prevista em lei, impede, por si, a sua utilização. ?Por outro lado, a penhora on-line afronta a Constituição Federal, quando possibilita a quebra indiscriminada de sigilo das contas correntes das empresas. Da mesma forma, infringe o Código de Processo Civil, quando este determina que o juízo mandará que se faça a execução pelo modo menos gravoso para o devedor. Afronta, por último, a Lei de Execução Fiscal, quando esta enumera e indica a ordem dos bens que podem ser penhorados?, afirma.

O advogado Daniel Lourenço Barddal Fava, que presta assessoria jurídica para a Faciap, alerta que nos dias atuais, como todo o numerário de uma empresa, até por questão de segurança, tramita pelo sistema bancário, o bloqueio total da conta da empresa ?poderá provocar sua morte econômica e financeira?. Ele lembra que tal procedimento não está expressamente regulamentando, ?e ainda que seja utilizado, deve-se bloquear, então, apenas o valor exato da dívida discutida em juízo, ao invés de todas as contas correntes da empresa?, afirma.

Quebra de sigilo

A penhora on-line teve início junto à Justiça do Trabalho e mais recentemente começou a ser utilizada também pelas demais esferas do Poder Judiciário. Na prática, tal procedimento consiste no meio pelo qual o Poder Judiciário determina o bloqueio das contas correntes do suposto devedor, para assegurar a satisfação do crédito de eventual credor. ?Esta prática é decorrência do firmamento de convênios entre o Banco Central do Brasil e os diversos tribunais brasileiros?, lembra Patrícia Luciane de Carvalho.

Ainda, segundo ela, tais convênios permitem que os magistrados solicitem informações bancárias às diversas instituições financeiras, e admitem que o mesmo magistrado bloqueie ou desbloqueie contas bancárias. ?Se trata de real quebra do sigilo bancário com o seu consequente bloqueio, sem que o empresário seja informado previamente, ou seja, sem direito de defesa ou o devido processo legal?, acentua.

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