Cooperativas: três chances em uma

Três chances em um só local: recolocação no mercado, cursos de reciclagem e primeiro emprego. “Essas são algumas das oportunidades que as cooperativas de trabalho oferecem aos profissionais de qualquer área”, diz o advogado Carlos Alberto Ramos Soares de Queiroz, de São Paulo, especialista em cooperativismo.

Em geral, explica Queiroz, essa entidade de trabalhadores é constituída como meio para obter trabalho e renda para seus associados. “A finalidade da cooperativa é prestar serviços aos sócios, administrar os recursos obtidos e colocá-los à disposição dos cooperados.”

A verdadeira associação de trabalho, ainda de acordo com o advogado, é aquela constituída com base na Lei n.º 5.674/71. Por ela, a formação de uma cooperativa exige a participação de pelo menos 20 trabalhadores. São necessários também alguns cuidados por parte dos associados. “Todos os sócios devem ter plena consciência de suas obrigações, conhecer a lei e como funciona o cooperativismo.”

A legislação prevê que todas as decisões sejam sacramentadas em assembléias, embora exista a necessidade da eleição de um presidente. A legislação determina ainda que a cooperativa não pode trabalhar para um só tomador de serviços. Os associados não podem também subordinar-se às empresas tomadoras de serviços nem ao presidente da cooperativa. “A cooperativa deve proporcionar benefícios aos sócios, para que possam trabalhar com tranqüilidade, e a remuneração deve ser paga de acordo com a produção de cada um.”

A formação de uma cooperativa começa pela convocação da assembléia de constituição, aprovação do estatuto, definição da quantidade de cotas e o valor de cada uma. “O valor da cota não pode ser maior que o salário mínimo vigente, hoje de R$ 240,00, e seu piso deve ser equivalente à menor fração da moeda”, explica Queiroz. A participação na cooperativa de trabalho exige que o interessado adquira pelo menos uma cota.

A associação dos trabalhadores deve ser registrada na Junta Comercial, ter inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM) da prefeitura da cidade onde se encontra sua sede.

Queiroz lembra que o cooperado não tem vínculo empregatício, por isso não é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Como tal, não tem direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), ao 13.º salário e às férias. “As cooperativas, contudo, podem deduzir 8,33% do valor pago ao sócio para a formação de um fundo que venha a constituir o 13.º, mais 8,33% para remunerar um período de descanso e 8% para formar o fundo de garantia de cada um.” As cooperativas são obrigadas ainda a descontar 11% sobre a remuneração do sócio à Previdência Social.

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