Decisões da OIT sobre as contribuições

Nas edições anteriores do caderno Direito e Justiça apresentamos considerações sobre as contribuições financeiras aos sindicatos, matéria que vem sendo examinada em vários aspectos jurídicos e sociais. Um dos pontos refere-se à contribuição financeiras das empresas às entidades sindicais de trabalhadores, questionada por procuradores e magistrados do trabalho à luz da aplicação da Convenção n.º 98 da OIT. Visando a aprofundar o debate sobre o tema, interessante analisar algumas decisões do Comitê de Liberdade Sindical do Conselho de Administração da OIT.

Em decisões relativas diretamente aos princípios gerais que se relacionam com a Convenção 98 da OIT,conjugada com a Convenção n.º 87, o Comitê de Liberdade Sindical deixa clara a necessidade da regulamentação da Convenção n.º 98 nos países que a ratificaram, como o Brasil, a fim de que a mesma tenha efetiva aplicabilidade, fixando, a OIT, a importância de ?disposições claras e precisas?, o que, na atual situação da legislação brasileira, não existem, embora o Ministério Público do Trabalho pretenda a aplicação da Convenção 98 sem a existência de tais normas, ou seja, total impossibilidade jurídica na existência de provas da ingerência patronal no Sindicato, como alegam os procuradores do trabalho.

Eis, neste sentido, uma das normativas aprovadas pelo comitê:

?762. Quando uma legislação não contém disposições especiais para proteger as organizações de trabalhadores contra os atos e ingerências dos empregadores ou de suas organizações (e estipula que os casos não-previstos em lei se resolverão de acordo, entre outros elementos, com as disposições contidas nas convenções e recomendações adotadas pela Organização Internacional do Trabalho, desde que não se oponham às leis do país, e com a Convenção n.º 98, em virtude de sua ratificação por esse país), seria conveniente que o governo estudasse a possibilidade de adotar disposições claras e precisas para proteger eficazmente as organizações de trabalhadores contra esses atos de ingerência? (Ver Recopilación de 1985, parágrafo 576, em ?Liberdade Sindical. Recopilação de decisões e princípios do Comitê de Liberdade Sindical do Conselho de Administração da OIT?, publicada pela OIT-Genebra, versão 1997, 1.ª edição em português, pags. 165/6).

No exame das cláusulas denominadas de segurança sindical, no item 324, está assinalado:

?324. Em casos em que se havia instituído a dedução das contribuições sindicais e outras formas de segurança sindical, não em virtude de lei, mas de uma cláusula incluída numa convenção coletiva ou de prática estabelecida pelas duas partes, o comitê negou-se a examinar as alegações, baseando-se na declaração da Comissão de Relação de Trabalho da Conferência Internacional de 1949, na qual se estabelecia que a Convenção n.º 87 não deveria ser interpretada no sentido de autorizar ou proibir cláusulas de segurança sindical e que essas questões devem ser resolvidas de acordo com a regulamentação e a prática nacionais. Tendo em vistas este esclarecimento, os países, e com mais razão aqueles nos quais existe o pluralismo sindical, não estariam, de modo algum obrigados, de acordo com a Convenção, a tolerar, seja de fato seja de direito, as cláusulas de segurança sindical, enquanto os demais, que as admitissem, não estariam impedidos de ratificar a Convenção? (Ver Recopilación de 1985, parágrafo 246, in ?A Liberdade Sindical. Recopilação de decisões e princípios do Comitê de Liberdade Sindical do Conselho de Administração da OIT?, publicada pela OIT-Genebra, versão 1997, 1.ª edição em português, pág.73).

E no sentido complementar à validade das cláusulas de segurança sindical, o mesmo Comitê, segundo item 322, afirma:

?322. A admissibilidade das cláusulas de segurança sindical por força de convenções coletivas foi deixada a critério dos Estados ratificantes, conforme se depreende dos trabalhos preparatórios da Convenção n.º 98? (Ver Informe 281, Caso 1.579, Parágrafo 65, idem, pág. 73).

E, mais recentemente, visando dar valoração às negociações coletivas de trabalho, o comitê decidiu:

?433. Os diversos sistemas de subvenções às organizações de trabalhadores têm resultados diferentes segundo a forma de que se revestem, o espírito segundo o qual tenham sido concebidos e aplicados e a medida em que são concedidas essas subvenções por força de dispositivos legais precisos ou exclusivamente à discrição dos poderes públicos. As repercussões que a dita ajuda financeira possa ter sobre a autonomia das organizações sindicais dependerão essencialmente das circunstâncias; não podem ser apreciadas à luz de princípios gerais, pois se trata de uma questão de fato que deve ser examinada, individualmente, levando-se em conta as circunstâncias do caso? (Ver Recopilación de 1985, parágrafo 343 in ?Liberdade Sindical. Recopilação de decisões e princípios do Comitê de Liberdade Sindical do Conselho de Administração da OIT?, publicada pela OIT-Genebra, versão 1997, 1.ª edição em português, pág.98).

E em caráter mais incisivo, o Comitê decidiu:

?326. A questão do desconto de contribuições sindicais pelos empregadores e seu repasse para os sindicatos deve ser resolvida pela negociação coletiva entre os empregadores e os sindicatos em geral, sem obstáculos de natureza legislativa? (Ver Informe 287, caso n.º 1.683, parágrafo 388, in ?Liberdade Sindical. Recopilação de decisões e princípios do Comitê de Liberdade Sindical do Conselho de Administração da OIT?, publicada pela OIT-Genebra, versão 1997, 1.ª edição em português, pág. 74).

Contribuições sindicais na Argentina

Os recursos financeiros destinados pelos trabalhadores, associados ou não, e pelos empregadores, aos sindicatos argentinos, está exposto no texto de Leonardo Scolpatti intitulado ?Uma de cada quatro convenções dá mais poder econômico aos sindicatos?, a saber:

?Segundo um estudo da CTA, em 21% das negociações homologadas pelo Ministério do Trabalho fixou uma contribuição obrigatória a uma associação de empregados, que vai entre 05,a 6% da massa salarial. Neste contexto, o esforço por captar mais afiliados para a ter um papel de protagonismo. Segundo um informe da Central dos Trabalhadores Argentinos (CTA), uma de cada quatro negociações coletivas homologadas entre 2002 e 2006 estabeleceu algum tipo de contribuição obrigatória a favor do sindicato que assinou a convenção. Assim, nesse período o Ministério do Trabalho avaliou 2.334 negociações, das quais 484 incluíram uma contribuição econômica ao sindicato, cifra que representa 21% do total. Seja que os recursos provenham dos trabalhadores, afiliados ou não ao sindicato, dos empregadores, ou de ambos, se expressam em geral em percentagens do total das remunerações brutas, que oscilam entre 0,5 a 6% dos salários, explica o estudo do Observatório de Direito Social da CTA? (in ?Infobaeprofesional.com, 16 de maio de 2007).

Caso Ortopé

Vale ler a longa e excelente sentença do juiz Ricardo Martins Costa que decidiu complexa ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho do Rio Grande do Sul contra empresas e empresários do ramo calçadista envolvidos no ?caso Ortopé?, grupo que tinha por objetivo fraudar a legislação trabalhista, previdenciária e fiscal, sendo uma das decisões a condenação em 10 milhões de reais por dano moral coletivo, revertidos ao município de São Francisco de Paula para promoção de ações de cunho social fiscalizadas pelo MPT (vide www.espacovital.com.br/TRT4 00232.2007.352.04.00.4).

Responsabilidade em acidente de trabalho

O site do TRT9 divulgou a seguinte notícia de um dos processos julgados pela 5.ª Turma que, por maioria de votos, negou provimento ao recurso interposto pela empresa Canaã Florestal Ltda. – EPP, em ação de indenização por acidente de trabalho. ?A empresa sustentava que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador. Foi mantida a sentença do juiz Paulo Henrique Kretzschmar e Conti, da Vara do Trabalho de Telêmaco Borba (PR), que condenou a empresa a indenizar apenas 30% (trinta por cento) dos danos morais e estéticos, reconhecendo que as ?sérias falhas do próprio trabalhador influenciaram na proporção de 70% (setenta por cento) para o acidente?, materializando, portanto, a teoria da responsabilidade concorrente das partes. O magistrado relator, juiz Reginaldo Melhado, na ocasião convocado para o TRT (PR), na 5.ª Turma, ressaltou em seu voto, partilhar da tese da responsabilidade civil objetiva, segundo a qual o empregado, para fazer jus à indenização, não precisaria provar a culpa do empregador no acidente, que é responsabilizada, como no caso, sempre que a atividade econômica implique em risco acentuado ou excessivo (aplicação do parágrafo único do art. 927 do novo Código Civil). Ele enfatizou: ?Se a pessoa é responsável pelo danos a terceiros, quando sua atividade implica risco acentuado, também deve sê-lo quando a vítima é o seu próprio empregado. Não é razoável, por exemplo, que o fabricante de fogos de artifício seja obrigado a indenizar o transeunte atingido por uma explosão em suas instalações e seja absolvido dessa responsabilidade quanto aos trabalhadores, expostos a risco muito maior e, via de regra, atingidos com muito mais gravidade pelo acidente. Se há responsabilidade objetiva perante a sociedade em geral, aqui incluídos seus interesses difusos, deve haver também quanto aos empregados?. Destacou o magistrado que não havia como a empresa isentar-se de qualquer culpa buscando demonstrar que suas atividades se equiparavam às comuns de natureza rural, cujo risco seria normal. Frisou que a recorrente explora atividade florestal e que o empregado vitimado trabalhava no setor de sivilcultura, sendo o seu instrumento de trabalho a foice. Por outro lado, o juiz Reginaldo Melhado concordou com a decisão primeira de que ?embora a função exercida fosse intrinsecamente perigosa, esse perigo era substancialmente atenuado pela seriedade com que a ré organiza e controla suas atividades, e que a conduta imprudente do próprio trabalhador concorreu decisivamente para que o acidente viesse a ocorrer, materializando a teoria da responsabilidade concorrente das partes?. Para ele, se ?a empresa o submeteu a uma tarefa perigosa, o trabalhador, por sua vez, não se beneficiou de seu treinamento e condições adequadas de trabalho e tomou decisões equivocadas, que ocasionaram o acidente?. Concluiu que a solução definida pelo juiz de primeiro grau foi ?equânime e justa, atribuindo à própria vítima 70% da responsabilidade pelo acidente de trabalho, dada sua parcela de culpa, e cometendo à demandada os outros 30% de modo a restringir a indenização devida a essa proporção?. (TRT-PR-00191-2007-671-09-00-1).

Anote

(a) Em Curitiba, dia 18 de abril, das 9 às 14h, Seminário sobre a aplicabilidade do piso salarial regional no Paraná promovido pelas Federações de Trabalhadores e com a participação de advogados, magistrados, parlamentares, procuradores do trabalho, economistas, representantes dos órgãos públicos do setor-trabalho (informações: 41.3224.5573) *** (b) 48.º Congresso Brasileiro de Direito do Trabalho tradicionalmente promovido pela LTr será realizado em São Paulo de 23 a 25 de junho de 2008. Um dos conferencistas será o professor Manoel Antonio Teixeira Filho e uma das participantes dos painéis será a dra. Aldacy Rachid Coutinho (informações: www.ltr.com.br) *** (c) Seminário Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias de Papel, dias 17 e 18 de abril, em Itapema, SC, no Centro de Formação da Fetiesc, debate da situação do setor econômico e das reivindicações da categoria profissional (informações: www.fetiesc.org.br) (d) Reunião da Coordenação do Fórum Social do Mercosul, de 26 a 28 de abril em Curitiba, incluindo o debate sobre a Agenda dos Trabalhadores pelo Desenvolvimento e a Plenária de Integração Latinoamericana dos Movimentos Sociais. (informações:serathiuk@yahoo.com.br).

Eu tenho um sonho

O dia era quatro do mês de abril do ano de mil novecentos e sessenta e oito. A hora, um minuto depois das dezoito. O local, a varanda do segundo andar de um hotel em Lorraine, Memphis, Tennessee, Estados Unidos da América do Norte. O homem era o doutor Martin Luther King, Junior, com trinta e nove anos de idade, Prêmio Nobel da Paz de 1964. Ali pagou o alto preço pela sua coragem, discernimento e ousadia: foi assassinado, alvejado por um tiro. Mas ele próprio já estava preparado para esse momento quando afirmou: ?Se você não está pronto para morrer por alguma coisa, você não está pronto para viver?.

Antes, a 28 de agosto de 1963, foi o principal protagonista de um dos acontecimentos fundamentais para a história dos povos da América, que marcou a vida do mundo contemporâneo, assinalando o porvir de melhores dias. Os negros norte-americanos, liderados por Martin Luther King, Jr, realizaram a Marcha sobre Washington por ?Trabalho e Liberdade?. Naquele histórico ato, diante de quase 300 mil pessoas, Luther King Jr pronunciou uma das mais famosas orações políticas. Suas palavras de reafirmação dos direitos humanos ecoam até hoje:

?Eu tenho um sonho no qual um dia esta nação se erguerá e viverá o verdadeiro princípio do seu credo: Nós acreditamos que esta verdade é auto-evidente, de que todos os homens são criados iguais.

Eu tenho um sonho: o de que, um dia, nas colinas vermelhas da Geórgia, os filhos dos antigos escravos poderão sentar-se juntos à mesa da fraternidade.

Eu tenho um sonho: o de que, um dia, mesmo o Estado do Mississipi, um estado ora sufocado sob o ódio da opressão, será transformado em um oásis de liberdade e de justiça.

Eu tenho um sonho: o de que meus quatro filhinhos, um dia, viverão numa nação onde eles não serão julgados pela cor de sua pele, mas pela essência de seu caráter?.

O movimento libertário e por trabalho conseguiu vitória política com a aprovação do Ato dos Direitos Civis, em 1964, e a Lei dos Direitos de Voto, em 1965. Por isso, quarenta anos depois de 1968, no 4 de abril, saudamos a memória do homem que fixou um marco fundamental na luta pela Democracia e Igualdade. Um exemplo dos negros norte-americanos para os povos de todo o mundo.

Edésio Passos é advogado, ex-deputado federal (PT/PR).
E-mail: edesiopassos@terra.com.br

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