Reforma Tributária

Paraná e Curitiba firmam acordo inédito para cobrar novo imposto da Reforma Tributária

O Estado do Paraná e a Prefeitura de Curitiba firmaram um acordo inédito
O Estado do Paraná e a Prefeitura de Curitiba firmaram um acordo inédito para a criação do IBS. Foto: Isabella Mayer/SECOM

O Estado do Paraná e a Prefeitura de Curitiba firmaram um acordo inédito na adequação operacional à Reforma Tributária. Por meio do Termo de Cooperação Técnica nº 01/2026 publicado no Diário Oficial de Curitiba em 16 de setembro, e que entra em vigor nesta sexta-feira (2), as procuradorias-gerais do Estado (PGE) e do Município (PGM) atuarão juntas na gestão e cobrança do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).

É o primeiro acordo firmado no país entre um estado e sua capital focado na transição para o novo imposto, que gradualmente substituirá o ICMS (estadual) e o ISS (municipal).

O Imposto de Bens e Serviços (IBS) foi criado pela Reforma Tributária para juntar, em uma única cobrança, o imposto cobrado pelo Estado (ICMS) e o imposto cobrado pelo município (ISS). Antes, uma empresa que vendia um produto e prestava um serviço tinha que emitir guias separadas com alíquotas e regras totalmente diferentes para a prefeitura e para o governo estadual. Com o IBS, a alíquota é unificada e a regra é a mesma no país inteiro.

Hoje, por exemplo, se uma fábrica em São Paulo produz um item e vende para um consumidor em Curitiba, parte do imposto fica com São Paulo. Com o IBS, o dinheiro arrecadado vai integralmente para onde o bem ou serviço foi consumido (Curitiba). Isso acaba com a chamada “guerra fiscal” entre estados. A cobrança não é cumulativa. Em cada etapa da cadeia de produção, o imposto incide apenas sobre o valor que foi adicionado naquele estágio. A empresa desconta o tributo que já foi pago na compra dos insumos/matérias-primas anteriores.

O que muda na prática com o IBS?

Para rastrear devedores e recuperar créditos tributários, governo do estado e prefeitura vão compartilhar dados cadastrais, bancários, registros imobiliários e histórico patrimonial.

Para o presidente da Comissão de Direito Tributário da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Paraná (OAB-PR), Flávio Prado, e sócio da Gaia Silva Gaede Advogados, o acordo de cooperação entre Estado e município não traz nenhum risco de cobrança duplicada – questão é considerada uma dúvida comum entre os contribuintes. “O IBS vai ser único, dividido entre Estado e município. É um tributo que já tem legislação específica. Os tributos ISS e ICMS, durante um período, vão continuar convivendo juntos e as cobranças do IBS não trazem nenhuma alteração para o ISS e o ICMS”, explica o especialista.

Segurança jurídica nas cobranças

Conforme o texto do Termo de Cooperação, documento que foi obtido pela reportagem, a parceria entre a PGM de Curitiba e a PGE do Paraná estabelece diretrizes para que prefeitura e governo estadual atuem em sintonia nos processos. Como o IBS substitui tributos tradicionais (como ISS e ICMS), o alinhamento vai garantir segurança jurídica e padronizar teses de defesa em ambas as esferas.

Para isso, o documento estabelece a padronização de pareceres, minutas e peças processuais usadas por procuradores estaduais e municipais. A aliança também formaliza a atuação conjunta nos tribunais — o chamado litisconsórcio. Na prática, quando um contribuinte contestar a cobrança do IBS na Justiça ou o Fisco acionar um devedor, Prefeitura e Governo do Estado poderão figurar lado a lado no mesmo processo, sustentados por uma tese jurídica unificada.

Privacidade, LGPD e o rigor no uso de dados sensíveis

Se por um lado a integração promete agilidade na arrecadação, por outro impõe uma lupa sobre o tratamento de informações confidenciais do cidadão e das empresas. O Termo de Cooperação autoriza o intercâmbio de inteligência fiscal com acesso a dados cadastrais, movimentações patrimoniais, registros imobiliários e dados bancários de devedores.

Para Flavio Prado, a própria lei complementar dá autorização legal para que o cruzamento de dados bancários e patrimoniais possam ser feitos entre município e governo do Estado. “O acordo não permite circulação indiscriminada de dados e respeita o sigilo fiscal e a LGPD. Como é uma fiscalização de interesse público, sem divulgação a terceiros, não há riscos”, esclarece.

Para conter riscos de abusos ou vazamentos, o documento estabelece salvaguardas explícitas ligadas à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei nº 13.709/2018) e às regras estritas de sigilo fiscal. O texto proíbe categoricamente qualquer desvio de finalidade — ou seja, os dados compartilhados não podem ser utilizados para nenhuma outra finalidade que não seja a gestão e a cobrança do IBS.

Além disso, o ajuste fixa a responsabilização direta dos órgãos: caso o Município ou o Estado falhem na adoção de protocolos de segurança da informação ou descumpram a LGPD, o ente responsável deverá responder judicialmente e reparar eventuais danos causados. Para o contribuinte em débito, o cenário exige atenção dobrada, já que o cruzamento direto de dados facilitará medidas imediatas de cobrança extrajudicial, como o protesto de certidões de dívida em cartório e ações cautelares de bloqueio de bens.

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