Código do Consumidor na relação entre usuário e concessionária de rodovia

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a ação de reparação de danos contra a Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S/A – a NovaDutra – tramitando no domicílio da autora Ângela Maria Duarte, que teve seu veículo danificado depois de uma colisão com uma vaca morta na pista. A Turma entende que há relação de consumo entre o usuário da rodovia e a concessionária, devendo, portanto, ser aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor. Isso porque as concessionárias de serviços rodoviários, nas suas relações com os usuários da estrada, estão subordinadas ao CDC, pela própria natureza do serviço, já que a concessão é exatamente para que a concessionária seja responsável pela manutenção da rodovia, como, por exemplo, manter a pista sem a presença de animais mortos.

No STJ, o relator do caso, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, manteve o mesmo entendimento do Judiciário fluminense: é relação de consumo sim. “Entre o usuário da rodovia e a concessionária há mesmo uma relação de consumo, com o qual é de ser aplicado o artigo 101 do Código de Defesa do Consumidor”, afirma. Menezes Direito entende que a concessão é exatamente para que a concessionária seja responsável pela manutenção da rodovia, o que inclui manter a estrada sem animais mortos, zelando para que os usuários trafeguem em tranqüilidade e segurança. A decisão foi unânime.

Processo: Resp 467883

Voltar ao topo