Código de Organização e Divisão Judiciárias do Paraná – Breves notas sobre as principais alterações

O novo Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado Paraná, sancionado pela Lei n. 14.277/2.003, de 30 de dezembro, contém algumas inovações, as quais já estão sendo assimiladas no cotidiano forense e acadêmico, mormente por aqueles que vêm realizando concursos públicos em que essa matéria é solicitada. Algumas se referem à estruturação judiciária do Estado e outras, á criação de novos cargos. No primeiro caso, o destaque é a criação da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, e, no segundo, a criação de mais sete cargos de desembargador.

Constituem, assim, as principais alterações contidas no novo Código:

1. O art. 2.º contém um órgão a mais em relação à Constituição Estadual e ao Código anterior:

Dentre os órgãos do Poder Judiciário do Estado do Paraná, inseriram-se os Juízes de Direito Substitutos de entrância final (inc. V do art. 2.º).

Aparentemente, estaria o novo Código indo além da estruturação prevista ao Judiciário paranaense pela Constituição Estadual

No entanto, quis tão-somente explicitar a situação dos Juízes de Direito Substitutos de entrância final (Juízes de Direito Substitutos de primeiro grau e de segundo grau). A rigor técnico, eles se incluem no inciso do mesmo artigo (inc. IV), que se refere a “Juízes de Direito”, pois esses substitutos de final, ao contrário de categoria à parte, são Juízes de Direito com competências funcionais diferentes. O art. 25, em seu inc. IV, do novo Código é mais claro a respeito.

2. Composição do Tribunal de Justiça:

Passa o Tribunal de Justiça a ser composto por cinqüenta (50) desembargadores. Hoje, ainda temos quarenta e três (43), pois os novos cargos ainda não foram instalados.

A cúpula do Tribunal de Justiça aumentou de três (3) para cinco (5) membros. Foram criados os cargos de 2.º Vice-presidente e o de Corregedor Adjunto. Está ela assim composta: presidente, 1.º e 2.º vices-presidentes, corregedor-geral da justiça e corregedor adjunto.

O Conselho da Magistratura teve sua composição alterada. Compõe-se de três (3) membros natos: Presidente, 1.º Vice-Presidente, Corregedor-Geral da Justiça; e mais quatro (4) desembargadores eleitos (eleição na mesma oportunidade em que a cúpula é eleita; mandato de dois anos). Em suma, o Conselho da Magistratura passa a ser integrado por sete (7) desembargadores (antes, eram oito, e o integravam sempre os dois desembargadores mais modernos).

O novo CODJPR inovou quanto à determinação da competência penal para efeito de recurso. Ou seja: tornou-se lei o que era posicionamento jurisprudencial (art. 22, § 2.º). Diz o dispositivo: “Na determinação da competência penal, para efeito de recurso, sempre que houver conexão, prevalecerá a decorrente da infração a que for cominada a pena mais grave”. A Constituição Estadual não prevê essa situação (art. 105).

3. Perda do direito à vitaliciedade. Pena de demissão a magistrado após o período de estágio probatório:

Antes do biênio do estágio probatório, e desde que indicada pelo Conselho da Magistratura (“indicada” e não “aplicada”) a aplicação da pena de demissão (pelo Órgão Especial), o juiz não-vitalício ficará automaticamente afastado de suas funções, e perderá o direito à vitaliciedade ainda que a aplicação da pena ocorra após o biênio (art. 27). Isso significa dizer que o transcurso do biênio de estágio probatório não torna o magistrado automaticamente vitalício, se estiver respondendo a procedimento administrativo que vise à sua demissão. A jurisprudência já entendeu o contrário, daí por que o nosso Código é claro a respeito. O magistrado é afastado tão-logo seja indicada a pena de demissão, e, sendo esta aplicada após o biênio, perderá, ainda assim, o direito à vitaliciedade.

4. Competência do Juiz Substituto:

Terão os Juízes Substitutos (cargo inicial da carreira) a mesma competência dos Juízes de Direito que integram a Seção Judiciária, quando no exercício da substituição (férias coletivas ou afastamento, p. ex.) ou quando designados para auxiliá-los (nos períodos normais) – (art. 33). Essa matéria sempre gerou dúvida e era disciplinada por decretos judiciários.

5. Tribunais do Júri:

Nas comarcas que não possuem Varas Privativas do Tribunal do Júri, mas que tenham mais de uma vara criminal, os processos relativos a crimes dolosos contra a vida serão distribuídos dentre todas essas varas criminais (inclusive a Primeira), e nelas tramitarão até a fase dos arts. 408 a 411 do CPP. Sendo o caso de ir a júri (pronúncia transitada em julgado), o Tribunal do Júri será presidido pelo Juiz de Direito da primeira vara criminal, à qual serão remetidos os autos.

A Primeira Vara receberá, para cada júri realizado sob a presidência de seu titular, um processo a menos na distribuição (compensação pelo fato de acumular também a Presidência do Júri) – (arts. 50 e 51).

No Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (antiga Comarca de Curitiba), existem duas Varas Privativas do Tribunal do Júri. O novo Código prevê que cada uma delas terá dois magistrados:

I – Juiz Sumariante: recebe ou rejeita a denúncia, preside a instrução (primeira fase – “jus accusationes”), profere decisão (“sentença”) e processa eventual recurso dela interposto. Observe-se que ficará preventa a competência do Juiz Sumariante na hipótese de desclassificação, salvo se operada pelo júri (art. 53);

II – Juiz Presidente: recebe o libelo e toma demais providências relacionadas à realização do júri (art. 54).

6. Afastamento do Diretor-Geral da Escola da Magistratura:

Dentre as novidades de afastamento de magistrados de suas funções, destaca-se o do Diretor-Geral da Escola da Magistratura (art. 98, IV). Cuida-se de importante passo para a formação institucionalizada de magistrados, seguindo o modelo português. Percebe-se a relevância do cargo de Diretor da Escola da Magistratura, cuja integral dedicação só trará benefícios a uma magistratura bem preparada.

7. Agentes Delegados do Foro Extrajudicial:

O novo Código alterou a denominação dos Serventuários do Foro Extrajudicial. Passam a ser chamados de “Agentes Delegados do Foro Extrajudicial”.

Segundo os artigos 118 a 120 do novo estatuto, é de se observar que Servidores (Auxiliares) da Justiça constituem o gênero, do qual são espécies: Funcionários da Justiça, Serventuários do foro judicial e Agentes delegados do foro extrajudicial.

De se relembrar que o serventuário do foro judicial é o titular do Ofício.

8. Divisão Judiciária:

Antes, a divisão judiciária do Estado do Paraná consistia em Seções Judiciárias, Comarcas, Municípios e Distritos. Agora: Seções Judiciárias, Comarcas, Foros Regionais, Municípios e Distritos (art. 214). Ou seja: os foros regionais se incluem, doravante, nas unidades de divisão judiciária do Estado do Paraná, porque foi criada a Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que possui foros regionais.

Por equívoco legislativo, o § 1.º do art. 214 estabelece que as Seções Judiciárias são integradas somente por grupos de comarcas. Mas o art. 223, “caput”, é que está correto: Seções Judiciárias constituem agrupamento de comarcas ou foros regionais ou varas.

9. Comarca da Região Metropolitana de Curitiba:

Essa a grande novidade do novo Código. Trata-se de comarca é de entrância final (não foi criada entrância especial). Nossas comarcas se classificam em entrância inicial, entrância intermediária e entrância final.

Para que se evitem dúvidas sobre a Lapa (vetada) pertencer à Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, observe-se o art. 1.º do Decreto Judiciário 41, do Exmo. Des. Presidente do TJ, de 26.03.04, DJE de 1.º.04.04: ” Fica instalada a Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, na categoria de entrância final, composta pelo Foro Central de Curitiba e pelos Foros Regionais de Almirante Tamandaré, Araucária, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo Largo, Colombo, Fazenda Rio Grande, Pinhais, Piraquara, Rio Branco do Sul e São José dos Pinhais”.

10. Comarca de entrância final de GUARAPUAVA:

Agora, são sete as comarcas de entrância final no Paraná: Guarapuava passou a essa categoria com o novo Código (são as finais: Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Ponta Grossa, Londrina, Maringá, Cascavel, Foz do Iguaçu e Guarapuava).

11. Alguns órgãos criados pelo novo Código, embora alguns existissem como “serviços” ou “órgãos auxiliares”:

a) – Comissão Estadual Judiciária de Adoção (CEJA) – (art. 251), vinculada à Corregedoria-Geral da Justiça, presidida pelo Corregedor-Geral;

b) – Vara de Adolescentes Infratores (no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba);

c) – Vara de Inquéritos Policiais (no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba). Antes, Central de Inquéritos (sem estrutura legal de Vara; agora, haverá Juiz de Direito Titular da Vara de Inquéritos). Implantada há exatamente dez anos, a Central de Inquéritos da Comarca de Curitiba, idealizada pelos Desembargadores Ronald Accioly (Presidente/TJ) e Negi Calixto (Corregedor-Geral), em razão de sua importância e em virtude do volume de serviço, foi sugerida como Vara pelo Desembargador Sydney Zarpa em 1996, quando Corregedor.

12 . Comarcas elevadas a entrância intermediária:

Guaratuba, Matinhos, São Mateus do Sul, Sarandi e Andirá (art. 264). A importância de se elevar uma Comarca a entrância intermediária consiste na possibilidade de ela possuir mais de um magistrado, com divisão de serviços. Quando a comarca tem um só magistrado, a ela se referem, equivocadamente, como “Comarca de Vara Única”, quando o correto é “Comarca de Juízo Único”. Só haverá “Varas” no momento em que o Juízo único for dividido.

13. Dos vetos governamentais derrubados pela Assembléia Legislativa (o mais relevante: art. 299):

Com a seguinte justificativa, o Governador do Estado vetara o art. 299 do CODJPR: “O art. 299 e suas alíneas foram vetados porque, assim como estão postos, ensejam via de provimento sem o respectivo concurso, conforme exige o art. 236, § 3.º, da Magna Carta Federal. Também porque, o acima mencionado preceito constitucional determina que nenhuma serventia permaneça vaga por mais de seis meses, sem abertura de concurso público de provas e títulos, de provimento ou de remoção. Logo, o requisito da vetada alínea `b’ não tem e não poderia ter sentido algum”.

Todavia, o veto foi derrubado pelo Legislativo, passando a viger o art. 299 com a seguinte redação: “O Agente Delegado, ingressado no concurso na forma do disposto no § 3.º do art. 236 da Constituição Federal, que esteja respondendo por diferente delegação, poderá ser para esta última removido com a aprovação do Conselho da Magistratura, assim o requerendo, comprovada:

a) – a baixa rentabilidade da serventia para a qual recebeu delegação;

b) – que a delegação perdure por dois anos ou mais;

c) – vacância da serventia a ser preenchida”.

José Maurício Pinto de Almeida

é juiz do Tribunal de Alçada do Paraná. Professor de Organização Judiciária na Escola da Magistratura do PR. Professor da Faculdade de Direito de Curitiba.

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