TST julga inválida concessão de férias sem pagamento antecipado

Cinco servidores do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro), do Rio de Janeiro, tiveram confirmado na Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho o direito a um novo período de férias com remuneração das mesmas em dobro porque a autarquia efetuou o pagamento fora do prazo previsto em lei.

Os cinco funcionários do Inmetro saíram de férias no dia 1º de janeiro de 1989, mas só receberam no dia 25 de janeiro. A CLT (artigo 145) prevê o pagamento das férias e do abono dois dias antes do início do respectivo período.

O Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (1ª Região) reformou a sentença que absolveu o Inmetro e condenou-a ao pagamento em dobro da remuneração por entender que, apesar de os servidores terem usufruído dos 30 dias de descanso, o atraso anularia a concessão das férias, convertendo-as em licença remunerada. Com isso, os cinco servidores passaram a ter direito a um novo período, com a remuneração em dobro.

O relator do recurso do Inmetro no TST, ministro Emmanoel Pereira, disse que o pagamento das férias com o acréscimo de um terço ganhou ?fórum constitucional? No caso dos servidores da autarquia, as férias foram concedidas, mas o pagamento só saiu com quase um mês de atraso. ?Apesar de concedidas, somente foram remuneradas ao final, desvirtuando a sua finalidade, que é preservar a higidez física e mental do trabalhador, para que possa, inclusive, ter um rendimento no trabalho de acordo com as expectativas do empregador?, afirmou.

Para o relator, sem a remuneração antecipada das férias, o trabalhador enfrenta, de certa forma, ?a impossibilidade de gozar do direito que lhe é assegurado pela Constituição Federal e que está situado no rol dos direitos constituídos como cláusula pétrea, tal como se dá com os direitos sociais?. ?É imperativo constitucional o pagamento das férias antes do seu usufruto?, afirmou.

Pela Constituição e pela lei, o empregador é obrigado a pagar antecipadamente a remuneração das férias com adicional de um terço e a conceder o período de descanso. Segundo o relator, sem a satisfação conjunta dessas obrigações, torna-se indiscutível a aplicação do artigo 137 da CLT que estabelece que são devidas em dobro as férias. (TST)

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