Arbitragem – evolução na solução de conflitos

Em resposta à notícia veiculada pelo jornal The New York Times, publicada em sua edição de 27/09/2004, transcrita neste conceituado caderno "Direito e Justiça" de 24/10/2004, com o título "TRIBUNAIS COMERCIAIS SECRETOS", pedimos licença ao leitor para esclarecer alguns fatos relacionados ao instituto da ARBITRAGEM, que explicam a razão pela qual vem sendo ele, ao lado da "mediação", considerado um respeitado e adequado meio de solução de litígios.

Disse o artigo mencionado que "o processo de arbitragem é freqüentemente parcial", por serem "realizadas em segredo", sem que se permita "que as pessoas atingidas sejam ouvidas". Com a devida licença, nada disto é verdade! Aliás, se o fosse as partes poderiam reclamar a nulidade da sentença arbitral – com enorme possibilidade de êxito – pois aqui como em qualquer lugar do mundo se impõe a preservação do devido processo legal e o tratamento igualitário às partes.

Indiscutível que a melhor forma de solução dos conflitos é aquela onde os próprios litigantes, mediante concessões recíprocas, conseguem chegar a um consenso que as satisfaça (autocomposição). Todavia, como nem sempre isto é possível, quando do surgimento de um conflito, costuma-se recorrer o auxílio do Estado para a sua solução. E essa prática tem feito com que a demanda de processos venha aumentando, dia a dia, infelizmente gerando, como conseqüência óbvia, a morosidade e a ineficiência da Justiça Estatal. Diante deste problema, o Estado nem sempre tem solucionado um conflito na forma e prazo que os jurisdicionados almejam.

Em razão deste contexto, tornou-se necessária a busca por outros meios de solução de conflitos, que não excluíssem a jurisdição do Estado, mas que funcionassem como alternativa a esta, sobretudo para aqueles litígios envolvendo direitos sobre os quais as partes tenham a livre disposição.

A ARBITRAGEM não é um instituto recente, tendo surgido na história da humanidade antes mesmo da jurisdição estatal. Para o direito brasileiro, a ARBITRAGEM também não é uma novidade, pois já vem sendo regulamentada desde a época da colonização portuguesa.

Todavia, a chamada "Lei Marco Maciel" (Lei n.º 9.307/1996) veio com o intuito de implementar o uso nacional da arbitragem. Para tanto, trouxe inúmeras inovações, eliminando todos os obstáculos até então existentes.

A ARBITRAGEM, salvo casos excepcionais, não é imposta às partes pela lei, tendo em vista que somente poderá ter lugar quando existir cláusula compromissória ou compromisso arbitral firmado pelos interessados. Ao nosso entender, este simples fato já afastaria o entendimento de muitos doutrinadores contrários à arbitragem, que defendem a inconstitucionalidade da Lei 9307/96 sob o argumento de que nada, ou ninguém, pode afastar o litígio da apreciação do Poder Judiciário. Aliás, a constitucionalidade da "Lei Marco Maciel" restou oficializada por recente decisão do C. Supremo Tribunal Federal.

Não há "segredos" ou procedimentos "secretos" na ARBITRAGEM, há, apenas, a preservação da identidade das partes e do objeto do litígio, por meio de sigilo. Todas os envolvidos, isto é, todas aquelas pessoas que, de qualquer forma, estejam envolvidas com o litígio, serão ouvidas durante o procedimento arbitral, com a apresentação de defesa (se for o caso) ou de outras manifestações, bem como com o registro de seus depoimentos, se o caso assim exigir. É assegurado a todos os litigantes, bem como a qualquer pessoa envolvida com o objeto do litígio, o direito de ampla defesa, inclusive com a participação ativa de seus defensores, os advogados.

Quanto ao árbitro, o que o credencia a atuar como julgador é a confiança que inspira às partes, baseada na especialidade que detém sobre determinada matéria e sua idoneidade; ambas, consolidadas ao longo de sua vida profissional e pessoal. E uma vez que instalado o "tribunal arbitral", composto de dois ou mais árbitros indicados pelos próprios litigantes, natural que se aceite a sua decisão; o que não significa dizer, por óbvio, que ao(s) árbitro(s) é dado um cheque em branco, afastado de regras basilares do due process of law.

Para que não se tornem corriqueiras interpretações como as que foram feitas pelo jornal The New York Times, assim como para que mais confusão não se crie na consciência do povo, lembramos que é preciso evitar o uso de expressões, símbolos e rótulos típicos do Poder Judiciário. Deve-se evitar a utilização da expressão "tribunal arbitral", quando se pretender denominar fisicamente uma instituição administradora de arbitragem; deve-se evitar, também, servir-se de símbolos oficiais – tais como o brasão da República – em qualquer impresso ou divulgação de entidades voltadas à arbitragem.

Tais esclarecimentos revelam-se apropriados face ao forte prestígio que o legislador deu às chamadas arbitragens institucionais; aquelas administradas por centros de mediação e arbitragem, a exemplo da ARBITAC. Portanto, impõe a tais centros, a adequada divulgação de suas ações para evitar que missão de pacificação social seja deturpada pela idéia do lucro fácil baseado em manobras inescrupulosas. Aliás, o Poder Judiciário também neste campo tem atuado firmemente, apreendendo materiais publicitários que levam à confusão com o Poder Estatal Constituído, sem prejuízo da abertura de inquéritos contra os respectivos responsáveis.

Portanto, se a opção, for pela arbitragem, antes de fazer uma inclusão cega e inconsciente no contrato, devem os interessados procurar conhecer qual a instituição, quais as regras, quadro de árbitros e mediadores, etc.

Mauricio Gomm Ferreira dos Santos é presidente da ARBITAC.

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