Aposentadorias e pensões – INSS

Comentário à Medida Provisória 138 de 19/11/2003

A busca pela revisão de benefícios previdenciários para aposentados e pensionistas do INSS, perante o Poder Judiciário Federal, sempre esteve com acesso livre, entretanto, no princípio os equívocos praticados pelo INPS e atual INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) passavam desapercebidos e não era objeto de reclamos, mas com a promulgação da Constituição Federal /88, os aposentados e pensionistas premidos por um impiedoso sistema financeiro, foram compelidos a perseguirem seus direitos, forçando a Justiça Federal a se modernizar e incrementar seus Juizados Especiais, adotando Varas e Turmas especializadas em Direito Previdenciário, tudo para dar atendimento rápido à intensa procura. Administrativamente, o INSS, bloqueia, com normas e decisões ilegais, todos os interesses, o que também endereça um enorme contingente de pessoas para a Justiça Federal. O Governo sanciona leis inadequadas e na maioria em desfavor aos beneficiários, ferindo direito líquido e certo. Dentro desses desencontros enseja esse comentário, o qual versa sobre a atualidade que reina no interesse revisional de benefícios previdenciários em relação ao prazo decadencial, verbis:

Os benefícios previdenciários do INSS, concedidos entre 17 de junho de 1977 até 5 de outubro de 1988, datas referentes à publicação da Lei n. 6423/77 e a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil aos 5-10-1988, respectivamente, são passíveis de revisão com fulcro na Súmula 02 do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4.a. Região, a qual determina a correção dos salários de contribuição, anteriores aos 12 últimos, que serviram de base para o cálculo da renda mensal inicial do benefício e pela falta de correção dos índices ORTN/OTN.

A revisão também abrange concessões ocorridas entre março de 1994 a fevereiro de 1997, que terão suas rendas revisadas pela aplicação do IRSM (Índice de Reajuste do Salário Mínimo) de fevereiro de 1994, com um percentual de 39,67% na correção dos salários-de-contribuição utilizados nos cálculos das aposentadorias e pensões.

O foco voltou-se para a questão jurídica do prazo decadencial para que os interessados ingressassem com suas demandas judiciais.

Esses prazos sofreram uma dança, que ao aproximar de um vencimento ocorria revogação por outra medida e lei, a ver:

Após 24 de julho de 1991, a previsão legal de prazo decadencial encontrava-se esculpida na Lei 8.213/91, em seu artigo 103 “caput”, cujo prazo era de cinco anos.

Já com a publicação da Medida Provisória n.º 1.523-9, de 17-6-1997, convertida na Lei 9.258, de 10-12-1997, o prazo decadencial foi prolongado de cinco para dez anos, onde em seu artigo 2º, assim consta:

Lei 9.528, de 10 de dezembro de 1997:

“Art. 2.º. Ficam restabelecidos o § 4º do art. 86 e os arts. 31 a 122, e alterados os arts. 11, 16, 18, 34, 58, 74, 75, 86, 94, 96, 102, 103, 126, 130 e 131 da Lei nº 8.213, de 14 de julho de 1991, com a seguinte redação:

“Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

Em seguida, foi publicada a Medida Provisória n.º 1663-5, de 22-10-1998, convertida na Lei 9.711, de 20-11-1998, em seu artigo 24, reduziu o prazo decadencial para cinco anos, ou seja, alterou exatamente o próprio “caput” do artigo 103, da Lei 8.213/91, passando a vigorar o seguinte:

Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991:

“Art. 103. É de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

Com o recente advento da Medida Provisória n.º 138, publicada aos 20 de novembro de 2003, pág. 000011, Col. 3, do Diário Oficial da União, novamente, foi alterado o prazo decadencial de cinco anos para dez anos, através de seu artigo 1.º, a ver:

Medida Provisória n.º 138, de 19-11-2003.

“Art. 1.º. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitório definitiva no âmbito administrativo.

Sintetizando, aposentados e pensionistas, face a Medida Provisória n.º 138 de 20/11/2003, contam até o dia 20 de novembro de 2008, para rever o cálculo de seus benefícios, e ter suas rendas mensais revisadas, correspondente aos períodos de 17. 6.1977 a 5.10.1988 e aquele de março de 1994 a fevereiro de 1997, referente às diferenças anteriormente anotadas, enquanto, que para outros períodos atuais, onde o segurado ou beneficiário se julgar prejudicado, terá dez anos, para eventual revisão do ato de concessão do benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitório definitiva no âmbito administrativo, com amparo no art. 103 da Lei 8.213/91, já com sua alteração adotada pela MP-138, art. 1.º.

Toda demanda de revisão de benefício ingressada contra o INSS, tramita perante a Justiça Federal, obedecida a competência de seu Estado e suas respectivas subseções, sendo que até o limite de 60 salários mínimos, é direcionada para seu Juizado Especial Federal Cível, e obedece ao rito regido pela Lei Federal 10.259/2001, enquanto que para as quantias superiores tramitarão, quando existente, na Vara Federal Previdenciária e ou na Vara Federal Cível. Após elaboração do cálculo dos direitos de cada beneficiário ou pensionista, cuja quantia ultrapassar os 60 salários mínimos, em pequeno valor, os advogados vêm aconselhando seus clientes a renunciarem o excesso sobre os 60 salários mínimos, para dar preferência ao ingresso da demanda perante o Juizado Especial Federal Cível, face sua celeridade na tramitação, inexistência de custas processuais e após julgamento com o respectivo trânsito, o pagamento, com regularidade, ocorre em 60 (sessenta) dias, independentemente de precatório.

Aconselha-se que os interessados, com direito, agilizem o ingresso de suas demandas judiciais, pois estão sob a proteção de seu prazo decadencial, através de uma Medida Provisória, a qual, s.m.j., emitida em desacordo com ao artigo 62 da CF, que exige entre outras condições, caso de relevância e urgência, como essa medida destina-se em alteração da Lei 9.711 de 20 de novembro de 1998, poderão surgir entendimentos que embora o assunto seja relevante, não poderá ser entendido como urgente, e ou ainda, poderá ocorrer a hipótese de não ser convertida em lei, nos próximos sessenta dias, com igual prorrogação, da sua publicação da MP.

Valdir José Romanini Junior

é advogado.E:mail: valdirromaninijr@terra.com.br

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