Aposentadoria Especial a prova perícia é prejudicial ao trabalhador?

Muitos trabalhadores que exerciam suas atividades em locais insalubres ou perigosos antes do ano de 1996, encontram hoje uma enorme dificuldade em obter o reconhecimento do tempo de trabalho em atividade especial. Isto ocorre, porque apesar de apresentarem os documentos necessários que comprovam o exercício em atividades nocivas à saúde ou integridade física de modo habitual e permanente, em regra, tanto o INSS como o judiciário entendem que o formulário apresentado é insuficiente, exigindo prova complementar por meio de perícia ou exame técnico (Juizados Especiais Federais).

Ocorre porém que a transformação tecnológica atingiu sobremaneira as indústrias, bem como a vida das pessoas. Podemos exemplificar no âmbito doméstico, onde atualmente é comum encontrarmos máquina de lavar roupa, internet, celular, dentre outros aparelhos. Uma realidade diferente de 10 anos atrás. Assim, quando a perícia é realizada na empresa verifica-se num local completamente automatizado, em que as máquinas obsoletas não fazem nem parte da decoração, prejudicando demasiadamente o trabalhador que não consegue comprovar sua atividade especial.

A falta de sensibilidade por parte de alguns peritos, técnicos do INSS, juízes que trabalham com questões previdenciárias, bem como dos advogados, pode acarretar injustiças e prejudicar toda uma classe que exerceu atividade de forma habitual e permanente em local insalubre e perigoso, causando um enorme prejuízo ao trabalhador. Vejamos:

Até a edição da Lei 9.032/95 (28/4/95), as condições especiais de trabalho eram avaliadas sob dois ângulos: os grupos profissionais, tais como engenheiros, químicos e motoristas, nos quais presumia-se que o exercício destas profissões sujeitava os trabalhadores a agentes agressivos (exposição ficta) e o rol dos agentes insalubres cuja exposição, independente da profissão do segurado, facultaria o direito à aposentadoria especial. Nesta época, a exposição era comprovada através de formulário preenchido pela empresa, denominado SB-40 (Dirben-8030, Dises-BE 5235, DSS-8030, e hoje PPP- Perfil Profissiográfico Previdenciário), onde o empregador descrevia todas as atividades do empregado, independentemente da existência de laudo técnico (salvo nos casos em que a medição técnica era imprescindível).

A Medida Provisória 1.523 de 13/10/96 convertida em Lei n.º 9.528, de 10/12/97, passou a exigir a apresentação do Laudo pericial de condições ambientais. Anterior a data de 14/10/96 o laudo não é obrigatório, servindo apenas de fundamento para as alegações contidas no formulário DSS 8030, caso exista vez que as empresas não eram obrigadas a realizar o laudo. A Lei 9732/98 estabeleceu que a comprovação da exposição efetiva do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário – na forma estabelecida pelo INSS – emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista. Deste laudo, deverá constar informação sobre a existência de EPI?s.

Em 17 de dezembro de 2002 o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, através da sua Diretoria Colegiada, publica a Instrução Normativa INSS/DC n.º 084, estabelecendo critérios a serem adotados pelas áreas de Arrecadação e de Benefícios, revogando a Instrução Normativa n.º 78, de 16/7/2002. A Instrução Normativa n.º 84, de 17/12/02, estabeleceu que até 30/6/03 seriam aceitos os laudos técnicos através dos formulários SB-40, Dises BE 5235, DSS-8030 e Dirben 8030 como alternativa ao PPP, mas que a partir de 1/7/03 tais formulários perderiam a eficácia e o PPP passaria então a ser obrigatório e de responsabilidade das empresas.

Feitas essas considerações legais, duas situações emergem: 1) trabalhadores que exerciam atividades elencadas no Anexo, 2) trabalhadores que apesar de trabalharem em atividades nocivas a saúde e integridade física, sua atividade não está elencada no Anexo.

Para os trabalhadores que exerceram atividades elencadas no Anexo, até o ano de 1995, data em que não havia a obrigatoriedade de apresentação de laudo pericial, e que possuam o formulário SB40 ou DSS 8030, existe a presunção legal da atividade especial, e portanto, devem ter a conversão do tempo especial em comum para fins de aprosentadoria sem necessidade de realização de perícia ou exame técnico.

Já no caso dos trabalhadores que exercerem atividade nociva a sua saúde ou integridade física, mas sua atividade não consta no rol no Anexo, este poderá comprovar sua atividade por meio de laudos técnicos da empresa realizados a época dos fatos, formulários, ou ainda por qualquer meio de prova, como exemplo, através de realização de perícia ou exame técnico.

No entanto, em ambos os casos os atores envolvidos na resolução do conflito (juízes, peritos, técnicos do INSS, advogados), devem ser sensíveis quanto a forma de comprovação, devendo considerar as mudanças tecnológicas que revolucionaram os ambientes de trabalho. O perito, quando da realização de seu trabalho deve atentar-se a época em que o requerente desenvolvia a sua atividade e buscar realizá-la em locais mais próximos e condizentes com a realidade em que o trabalhador exercia sua função. Em não havendo esta possibilidade devido a implantação tecnológica e a perda das condições originais, o perito deve realizar o laudo com informações precisas, porém sem qualquer conclusão, devendo o juiz colher as informações necessárias através de outros meios de prova, como a oitiva de testemunhas.

Os advogados tanto do INSS como dos segurados devem ser diligentes na elaboração dos quesitos para a realização do laudo pericial, procurando especificar e esmiuçar todos os detalhes referentes a atividade laboral periciada. Os juízes precisam analisar todo o contexto probatório para encontrar a melhor solução, evitando prejudicar o segurado face a ausência de provas.

Dessa forma, seriam evitadas as injustiças e assegurado o ?direito ao direito? ao reconhecimento de tempo de serviço realizado sob condições especiais àqueles que prencherem os requisitos da lei.

Giorgia Enrietti Bin Bochenek é advogada em Curitiba.

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