Alguns aspectos inovadores no processo de execução de título extrajudicial, adotados pela Lei Nº 11.382, de 6 de dezembro de 2006

A reforma do Código de Processo Civil (CPC), na parte em que diz respeito ao processo de execução, teve início com o advento da Lei n.º 11.232, de 22 de dezembro de 2005, que alterou vários capítulos do Estatuto Processual Civil, no livro I, ?da sentença e da coisa julgada?, ?da liquidação de sentença? e ?do cumprimento da sentença?, e no livro II, ?dos embargos à execução contra a Fazenda Pública?, para que criar um processo autônomo de execução aos títulos executivos extrajudiciais, com exceção da execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, e para que as sentenças que dependam de execução passem a serem executadas no próprio processo em que foram proferidas.

A Lei n.º 11.382, de 6 de dezembro de 2006, publicada no DOU de 7.12.2006, que entrou em vigor no dia 20 de janeiro de 2007, e que veio complementar a reforma promovida pela Lei n.º 11.232/05, introduziu várias modificações no texto original do C.P.Civil. Entre elas, cabe destacar as seguintes:

1. Meios eletrônicos como medida de agilização da prestação jurisdicional.

A Lei n.º 11.419, de 19 de dezembro de 2006, permitiu o ?uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais? (art. 1.º), disciplinando o que ela considera meio eletrônico: ?qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais?; ?transmissão eletrônica toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores?; ?assinatura eletrônica?, podendo ser ?assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei? e ?mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário? conforme disciplinado pelos órgãos respectivos? (§ 2.º, incisos I, II e III, letras ?a? e ?b?, do artigo 1.º).

No processo de execução, o juiz está autorizado a obter ?informações sobre a existência de ativos em nome do executado, por meio eletrônico? (art. 655-A); a publicar edital, ?recorrendo a meios eletrônicos de divulgação? (§ 2.º do artigo 687); a promover ?alienação judicial por meio da rede mundial de computadores? (art. 689-A); a permitir a ?execução por carta (precatória), por meios eletrônicos? (§ 2.º do art. 738).

Para obter informações sobre a existência de ativos em nome do executado, o Tribunal de Justiça do Paraná já aderiu ao Convênio de Cooperação Técnico-Institucional celebrado entre o STJ, o Conselho da Justiça Federal e o Banco Central do Brasil para fins de acesso ao Sistema BACEN-JUD.

Sobre esse tema, o VII Curso de Atualização para Magistrados (CRAM) de Curitiba, promovido pela Escola da Magistratura do Paraná, emitiu enunciado:

?A utilização de meios eletrônicos para a requisição de informações obre a existência de ativos em nome do executado junto ao Banco Central, de trata o art. 655-A do CPC, consiste em faculdade do juiz?.

Sobre a penhora on line de bens do executado, em decorrência das informações obtidas junto aos estabelecimentos bancários, o VIII CRAM de Londrina emitiu enunciados, recomendando ao juiz o seguinte:

?O juiz pode deferir de plano a penhora on line através do Bacenjud, quando assim for requerido pelo credor?.

?A penhora on line não pode ser determinada de ofício na execução de título extrajudicial?.

?Na penhora on line, o juiz deve determinar a lavratura de termo ou certidão nos autos para documentar a constrição e deste será intimado o devedor?.

É oportuno ressaltar que o Tribunal de Justiça do Paraná está avançando na utilização dos meios eletrônicos, tanto que, das 155 comarcas existentes no Estado, 82 delas já se encontram interligadas via Internet, a saber: 17 finais; 31 intermediárias e 34 iniciais. Até o final do ano, pretende a nova direção do TJ interligar todas as comarcas do Estado, facilitando, assim, sobremaneira a comunicação entre as diversas comarcas e a consulta sobre o andamento dos processos. Além disso, o Presidente do TJ expediu a resolução n.º 10 de 11.5.07, dispondo sobre o processo eletrônico no âmbito dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Paraná e autorizando a implantação na Comarca de Campo Largo, através de projeto-piloto.

2. Honorários de advogado.

A reforma do CPC acrescentou o art. 652-A, determinando que, ao despachar a inicial, o juiz fixará os honorários de advogado. Essa regra inexistia no sistema anterior a redação anterior do artigo 652 apenas previa: ?O devedor será citado para, no prazo de vinte e quatro (24) horas, pagar ou nomear bens à penhora? -, mas já vinha sendo aplicada pelos juízes costumeiramente.

Agora, se o executado efetuar o pagamento da dívida no prazo de três dias, será beneficiado com a redução da verba honorária pela metade (art. 652-A e seu parágrafo único). Trata-se de uma medida de incentivo concedida ao executado, que, ao quitar naquele prazo, terá, não só os honorários reduzidos, mas também as custas processuais minoradas, em vista de que, se a quitação fosse afinal, as despesas judiciais (custas e honorários) seriam exigidas integralmente. Porém, ?ocorrendo o pagamento nos três dias subseqüentes, a verba honorária será reduzida pela metade?(1).

3. Embargos à execução

3.1. Oposição sem garantir o juízo (penhora).

Pela nova sistemática, conforme ficou demonstrado no item anterior, o devedor será citado para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias (art.652). Não sendo efetuado o pagamento, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação (§ 1.º do art. 652).

Enunciado do VIII CRAM de Londrina concluiu que:

?Conta-se da efetiva citação do executado, e não da juntada do mandado, o prazo de 3 dias para pagamento previsto no art. 652 do CPC?.

No prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do mandado de citação, mesmo que haja mais de um devedor (§ 1.º do art. 738), ou, se a citação ocorrer por precatória nesse caso, o prazo conta-se a partir da juntada do comunicado, feito pelo Juízo deprecado, de preferência pelos meios eletrônicos -, o executado poderá oferecer embargos à execução, sem assegurar o juízo com a penhora de bens.

Sobre a contagem do prazo, o VIII CRAM de Londrina emitiu o seguinte enunciado:

 ?O prazo para embargar e impugnar os embargos é de 15 dias contados da juntada ao autos do mandado de intimação da penhora, quando a citação ocorreu sob a égide da lei anterior e da penhora na lei atual?.

Quanto à contagem do prazo para embargar, a reforma introduziu uma exceção: tratando-se de cônjuge, aquele prazo conta-se a partir da juntada do mandado de citação do cônjuge.

Comentando a ressalva prevista na parte final do § 1.º (?…salvo tratando-se de cônjuges?), do artigo 738, do CPC, relativamente à contagem do prazo, em relação ao cônjuge, ensina a doutrina que:

?O próprio dispositivo estabelece exceção à regra geral, confirmando aquilo que a jurisprudência sinalizava, no sentido de que estando no pólo passivo da execução cônjuges, o prazo é comum, somente se iniciando após a citação do último deles. Regra esta que, por interpretação analógica, deve ser extensiva ao casal que vive e mantém relação em união estável (§ 3.º, do art. 226, da Constituição da República, e art. 1.723 do Código Civil?(2).

Essa regra, no entanto, ?somente incide quando os cônjuges ocupam, desde o início, o pólo passivo da relação jurídico processual, isto é, quando entre os cônjuges formar-se litisconsórcio passivo originário, no processo de execução?(3).

É importante anotar, também, que a regra do artigo 191 do CPC, que autoriza a contagem do prazo em dobro, no caso de litisconsortes com procuradores diferentes, não se aplica à execução.

3.2. Oposição dos embargos, com garantia e eventual suspensão do processo.

Para obter o efeito suspensivo aos embargos, o executado deverá demonstrar que a execução irá causar-lhe grave dano de difícil ou incerta reparação, e, também, deverá apresentar garantia por penhora, depósito ou caução suficientes (§ 1.º do art. 739-A).

Cabe salientar que o artigo 475-M, que autoriza o juiz a atribuir efeito suspensivo à impugnação, na execução para ?cumprimento de sentença?, não exige, para aquela finalidade, que o executado ofereça qualquer garantia para obter o efeito suspensivo, contrariamente ao que acontece com os embargos à execução de título extrajudicial. Por isso, alguns doutrinadores entendem que o disposto no § 1.º do art. 739-A é inconstitucional, porque confronta com o inciso XXXV, do art. 5.º, da CF, sob os seguintes fundamentos:

?O requisito para conceder a tutela jurisdicional é o de que exista a ameaça de lesão a direito, não podendo ser imposto qualquer outro requisito ou obstáculo que venha cercar essa prerrogativa. Ainda mais que, tomando como parâmetro as igualmente novas alterações quanto ao cumprimento da sentença, temos que o art. 475-M do CPC somente exige para a impugnação ter efeito suspensivo, a possibilidade de causar ao executado grave dano de difícil e incerta reparação. Nada além, ao contrário do que está determinando o § 1.º do art. 739-A, flagrantemente inconstitucional nesta passagem?(4).

Outros justificam a ausência daquela exigência legal, sobre o argumento de que ?o art. 475-M relativo aos requisitos necessários para a atribuição de efeito suspensivo à impugnação à execução de sentença não menciona tal circunstância, mas isto decorre do fato de a impugnação somente poder ser apresentada após a penhora (cf. art. 475-J, § 1.º)? e, por isso, ?Não se justificaria, naquele caso, a referência à necessidade de caução, para a atribuição de efeito suspensivo?(5).

3.3. Faculdade concedida ao executado para saldar a dívida em prestações.

É possível, agora, ao executado, reconhecendo o crédito do exeqüente e não pretendendo oferecer embargos à execução, requerer seja admitido a pagar a dívida em 6 (seis) prestações, comprovando o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários (art. 745-A).

Discute-se que se o juiz está ou não dispensado de consultar o exeqüente para conceder o benefício legal aventado.

O VII CRAM de Curitiba entendeu que:

?Apresentada pelo devedor proposta nos exatos moldes do artigo 745-A do CPC, o juiz deferirá o pedido de parcelamento independentemente de manifestação do credor?, ao passo que o VIII CRAM de Londrina posicionou-se no sentido contrário, ao concluir que:

?O juiz ouvirá o credor antes de decidir o pedido de parcelamento da dívida, previsto no art. 745-A do CPC?.

A doutrina tem acompanhado o último entendimento, isto é: ?Antes de deferir a proposta, deve o juiz ouvir o exeqüente, em atenção ao princípio do contraditório?, acrescentando que: ?Para efeito do depósito de 30%, deve ser considerado o valor total dos honorários estipulados pelo juiz. O benefício da redução pela metade somente tem lugar quando há pagamento integral e no prazo de 3 dias (art. 652-A § único), o que não ocorre quando o executado lança mão do art. 745-A?(6).

3.4. Rejeição liminar dos embargos.

A reforma do CPC reduziu a três (3) hipóteses para a rejeição liminar dos embargos à execução:

a) intempestivos, isto é, oferecidos fora do prazo de quinze (15) contados na forma acima referida;

b) petição inicial inepta, que ocorre, quando esta não reunir os requisitos do parágrafo único – falta de pedido ou causa de pedir: narração dos fatos não corresponder logicamente a conclusão; pedido juridicamente impossível e contiver pedidos incompatíveis entre si – do artigo 295 e

c) manifestamente protelatórios.

A inclusão da última hipótese de rejeição visa punir o executado, que tenta, de todas as maneiras, dificultar a prestação jurisdicional ágil, apresentando embargos protelatórios. Ao embargante que assim se conduzir, o CPC aplica-lhe um ônus, previsto no parágrafo único do artigo 740, assim redigido:

?O juiz imporá, em favor do exeqüente, multa ao embargante em valor não superior a 20% (vinte por cento) do valor em execução?

É certo, também, que: ?A oposição de embargos manifestamente protelatórios também caracteriza litigância de má-fé… Todavia, a sanção do art.740 § único não é cumulável com a multa prevista no art. 18 caput, em razão da idêntica função punitiva de ambas. No entanto, ela pode ser cumulada com a sanção reparatória do art. 18 § 2.º, desde que a protelação tenha causado comprovados danos ao exeqüente?(7).

O § 5.º do artigo 739-A acrescentou mais uma hipótese de rejeição liminar dos embargos, no caso de o executado alegar excesso de execução, sem declarar na inicial dos embargos, o valor que entende seja o correto, inclusive apresentando memória do cálculo. Trata-se ?de decisão que não chega a analisar a procedência o fundamento invocado, razão pela qual tal pronunciamento encarta-se no disposto no art. 267?. ?Com essa regra, passa-se a observar, também nos embargos do executado, o princípio segundo o qual não pode o devedor escusar-se de cumprir a parte incontroversa da obrigação, o que consistiria em abuso do direito de defesa?(8).

Idêntico sistema já foi adotado pela Lei 11.232/05, ao disciplinar o excesso de execução, relativamente ao cumprimento de sentença (art. 475-L, § 2.º).

3.5. A revelia nos embargos.

Pela nova redação do art. 740 – ?Recebidos os embargos, será o exeqüente ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido (art. 330) ou designará audiência de conciliação, instrução e julgamento, proferindo sentença no prazo de 10 (dez) dias? -, é possível entender que o legislador admitiu a revelia nos embargos à execução. Nesse sentido, o enunciado do VII CRAM de Curitiba assentou:

?A nova redação do art. 740 do CPC, ao se reportar ao art. 330 deste diploma, admite a revelia nos embargos, salvo se do contrário resultar da convicção do juiz, diante da ponderação entre a presunção de validade do título executivo e os efeitos da revelia?.

4. Exceção e objeção de executividade.

Admitindo a reforma do CPC que o executado poderá oferecer embargos à execução sem garantir o juízo com a penhora de bem, surge a dúvida se, doravante, a Lei Processual Civil aboliu a exceção e objeção de executividade.

A Exposição de Motivos do Projeto de Lei, que acompanha a Lei n.º 11.382/06, faz referência à matéria desta forma:

?d) nas execuções por título extrajudicial a defesa do executado que não mais dependerá da ?segurança do juízo?, far-se-á através de embargos, de regra sem efeito suspensivo…, seguindo-se instrução probatória e sentença; com tal sistema, desaparecerá qualquer motivo para a interposição da assim chamada…? exceção de pré-executividade?, de criação pretoriana e que tantos embaraços e demoras atualmente causa ao andamento das execuções?(9).

Esse entendimento, porém, não tem sido acolhido por uma corrente doutrinária, que sustenta: ?…a alteração inviabiliza quase que completamente a possibilidade de interposição de defesa (objeção) no âmbito da execução, estruturada pelo gênio de Pontes de Miranda na década de sessenta e que ganhara força na jurisprudência: a exceção de pré-executividade? (…) ?Vislumbra-se, assim, com a reforma, a desnecessidade da utilização da técnica processual sem a prévia garantia do juízo, e como esta não será mais necessária, o mecanismo não terá mais razão de existir, a não ser no âmbito das execuções fiscais e nas hipóteses que a jurisprudência vem admitindo a sua apresentação posterior à oferta de embargos por argüição de matérias cognoscíveis de ofício pelo juízo?(10) e, mais, que ?…também é possível apresentar exceção de pré-executividade, se o título foi nulo…, ou ajuizar ação para desconstituir o título executivo?(11).

Conclui-se, portanto, que, desde que, nos embargos, ao executado é facultado a deduzir qualquer matéria, que seria lícito argüir como defesa em processo de conhecimento (inciso V do art. 745 do CPC), pode-se ?afirmar que, também as matérias de ordem pública, podem ser suscitadas em embargos de devedor ou impugnação ao cumprimento da sentença, independente de estar seguro o juízo pela penhora?(12).

Apresentada exceção ou objeção de executividade, na vigência da nova sistemática, e tratando-se o incidente de matéria que poderia ser invocada nos embargos, o VII CRAM emitiu enunciado desta forma:

?A exceção ou objeção oposta contendo matéria típica de embargos deverá ser recebida como tal, aplicando-se o princípio da fungibilidade?.

5.Valor atribuído pelo executado ao bem ofertado em substituição.

Incumbe ao executado atribuir valor aos bens indicados à penhora, ao pleitear a substituição do bem penhorado, efetuado pelo oficial de justiça (art. 668, inciso V). Se for acolhido o pedido e havendo aceitação do valor pelo exeqüente, não haverá avaliado do bem ofertado em substituição (art. 680). Em caso contrário, ao oficial de justiça caberá proceder avaliação do bem por ele penhorado.

Se o executado pretender substituir o bem penhorado por títulos e valores mobiliários com cotação em mercado, tal providência é possível segundo enunciado do VII CRAM:

?A substituição da penhora por títulos e valores mobiliários com cotação em mercado (art. 655, inciso X, do CPC), atende aos princípios de que a execução se faça em favor do credor e da forma menos onerosa ao devedor, relativizando a ordem prevista no art. 655 do CPC?.

6. Avaliação do bem penhorado pelo oficial de justiça.

A avaliação do bem penhorado, a partir da reforma, será efetivada pelo oficial de justiça, desde que, para tanto, não necessite de ?conhecimentos especializados nova redação do art. 680/CPC; Lei 11.382/06 -. Esta é uma inovação acolhida pela reforma, que já vinha sendo aplicada no Juizado Especial.

Sobre a matéria, o VII CRAM de Curitiba emitiu enunciado:

?A avaliação feita pelo Oficial de Justiça, além de atender aos requisitos do art. 681 do CPC, deverá ser fundamentada, ainda que sucintamente?.

A jurisprudência do STJ já vinha assentando sobre a invalidade de ?a avaliação de bens penhorados por oficial de justiça sem condições técnicas para tanto, realizada sem mínimos fundamentos, ainda mais quando desacompanhada do obrigatório Laudo de Avaliação?, acrescentando que, nesse caso, ?compete ao juiz da execução nomear perito habilitado técnica e legalmente para proceder a avaliação?(13).

7. Bens que podem ser penhorados, destinados a garantir a execução de pensão alimentícia.

A reforma do CPC, agora, permite que a penhora de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiros e destinada ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissionais liberal (art. 649, IV), assim como os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, à falta de outros bens (art. 650), desde que a penhora destine atender ao pagamento de pensão alimentícia (art. 649, § 2.º).

8. Bens do executado: podem ser apontados pelo exeqüente na inicial ou não sendo encontrados pelo oficial de justiça, impõe-se ao executado indicá-los.

O CPC atribui ao exeqüente a faculdade de apontar, na petição inicial, os bens do executado a serem penhorados (art. 652, § 2º, CPC), facilitando, assim, ao oficial de justiça na efetivação da constrição devida. Se o exeqüente não utilizar aquela regra processual e o oficial de justiça não encontrar bens penhoráveis, daí, então, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento do exeqüente, determinar a intimação do executado, na pessoa de seu advogado se estiver representado nos autos, o que normalmente não ocorre – ou pessoalmente, para indicar bens passíveis de penhora (art. 652, § 3.º, CPC). Nesse caso, é obrigação do executado ?indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora? (art. 656, § 1.º).

Comenta, a doutrina, que: ?O dispositivo legal previsto no § 1.º do art. 656 reforça o que já está previsto no CPC, notadamente nos arts; 14 e 600, que foram, inclusive, mencionados expressamente? (…) ?A norma… apenas repetiu o que já estava expresso no sistema processual, perdendo a oportunidade de reforçar as penalidades para o litigante de má-fé que se opõe indevidamente à execução?(14).

Se a penhora foi realizada em bens indicados pelo exeqüente ou por ato do oficial de justiça, poderá o executado requerer a substituição do bem penhorado, no prazo de dez dias, devendo, para tanto, comprovar ?cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exeqüente e será menos onerosa para ele devedor? (art. 668), bem como cumprir as exigências previstas nos incisos desse dispositivo processual.

9. Avaliação do bem penhorado.

Pelo disposto no § 1.º, do artigo 652, do CPC, o mandado de citação do executado para efetuar o pagamento da dívida, doravante, será expedido em duas (2) vias e entregue ao oficial de justiça que: pela primeira via procede a citação e a pela segunda via, caso executado não tenha efetuado o pagamento, de imediato penhore os bens necessários a garantir a execução e proceda a sua avaliação.

A nova atribuição será exercida pelo oficial de justiça, caso não necessite de ?conhecimentos especializados? para poder avaliar os bens penhorados. Essa avaliação será efetivada, mediante lavratura de laudo, devidamente fundamentado.

Sobre os requisitos do laudo de avaliação, o VII CRAM de Curitiba emitiu o seguinte enunciado:

?A avaliação feita pelo Oficial de Justiça, além de atender aos requisitos do art. 681 do CPC, deverá ser fundamentada, ainda que sucintamente?.

10. Adjudicação, alienação e hasta pública do bem penhorado.

10.1. Adjudicação do bem penhorado.

A reforma do CPC inovou, com relação à adjudicação do bem penhorado, facultando ao exeqüente o direito de adjudicar os bens penhorados, antes de os bens serem alienados por iniciativa particular ou em hasta pública, devendo, para tanto, oferecer preço não inferior ao da avaliação (art. 685-A).

Idêntico direito, também, é concedido ao credor com garantia real, os credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, ao cônjuge, aos descendentes ou ascendentes do executado?(§ 2.º do art. 685-A).

10.2. Alienação do bem por iniciativa do exeqüente e por corretor.

Outra inovação acolhida pela lei em exame foi a de que, não havendo adjudicação, o exeqüente poderá requerer que os bens sejam alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária (art. 685-C).

Essas novas modalidades de obter a venda do bem penhora devem ser aplaudidas, pois é ?Bastante interessante e louvável a tentativa que se faz com o novo art. 685-C, sem previsão semelhante anterior. É tendência moderna a busca pela ?desjurisdicionalidade?, ou seja, tornar o processo judicial mais rápido, utilizando-se, sempre que possível, de meios que não dependam da chancela ou participação direta do Estado, o que é na verdade um paradoxo, pois para tornar o processo mais rápido não se utiliza de mecanismos estatais. Desse modo, a intenção do novo artigo é permitir que o próprio credor tome a iniciativa da alienação do bem penhorado, evitando todo o custo e a burocracia da máquina estatal?(15).

11. Usufruto de bem móvel ou imóvel penhorado.

A faculdade concedida ao juiz de conceder o usufruto de móvel ou imóvel ao exeqüente, quando o reputar menos gravoso ao executado e eficiente para o recebimento do crédito (art. 716), já estava prevista no dispositivo processual indicado, porém, com a nova redação, tal faculdade foi ampliada, abrangendo, agora, também, os bens móveis.

Para possibilitar ao exeqüente usufruir daquele benefício legal, este poderá celebrar locação do móvel ou imóvel, ouvido o executado (art.724). Mesmo que não haja concordância do executado, é possível ao juiz deferir tal benefício.

Quanto à celebração de locação do bem penhorado, ensina a doutrina que: ?faz-se necessária a oitiva do executado, sendo certo que, existindo dissenso, caberá ao órgão jurisdicional decidir (i) pela contratação da locação, (ii) pela não conclusão da contratação ou, conforme melhor se apresente para o exeqüente, (iii) proceder também à submissão da locação à hasta pública…?(16).

 12. Embargos à arrematação.

12.1. Embargos protelatórios.

Os embargos protelatórios agora estarão sujeitos à multa. Esta será arbitrada pelo juiz em percentual não superior a 20% do valor da execução, em favor de quem desistiu da aquisição

(§ 3.º do art. 746).

12.2. Desistência dos embargos.

A inovação adotada refere-se à possibilidade de haver desistência dos embargos à arrematação e de ser acolhido o pedido de plano, com a devolução do depósito feito pelo adquirente.

O VII CRAM de Curitiba, a propósito dessa desistência, no entanto, emitiu enunciado no sentido de que:

?Na esfera do artigo 694, § 4.º, e do artigo 746, ambos do C.P.Civil, não há óbice ao julgamento dos embargos à arrematação, mesmo havendo desistência pelo arrematante, porquanto o ato de desistência protege o terceiro interessado na arrematação, permanecendo o interesse primário das partes?.

Das considerações apresentadas, pode-se concluir que as inovações introduzidas pela Lei n.º 11.382/06 propiciará maior agilização da prestação jurisdicional, pela adoção dos meios comunicação eletrônicos, possibilitando ao Juízo, com maior presteza, obter as informações a respeito dos valores depositados pelos executados e posterior penhora pelo sistema on line e pela nova sistemática adotada nos embargos à execução e na fase de penhora, avaliação e adjudicação ou alienação do bem constritado.

Resta-nos, agora, aguardar a aplicação das novas regras processuais, no âmbito do processo de execução, pelos órgãos julgadores, orientados pela doutrina e pela jurisprudência de nossos tribunais, para que a intenção do Legislador constitucional possa transformar-se em realidade: ?a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação? (inc. LXXVIII da Constituição Federal).

Notas bibliográfias

1.     APOLINÁRIO CARDOSO, Hélio. Considerações acerca das alterações na execução e embargos à execução em face da nova lei n.º 11.382, de 6 de dezembro de 2006. RDCPC n.º 45, jan-fev/2007, pág. 22)

2.     PERÁCIO DE PAULA, Adriano. Dos Embargos de Devedor e as modificações da Lei n.º 11.382, de 06 de dezembro de 2006. Revista Júris Plenum, vol. 15, maio/07, pág. 17

3.     RODRIGUES WAMBIER, Luiz, E OUTROS. Os Embargos à Execução de Título Extrajudicial. Revista Júris Plenum, nr. 14, março 2007, pág. 80)

4.     PERÁCIO DE PAULA, Adriano. Dos Embargos de Devedor e as modificações da Lei n.º 11.382, de 06 de dezembro de 2006. Revista Júris Plenum, vol. 15, maio/07, pág. 22

5.     RODRIGUES WAMBIER, Luiz, E OUTROS. Os Embargos à Execução de Título Extrajudicial. Revista Júris Plenum, nr. 14, março 2007, pág. 93.

6.     NEGRÃO, Theotônio e outro. C.P.Civil e legislação processual em vigor. 39.ª edição, pág. 905.

7.     NEGRÃO, Theotônio e outro. C.P.Civil e legislação processual em vigor. 39.ª edição, pág. 897.

8.     RODRIGUES WAMBIER, Luiz, E OUTROS. Os Embargos à Execução de Título Extrajudicial. Revista Júris Plenum, nr. 14, março 2007, págs. 85 e 86.

9.     EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS da Lei 11.382 de 6.12.06.

10.     JOSÉ COELHO NUNES, Diele. Alguns Aspectos da Lei n.º 11.382, de 07.12.2006, que Alteram a Sistemática da Execução de Títulos Executivos Extrajudiciais e Dispõe sobre as Regras da Penhora e da Alienação de Bens. RDCPC n.º 45, jan-fev/2007, págs. 13 e 14)

11.    NEGRÃO, Theotônio e outro. C.P.Civil e legislação processual em vigor. 39.ª edição, pág. 889.

12.    PERÁCIO DE PAULA, Adriano. Dos Embargos de Devedor e as modificações da Lei n.º 11.382, de 06 de dezembro de 2006. Revista Júris Plenum, vol. 15, maio/07, pág. 16.

13.     STJ, RESP 351.931, rel. Min. JOSÉ DELGADO, j. 11.12.01, DJU 4.3.02, pág. 207.

14.     SACCO NETO E OUTROS, Fernando. Nova Execução de Título Extrajudicial Lei 11.382/2006. Editora Método, 2007, pág. 125.

15.    SACCO NETO E OUTROS, Fernando. Nova Execução de Título Extrajudicial Lei 11.382/2006. Editora Método, 2007, pág. 161.

16.     SACCO NETO E OUTROS, Fernando. Nova Execução de Título Extrajudicial Lei 11.382/2006. Editora

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