A Remição de Bens e da Execução na Justiça do Trabalho

1. Os significados de remição e remissão

Os vocábulos remissão e remição não se confundem.

A palavra remissão significa: indulgência, misericórdia; expiação; ação de remeter, para ser entregue, remessa. Fórmula com que se remete o leitor a outro verbete ou artigo de dicionário, catálogo, índice.

Já remição tem o sentido de resgate, quitação, redenção, alforria.

A única regra legal prevista sobre o tema da remição, na Justiça do Trabalho, é o art. 13 da Lei 5.584/70. Diz essa norma: “Em qualquer hipótese, a remição só será deferível ao executado se este oferecer preço igual ao valor da condenação”.

Ao que indicam os doutrinadores, o vocábulo escrito na lei era “remissão”, o que seria incorreto. Entretanto, o jeitinho brasileiro fez com que hoje em dia já se encontre nos textos divulgados a palavra “remição”, de forma correta.

2. Conceito jurídico de remição

Pontes de Miranda distingue remição de bens em execução de remição de execução. Para esse autor, remição de bens em execução, tratada pelos artigos 787-790 do CPC, seria: “a assinação do bem penhorado, ou dos bens penhorados, ou arrecadados, ao remidor, substituídos, na penhora, ou na arrecadação, pelo depósito da soma correspondente ao valor do bem ou dos bens” (1).

Desse modo, esse tipo de remição constituiria, “no fundo, sub-rogação voluntária do objeto da penhora, de modo que se libera o bem e não libera o devedor, satisfaz-se o juízo e não se solve a dívida” (2).

Como explicita Manoel Antonio Teixeira Filho, “na remição da execução ocorre, em regra, a extinção desse processo (CPC, art. 794), sendo que na remição de bens penhorados a relação processual executiva subsiste” (3).

3. A remição da execução

Fundados na dicção da lei (art. 13 da Lei 5.584/70), há autores que sustentam ser cabível na Justiça do Trabalho apenas a remição da execução.

Manoel Antonio Teixeira Filho assevera “que a única modalidade de remição permitida no processo do trabalho é a que tem como objeto a execução”, repelindo a aplicação supletória “dos arts. 787 a 790 do diploma processual civil, sob pena de graves escoriações ontológicas àquela” (4).

Parece também ser esta a orientação de Carlos Henrique Bezerra Leite ao assinalar “que a remição só será deferida se o executado oferecer preço igual ao valor da condenação, abrangendo, evidentemente, todas as verbas decorrentes da sucumbência. Com a remição extingue-se a execução, na medida em que esta atinge o seu escopo, qual seja, a satisfação do crédito do exeqüente” (5).

Também Carrion entende permitida apenas a remição da execução, se o executado efetuar o pagamento de todo o débito de execução, quando se liberarão todos os bens(6).

Da mesma forma Ísis de Almeida, ao registrar que a remição “em qualquer hipótese só será deferida se o devedor oferecer preço igual ao importe total da condenação” (7).

Na execução trabalhista, igualmente José Augusto Rodrigues Pinto afirma que “o devedor só pode remir a execução. Isto significa resgatar o patrimônio que a garante, pelo pagamento da obrigação total, vale dizer, pela satisfação imediata do exeqüente e das despesas processuais e extinção conseqüente do processo executório” (8).

4. A remição dos bens penhorados

Essa possibilidade, como registrado no item anterior, é rejeitada pelos autores já mencionados.

Coqueijo Costa, entretanto, assinala que o art. 13 da Lei 5.584/70 prevê apenas a remição da execução, quando o executado deposita o devido pela execução “sem contudo se repelir a substituição do bem por dinheiro e a remição dos bens penhorados, esta permitida apenas ao cônjuge, descendentes ou ascendentes do devedor, à qual não pode pretender o executado” (9).

Há uma particularidade, recente, em face da Lei n.º 10.537, de 27/8/2002, que trata das custas e emolumentos da Justiça do Trabalho. O art. 789-A da CLT, prevê custas para “auto de remição” (inciso I), e o art. 789-B, por sua vez, estabelece pagamento de emolumentos para a carta de remição (inciso IV).

Ao mencionar o legislador auto de remição e carta de remição, expressamente, indica a possibilidade de remição de bens penhorados, considerando-se, assim, aplicável o art. 787 do CPC à execução trabalhista, da forma como já muito antes preconizava Sérgio Pinto Martins (10).

Nesse sentido foi o ponto de vista que expressamos nos Comentários à nova lei de custas na Justiça do Trabalho(11).

Portanto, parece-nos fora de dúvida que, em face da Lei n.º 10.537/02, agora sustenta-se a afirmação de possibilidade jurídica, também, da remição dos bens penhorados na Justiça do Trabalho, e não apenas remição da execução, aplicando-se, assim, o art. 787 do CPC.

5. Legitimidade para requerer a remição.

Ainda que a Lei n.º 5.584/70 (art. 13) só tenha feito alusão ao executado (=devedor), Manoel Antonio Teixeira Filho considera possível que a remição “possa ser requerida por terceiros que se encontrem legalmente legitimados a isso, como seria o caso do fiador (CPC, art. 568, IV), porquanto, implicando a remição a entrega de dinheiro ao credor e representando esse ato incontestável forma de pagamento (CPC, art. 708, I), rege-se a espécie pelo art. 930 do CC, conforme o qual qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conduzentes à exoneração do devedor” (12).

O novo Código Civil, Lei n.º 10.406/02, art. 304, confirma a disposição do art. 930 do antigo Código Civil, dizendo o seguinte: “Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor”.

Sergio Pinto Martins (13) e Valentin Carrion (14) entendem que o art. 13 da Lei n.º 5.584 só trata da remição do devedor, mas que nada impediria a remição pelo cônjuge, descendentes ou ascendentes do executado, aplicando-se subsidiariamente o CPC (art. 787), por falta de previsão na CLT.

6. O prazo para requerer a remição.

O prazo para exercitar a remição, por qualquer dos legitimados, é de “24 horas que há entre a realização da praça ou leilão e a assinatura do auto (CPC, art. 788)” (15).

Também Manoel Antonio Teixeira Filho afirma que o direito de remir a execução deve ser exercido no prazo de 24 horas que mediar: “a) da arrematação dos bens em praça ou leilão à assinatura do auto (CPC, art. 693); b) do pedido de adjudicação à assinatura do auto, se houver um só pretendente (art. 715, § 1.º); ou do pedido de adjudicação à publicação da sentença, havendo mais de um pretendente (art. 715, § 2.º)” (16).

De forma mais sintética, Sergio Pinto Martins considera possível o pedido de remição até a assinatura do auto (17).

José Augusto Rodrigues Pinto considera situar-se a oportunidade para remir “entre a arrematação ou o pedido de adjudicação e a assinatura do respectivo auto. Se houver mais de um pedido, entre este e a publicação da respectiva sentença (Código de Processo Civil, art. 788)” (18).

7. A ordem de preferência tendo em vista a arrematação e a adjudicação.

Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite, “a interpretação lógica e sistemática do processo de execução autoriza-nos a estabelecer uma ordem de preferência, de modo que a execução se processe de maneira menos gravosa para o devedor. Assim, a remição prefere a adjudicação e esta, a teor do § 1.º do art. 888 da CLT, prefere à arrematação” (19).

Também nesse sentido Sergio Pinto Martins: “a remição prefere à adjudicação, assim como esta prefere à arrematação” (20).

NOTAS:

(1) MIRANDA, Pontes de. Comentário ao código do processo civil. Arts. 736-795. Rio de janeiro: Forense, 1976. Tomo XI. p. 535.

(2) Ob. cit. p. 536.

(3) TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Execução no processo do trabalho. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: LTr, 2001. p. 548.

(4) Ob. cit. p. 549.

(5) LEITE, Carlos Augusto Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: LTr, julho de 2003. p. 695.

(6) CARRION, Valentin. Comentário à consolidação das leis do trabalho. 28. ed. : atualizada por Eduardo Carrion. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 729.

(7) ALMEIDA, Ísis de. Manual de direito processual do trabalho. 8. ed. atual. e ampl. São Paulo: LTr, 1997. v. 2. p. 496.

(8) PINTO, José Augusto Rodrigues. Execução trabalhista. 7. ed. São Paulo: LTr, 1996. p. 181.

(9) COSTA, Coqueijo. Direito judiciário do trabalho. Rio de Janeiro: Forense, 1978. p. 597.

(10) MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho. 8. ed. São Paulo: Atlas, 1998. p. 553.

(11) GUNTHER, Luiz Eduardo e ZORNIG, Cristina Maria Navarro. Comentários à nova lei de custas na Justiça do Trabalho. Curitiba: Genesis, 2003. p. 29.

(12) TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Execução no processo do trabalho. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: LTr, 2001. p. 551.

(13) MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 644.

(14) CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 729.

(15) Ob. cit. p. 729-730.

(16) TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Execução no processo do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTR, 2001. p. 550.

(17) MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 644.

(18) PINTO, José Augusto Rodrigues. Execução trabalhista. 7. ed. São Paulo: LTr, 1996. p. 182.

(19) LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: LTR, julho de 2003. p. 695.

(20) MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 644.

Luiz Eduardo Gunther e Cristina Maria Navarro Zornig

, juiz e assessora no TRT da 9.ª Região.

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