A proteção das águas marinhas no direito internacional do meio ambiente

A proteção do meio ambiente tem sido uma das grandes preocupações do Direito Internacional Público moderno, visto que a poluição tem se transformado em uma grande ameaça à humanidade. Hodiernamente, a sociedade mundial não tem mais uma visão antropocêntrica, em que o homem era o centro do mundo e não se importava em causar danos ao meio ambiente. A visão tornou-se ecocêntrica através da qual o homem é parte integrante desse meio ambiente e visa proteger todas as formas de vida.

É nesse sentido que o Brasil se destaca dos demais países quando o assunto é formulação de normas internacionais de proteção ao meio ambiente. Antes da realização da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente, realizada em Estocolmo, em 1972, o País era considerado propenso a adotar uma política de desenvolvimento industrial a qualquer custo, pois a preocupação com o meio ambiente era visto com um empecilho para o desenvolvimento dos países.

Entretanto, em virtude da vocação ambientalista do sistema jurídico, o Brasil adotou as idéias que enfatizavam a proteção global do meio ambiente. Esta idéia é importante, pois, dentre outros aspectos, favoreceu a realização da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, também chamada de ECO 92, no Brasil.

Além dos acontecimentos internacionais, o Brasil regulamentou o assunto também em seu âmbito interno, como com a promulgação da Constituição Federal de 1988. Esta é considerada um traço marcante para a evolução do direito ambiental brasileiro, pois retratou a importância que o País confere ao meio ambiente, estabelecendo um capítulo exclusivo para o assunto.

Observa-se, portanto, o rigorismo do nosso ordenamento jurídico interno, razão pela qual a legislação ambiental brasileira é considerada uma das mais avançadas do mundo.

Há, ainda, a aplicação de um dos mais importantes princípios do Direito Ambiental, o do poluidor pagador, segundo o qual aquele responsável pelo dano terá a obrigação de utilizar todos os recursos para sanar a degradação causada ao meio ambiente.

O Direito Internacional do Meio Ambiente desde a década de 1960 consagra a regra da responsabilidade civil objetiva para determinados danos, como aqueles causados por poluição por óleo nos mares.

Todo esse rigorismo existe porque o meio ambiente é um interesse difuso, o qual atinge toda a coletividade internacional. Ou seja, um dano ocorrido em certo Estado, poderá, eventualmente, afetar Estados vizinhos, devendo aquele responder pelo dano.

Outro motivo, não menos relevante, é que o dano ao meio ambiente nem sempre é reparável. Em muitos casos, apesar da utilização de todos os recursos conhecidos, os danos oriundos de transporte de óleo no mar não podem ser reparados. Daí a necessidade de uma ampla fiscalização do cumprimento das normas de proteção ao meio ambiente.

É importante ressaltar que esses avanços foram precedidos por um movimento de tomada de consciência ecológica. Porém, a sociedade internacional somente agiu a partir da ocorrência de desastres ambientais de grande porte, como os acidentes com petroleiro na França e a divulgação de fatos preocupantes, dentre eles o aquecimento global e o deslocamento do eixo do planeta.

Hoje, preservar o meio ambiente e colocar em prática, em escala mundial, uma verdadeira estratégia de desenvolvimento sustentável constituem desafios. As ameaças que incidem sobre o meio ambiente ocasionam uma mobilização internacional no sentido de prevenir a ocorrência de danos e não mais apenas remediar os já ocorridos.

Torna-se evidente a necessidade da cooperação internacional, no sentido de preservar o patrimônio comum da humanidade, em especial as águas marinhas. Isto porque, ao se tratar de espaços marinhos e oceânicos, sabe-se que a possibilidade de reparar um dano sofrido é muito difícil. Os recursos marinhos, a população e os Estados costeiros podem causar prejuízos decorrentes da poluição marinha muitas vezes irreversíveis ou, que leve décadas para serem revertidos.

Diante disso, entende-se que a proteção do meio ambiente marinho tem que ser internacional para ser eficaz, vez que um dano ecológico pode ocorrer em espaços que não pertencem a nenhum Estado ou pode se alastrar de um Estado para outro, sem que o homem tenha conhecimento.

Vivian Cristiane de Almeida é acadêmica de Direito.

Voltar ao topo