A previdência e a reordenação do pacto social

A edição da revista Veja, n.º 1786, de 22 de janeiro de 2003, ultrapassa os limites de mera crítica e avança na tentativa de ridicularizar e menosprezar à magistratura, usando, na sua capa, um artifício grosseiro, equiparando os juízes brasileiros à condição análoga de um cachorro que procura segurar o osso a todo custo, fazendo alusão à reação corporativa em face do episódio da reforma da previdência.

Não obstante o conteúdo absolutamente parcial da reportagem, em clara intenção de lançar a magistratura “às feras”, como se ela fosse a causa do suposto déficit financeiro da previdência e principal responsável pela situação das contas públicas do Estado, cabe algumas considerações.

A Constituição Federal de 1988 editou entre nós o novo pacto social. O seu maior legado é a definição soberana de que o Brasil é um “Estado Democrático de Direito”. Entre as cláusulas pétreas – art. 60, § 4.º, está a separação dos Poderes. Vale dizer, não cabe emenda constitucional sobre o tema. A razão é simples, porque o Constituinte originário pretendeu preservar a estrutura de organização do Estado, afirmando em seu art. 2º: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.

No Capítulo III, do Poder Judiciário, na concretização da autonomia mencionada, entre as diversas competências privativas do STF, está a iniciativa legislativa de dispor sobre a aposentadoria dos magistrados e a pensão dos seus dependentes (inciso VI). E, entre os predicados da magistratura, como prerrogativa funcional, estão a irredutibilidade de vencimentos e a vitaliciedade. Junto às prerrogativas, estão elencadas uma série de restrições, não encontradas em qualquer outra atividade profissional ou função pública. Tão severas são essas que o juiz sequer pode ser síndico de seu edifício ou exercer opção partidária. O conjunto de prerrogativas e restrições deve ser entendido dentro do sistema, que idealizou um juiz isento, imune às pressões do poder político ou econômico. Esta a razão da definitividade no cargo e da não redução dos seus ganhos, inclusive na aposentação. É fácil observar que tais garantias são voltadas à cidadania. Portanto, isso nada tem a ver com privilégio pessoal, mas diz respeito à garantia de exercício independente da função jurisdicional.

Mesmo que assim não fosse, interessa-nos o debate sobre a previdência, porque ele vai pautar o modelo de Estado que se pretende. Não há dúvida que, em uma democracia que se diz social, a previdência não pode ter fim lucrativo; ao contrário, ela implica, necessariamente, um custo para a nação. A proposta do Governo FHC – PLP 09 – , tão criticada pela então oposição, tinha como norte a privatização do sistema, estabelecendo um limite para as aposentadorias, jogando sua complementação aos fundos previdenciários, sem qualquer participação ou responsabilidade pública. Cuida-se de um excelente “filão”, na qual as seguradoras e os grandes “trusties” financeiros internacionais estão arregalados. A reportagem referida menciona o Chile como o primeiro País a seguir a cartilha neoliberal. Talvez por má fé ou ignorância, não ressalvou que, lá, os fundos privados estão quebrados, tendo a poupança chilena “engordado” os bolsos de especuladores financeiros alienígenas, empobrecendo a velhice e acarretando, daí, um custo social grave para o Estado.

Também é razoável esclarecer que, em qualquer regime previdenciário (não estou falando em poupança privada), o ente público deve colaborar – no mínimo – em igual proporção ao segurado. Logo, não seria difícil imaginar que se o Estado aportasse o equivalente a 11% sobre o total da remuneração bruta dos juízes, não haveria que se falar nos déficits acumulados noticiados pela grande mídia. Outra impropriedade absurda é pretender unificar o regime previdenciário dos servidores públicos e trabalhadores da iniciativa privada. Não há como misturar “óleo com vinho”. A proposta resultaria em um “monstro sem pé e cabeça”. Pois os sistemas são absolutamente distintos. Não seria razoável pensar em um juiz sem estabilidade, cobrando horas extras, repouso semanal remunerado, e, “de quebra”, rescindindo seu contrato com o patrão (quem seria ele?) e recebendo o FGTS, abatendo-o na aquisição da casa própria. Ora, um magistrado que não tenha legado herança ou acumulado patrimônio pessoal anterior ao ingresso na função não terá como pensar em fortuna. O máximo que almejará, fruto de muita disciplina e uma vida sem excessos, é adquirir sua casa própria, educar aos filhos, deixando a esses o legado moral e o espírito honrado de homem público.

Nada além disso. Pretender que isso se constitua em privilégio traduz uma retórica odiosa, que só faz alimentar luta entre classes e que, repetida à exaustão, sem resposta, terminará em verdade.

Não se sustenta, aqui, a desnecessidade de reforma para modernizar a estrutura do Estado. Os verdadeiros privilégios devem ser identificados e apontados com clareza, cumprindo alijar-se do sistema as distorções. Injustificável aposentadorias integrais sem um mínimo tempo razoável de contribuição; intolerável certas incorporações absurdas. Há que se discutir serenamente sobre a possibilidade de o aposentado seguir contribuindo para o sistema. Cogitar de eventual necessária elevação de alíquotas, mas não a ponto de significar confisco. Tudo com base em estudos atuariais sérios e tendo presente a natureza do sistema; mas não reforma baseada em “lobby” de grupos financeiros externos interessados no “filão”.

A magistratura tem o máximo interesse e o compromisso ético, fincado na responsabilidade social do cargo, em contribuir, decisivamente, na reordenação do novo Pacto Social, buscando o verdadeiro espírito da Constituição de 1988, chamada de cidadã. Isso envolve, necessariamente, respeito à dignidade da velhice.

O ministro Tarso Genro, coordenador da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Social do Governo, tem peregrinado em audiências com os diversos segmentos da sociedade civil organizada brasileira, reiterando sua intenção em uma reforma que ataque aos “nichos de privilégios, pequenos, mas politicamente fortes, que existem no serviço público, promovendo o equilíbrio social com melhor distribuição de renda. Tem acentuado sua inquebrantável visão de previdência pública, a perfeita noção de direito adquirido e a clara distinção entre privilégio e prerrogativa. Não apenas isso, tem sustentado, sobretudo, a idéia da necessidade de financiamento do custo social do Estado, que passa, necessariamente, por uma reforma tributária justa, capaz de promover a melhor distribuição de renda, fato tão reclamado pela Sociedade.

É sua missão principal, todavia, promover a concertação nacional, não permitindo que o episódio das reformas de Estado venham a se constituir em palco de conflito de classes, inviabilizando o projeto político de governo. Os exemplos próximos sinalizam para a necessidade de cautela. Seria fundamental, nesse momento, que manifestações preconceituosas, como a constante na revista Veja, não transitassem em julgado. Tampouco é recomendável que setores organizados da força sindical brasileira ameacem, de forma precipitada e coativa, paralisações contra supostos privilégios não bem identificados. A democracia brasileira já deu mostras suficientes de amadurecimento, capaz, portanto, de superar esse momento de turbulência.

A reordenação do novo Pacto Social passa pelo incansável e exaustivo trabalho político, na busca de consensos, tendo presente o bem estar social e, para tanto, a preservação do serviço público, tudo com respeito aos limites constitucionais de um processo de reforma.

José Aquino Flôres de Camargo

é presidente da Ajuris.

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