A Lei 7.853/89 analisada

A Lei Federal 7.853, de 24 de outubro de 1989 e que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social e sobre a Corde (Coordenadoria Nacional para Integração da pessoa Portadora de deficiência), aborda a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas e as responsabilidades do Ministério Publico. Define como crime, punível com reclusão, obstar, sem justa causa, o acesso de alguém a qualquer cargo público, por motivos derivados de sua deficiência, bem como negar-lhe, pelo mesmo motivo, emprego ou trabalho.

Quando da feitura desta lei, o legislador tinha em mente proporcionar ao deficiente a dignidade que só pode ser alcançada com a inserção no mercado de trabalho.

Quando lemos no artigo primeiro “pleno exercício do direito individual e social” o legislador está se referindo a tão sonhada, pelos deficientes, dignidade.

Vejamos o que nos manda fazer o artigo primeiro desta maravilhosa lei:

Art. 1.º Ficam estabelecidas normas gerais que asseguram o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiência, e sua efetiva integração social, nos termos desta Lei.

º 1.º Na aplicação e interpretação desta Lei, serão considerados os valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social, do respeito e dignidade da pessoa humana, do bem-estar, e outros. Indicados na Constituição ou justificados pelos princípios gerais de direito.

º 2.º As normas desta Lei visam garantir às pessoas portadoras de deficiência as ações governamentais necessárias ao seu cumprimento e das demais disposições constitucionais e legais que lhes concernem, afastadas as discriminações e os preconceitos de qualquer espécie, e entendida a matéria como obrigação nacional a cargo do Poder Público e da sociedade.

Essa lei foi alterada pelo decreto 3.298 que apenas reformulou o artigo 10 da lei acima e dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Com Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências.

Este dispositivo foi um dos que foi referendado com o reconhecimento da Convenção da Organização das Nações Unidas. Desta análise efetuada na lei 7.853/89, concluímos, entre outras coisas, que jamais estaremos desamparando os deficientes por falta de normas muito bem aprimoradas.

André Paes Leme Paioli é advogado.

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