A inconstitucionalidade das ovas alterações no Código de Trânsito Brasileiro

A lei n.º 11.705, de 19 de junho de 2008, dentre outras inconstitucionalidades, instituiu no art. 276 do Código de Trânsito Brasileiro e no art. 1.º do Decreto n.º 6.488, de 19 de junho de 2008, índices de tolerância de álcool no sangue totalmente incompatíveis com o real estado de possível embriaguez do motorista.

Trocando em miúdos: uma pequeníssima ingestão de álcool possibilitará a lavratura de multa, sendo que se o motorista se recusar à realização de qualquer teste de alcoolemia, a exemplo do bafômetro, receberá multa e retenção do veículo.

Essa pequena ingestão pode ser ocasionada, em tese, por um simples bombom licorado, um diminuto aperitivo antes do almoço ou até um bochecho de produto de higienização bucal. Isto é: a mesma legislação mulçumana de Qatar, Jordânia e Emirados Árabes Unidos, no ?país da feijoada?.

Essa lei é inconstitucional, pois fere o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. O Estado não deve agir com demasia na execução dos seus objetivos (STF: ADI-MC 855/PR, ADI-MC 2667/DF art. 5.º, inciso LIV da Constituição Federal).

Também é inconstitucional a obrigatoriedade do exame de alcoolemia, pois ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo (art. 5.º, inciso LXIII da Constituição Federal).

Ao invés de se fazer campanhas educativas e se proibir a propaganda de bebidas alcoólicas, temos a punição rigorosa e arrecadadora.

Claudio Henrique de Castro é mestre em Direito e Especialista em Direito Administrativo, Penal e Criminologia. 

Voltar ao topo