Software é considerado obra intelectual

Decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou os programas de computador (softwares) como que sendo uma obra intelectual.

O advogado Tetsuya Tokairin Junior, do escritório Maran, Gehlen & Advogados Associados, de Curitiba, esclarece que com essa decisão o uso ilegal de softwares implica na indenização por danos materiais, que passa a ser quantificada com base no art. 103 da Lei n.º 9.610/1998, que regulamenta as obras intelectuais, e prevê, em certos casos, o pagamento de até três mil vezes o valor da obra fraudada ao seu titular.

ICMS

Conforme posicionamento que está se firmando no Superior Tribunal de Justiça, tudo indica que os provedores de acesso à internet podem ser isentos da cobrança do ICMS em suas atividades. De acordo com Tetsuya Tokairin Junior, advogado da Maran, Gehlen & Advogados Associados, de Curitiba, a decisão por unanimidade depende apenas do pronunciamento do Ministro da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, Peçanha Martins.

“Até o momento, três dos quatro Ministros que compõem essa Turma do STJ, se manifestaram sobre o tema mantendo o mesmo entendimento, ou seja, de que o serviço prestado pelos provedores de comunicação se enquadra no chamado serviço de valor adicionado, e por isso não se sujeita à incidência de ICMS. No entanto, para pacificar a questão, a Primeira Turma também precisa se posicionar no mesmo sentido”, explica.

Segundo Tokairin, o serviço de valor adicionado é aquele que acrescenta novas utilidades ao serviço de telecomunicações, que podem estar relacionadas ao acesso, armazenamento ou recuperação de informações.

A discussão, segundo o advogado, é que alguns juristas consideram a atividade como um serviço qualquer que utiliza como apoio o serviço de telefonia, este sim fato gerador do imposto.

Voltar ao topo