Prazo para conclusão da instrução criminal

O prazo de 81 dias para a conclusão da instrução criminal não é absoluto e pode ser prorrogado em casos excepcionais. O entendimento foi reafirmado pelo ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, presidente do Superior Tribunal de Justiça. O ministro negou liminar em Habeas Corpus no qual o advogado paraibano José Nunes, acusado de estelionato e formação de quadrilha, pedia liberdade. A 8.ª Vara Federal de Sousa (PB) decretou a prisão temporária do advogado por cinco dias, renovada por igual período. Depois, expediu a ordem de prisão preventiva.

Sua defesa entrou com pedido de Habeas Corpus no Tribunal Regional Federal da 5.ª Região. Alegou excesso de prazo e falta de fundamento do decreto de prisão. O pedido de HC foi negado. O fundamento foi o de que se justifica o prazo quando há muitos réus na ação.

O ministro Raphael de Barros Monteiro Filho manteve a decisão do TRF-5. De acordo com ele, não há qualquer ilegalidade no acórdão. A prisão de José Nunes foi mantida para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução penal. Sobre a alegação de excesso de prazo, Barros Monteiro afirmou que o entendimento da Corte é no sentido de que o tempo para a conclusão da instrução criminal não é absoluto, fatal e improrrogável e pode ser dilatado diante das peculiaridades do caso.

O mérito do pedido de Habeas Corpus será julgado pela 6ª Turma. A relatora do caso é a desembargadora Jane Silva, convocada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

(Fonte: Conjur)

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