STF ratifica posição do Estado

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional dispositivos da Constituição do Paraná e da Lei Estadual n.º 10.219/92. O parágrafo 2.º do artigo 35 da Constituição do Paraná prevê que o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, computando-se o tempo de serviço prestado ao estado para os demais efeitos legais.

O parágrafo 2.º do artigo 70 da lei estabelece que os servidores da administração direta e das autarquias, ocupantes de empregos com regime jurídico definido pela Consolidação das Leis do Trabalho, terão seus empregos transformados em cargos públicos. O STF se pronunciou sobre uma ação direta de inconstitucionalidade ajuizada durante a gestão do ex-governador Jaime Lerner (PSB).

Na ação, o ex-governador alegou que o primeiro ato impugnado apresenta inconstitucionalidade formal e parcial por vício de iniciativa, com violação ao parágrafo 1.º do artigo 61 da Constituição Federal, observado o princípio da simetria. O estado sustentou ainda que a previsão de contagem de tempo no serviço público, prestado em qualquer das esferas da federação, para fins de aposentadoria, apenas repete o artigo 40, parágrafo 3.º, da Constituição Federal, o que garante a sua legitimidade.

Ratificação

Conforme o diretor do Departamento de Seguridade Funcional da Secretaria de Administração, Mauro Ribeiro Borges, na prática, a decisão do STF apenas ratifica uma posição que o Estado já vinha adotando há dez anos, desde que começou a polêmica sobre a concessão ou não para servidores admitidos no Regime Jurídico Ùnico de direitos e vantagens previstos para os funcionários estatutários. De acordo com Borges, a Procuradoria Geral do Estado já vinha aplicando a interpretação de que os servidores celetistas admitidos no Regime Jurídico Único, criado em 92, somente tinham direito aos benefícios e vantagens dos funcionários estatutários depois de cumprirem os prazos legais.

O parecer da procuradoria já vinha sendo referência no tratamento dado aos funcionários celetistas, explicou o diretor. Ele observou que não foi permitido aos celetistas contar o tempo de serviço anterior ao ingresso no Regime Jurídico Único no cálculo ou obtenção dos benefícios, à exceção das aposentadorias.

Na Adin, o governador salientou, porém, que, ao considerar o período de trabalho ao estado do Paraná para todos os demais efeitos legais, a norma fixou hipótese que não está expressamente prevista no texto constitucional e tratou de tema relativo aos servidores públicos, ou seja, matéria reservada à iniciativa do poder Executivo. Ainda conforme o governo, a regra importou na aplicação, no estado, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis aos servidores até então regidos pela CLT e que tiveram seus empregos transformados em cargos públicos. Sustentou que a incidência indistinta do estatuto dos servidores efetivos, já integrantes do regime, e aos não-efetivos, recém-submetidos às suas disposições, ferem os princípios constitucionais da isonomia e da moralidade.

Em 97, liminar parcial

Uma liminar foi deferida em parte em 1997 ao governo do Estado. Segundo o ministro Maurício Corrêa, relator da ação, no julgamento da cautelar o entendimento foi de que não ocorreu violação ao princípio da reserva de iniciativa. “Não é vedado à União, estados e municípios autorizar, por lei, a contagem de tempo de serviço público para efeitos como aposentadoria e disponibilidade”, afirmou. No entanto, disse, em exame mais aprofundado, há procedência do pedido.

“É que a disposição estadual termina por impor obstáculos à privativa competência do poder Executivo para a iniciativa de leis sobre o regime jurídico dos servidores públicos. Toda e qualquer proposta de norma futura que envolva tempo de serviço, como a instituição de uma nova vantagem, por exemplo, estará sempre atada à exigência de contagem da integralidade do período prestado ao estado, sob pena de ser considerada ilegítima frente à Constituição local”, afirmou.

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