Coronavírus

Toque de recolher no Paraná: quem pode sair na rua depois das 23h?

Toque de recolher no paraná começa a valer nesta quarta feira veja o que muda
Foto: Gerson Klaina

O governador do Paraná Carlos Massa Ratinho Júnior assinou nesta terça-feira (1º) um decreto 6284/2020 que institui a proibição da circulação de pessoas entre as 23h e as 5h. O toque de recolher vale a partir desta quarta-feira (2) para atividades consideradas não essenciais, listadas no decreto 4317/2020.

No decreto desta terça não há especificação sobre eventuais punições ou sobre o tipo de orientação que a pessoa pega na rua no horário da restrição.

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A lista de atividades consideradas essenciais segue abaixo:

Parágrafo único. São considerados serviços e atividade essenciais:

I – captação, tratamento e distribuição de água; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4318 DE 22/03/2020).

II – assistência médica e hospitalar;

III – assistência veterinária;

IV – produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;

V – produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e animal, inclusive na modalidade de entrega, lojas de conveniência e similares, ainda que
localizados em rodovias; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4388 DE 30/03/2020).

VI – agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;

VII – funerários;

VIII – transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;

IX – fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;

X – transporte de profissionais dos serviços essenciais à saúde e à coleta de lixo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4388 DE 30/03/2020).

XI – captação e tratamento de esgoto e lixo;

XII – telecomunicações;

XIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

XIV – processamento de dados ligados a serviços essenciais;

XV – imprensa;

XVI – segurança privada;

XVII – transporte e entrega de cargas em geral; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4318 DE 22/03/2020).

XVIII – serviço postal e o correio aéreo nacional;

XIX – controle de tráfego aéreo e navegação aérea;

XX – serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive unidades lotéricas;
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4388 DE 30/03/2020).

XXI – atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição Federal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4388 DE 30/03/2020).

XXII – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da
integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);

XXIII – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;

XXIV – setores industrial e da construção civil, em geral.

XXV – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos
sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4388 DE
30/03/2020).

XXVI – iluminação pública; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4318 DE 22/03/2020).

XXVII – produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4388 DE 30/03/2020).

XXVIII – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4318 DE 22/03/2020).

XXIX – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4318 DE 22/03/2020).

XXX – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4318 DE 22/03/2020).

XXXI – vigilância agropecuária; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4318 DE 22/03/2020).

XXXII – produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de pagamentos Brasileiro; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4388 DE 30/03/2020).

XXXIII – serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre ou bicicleta; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4388 DE 30/03/2020).

XXXIV – serviços de crédito e renegociação de crédito dos agentes financeiros integrantes do Sistema Paranaense de Fomento de que trata o Decreto nº 2.570, de 08 de outubro de 2015, alterado pelo Decreto nº 2.855, de 24 de setembro de 2019;
XXXV – fiscalização do trabalho; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4388 DE 30/03/2020).

XXXVI – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4388 DE 30/03/2020).

XXXVII – atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e
tempestiva dos serviços públicos; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4388 DE 30/03/2020).

XXXVIII – atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações da Secretaria de Estado da Saúde e do Ministério da Saúde; (Inciso acrescentado pelo
Decreto Nº 4388 DE 30/03/2020).

a) As atividades descritas no inciso XXXVIII deverão ser realizadas por meio de aconselhamento individual, a fim de evitar aglomerações, recomendando-se a adoção de meios virtuais nos casos de reuniões coletivas. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 4388 DE 30/03/2020).

XXXIX – produção, distribuição e comercialização de produtos de higiene pessoal e de ambientes; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4388 DE 30/03/2020).

XL – serviços de lavanderia hospitalar e industrial. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4388 DE 30/03/2020).

XLI – atividades de advogados e contadores que não puderem ser prestadas por meio de trabalho remoto; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4545 DE 27/04/2020).

XLII – treinamentos e qualificações exigidos dos eletricistas que trabalham nos contratos de distribuição de energia. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4545 DE
27/04/2020).

Situação grave em Curitiba

Curitiba registrou, nesta terça-feira (1º), 1.302 novos casos de covid-19 e 13 óbitos de moradores da cidade infectados pelo novo coronavírus. Até agora são 1.758 mortes na cidade provocadas pela doença neste período de pandemia. Com os novos casos confirmados, 80.062 moradores de Curitiba testaram positivo para a covid-19 desde o início da pandemia. São 13.253 casos ativos na cidade, correspondentes ao número de pessoas com potencial de transmissão do vírus.