Renda extra

Resolução garante bônus de 35% e “crédito acumulado” para procuradores no Paraná

Sede do Ministério Público do Paraná.
Sede do Ministério Público do Paraná. Foto: Jonathan Campos / arquivo Gazeta do Povo.

Uma nova resolução da Procuradora Geral de Justiça do Paraná (4933/2026-PGJ) publicada no Diário Oficial do Ministério Público do Estado nesta última terça-feira (5) detalha o pagamento de Gratificação por Exercício Cumulativo (GEC). Na prática, ela autoriza que promotores e procuradores recebam um bônus de até 35% do salário sempre que acumularem funções extras.

Um procurador do Estado no Paraná recebe em média R$ 32 mil mais benefícios. Com o pagamento da bonificação de até 35%, a gratificação pode representar um adicional de R$ 11,2 mil.

O texto, assinado pelo procurador Francisco Zanicotti, detalha que se o valor devido ultrapassar o limite de 35%, o excedente fica guardado como um crédito para ser pago nos meses seguintes. O promotor ou procurador não vai perder a remuneração pelo trabalho extra.

O bônus será pago quando tiver incremento real da função do procurador ou promotor. Se ele apenas substituir o colega em uma audiência simples, a bonificação não será paga. No entanto, se acumular uma promotoria inteira ou atuar em Gaecos (Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas) e Forças-Tarefas, a gratificação entra na folha de pagamento.

De acordo com a norma, 11 funções dão direito ao bônus, desde cargos de chefia até participação em núcleos regionais ou especiais. Como a verba foi classificada de natureza indenizatória, ela não sofre incidência de Imposto de Renda.

Ministério Público diz que cumpre decisão do STF

Em nota enviada à Tribuna, o Ministério Público do Paraná esclarece que a regulamentação das verbas indenizatórias decorre de uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) e da Resolução Conjunta 14/2026 do Conselho Nacional de Justiça / Conselho Nacional do Ministério Público.

As duas decisões estabeleceram, segundo o MP-PR, a “padronização nacional dessas parcelas para garantir transparência e controle”. Em defesa, o Ministério Público explica que “longe de representar a criação discricionária de novos benefícios, as normas vigentes extinguiram diversas rubricas locais anteriores e instituíram gratificações uniformes e nacionais, com limites impostos pela decisão do STF”.

Confira o texto da resolução na íntegra:

RESOLUÇÃO N° 4933/2026-PGJ

Regulamenta a gratificação por exercício cumulativo de cargo, função, ofício ou
atribuição no âmbito do Ministério Público do Estado do Paraná.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar Estadual n. 85, de 27 de
dezembro de 1999, CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da Rcl 88.319, ADI 6.606, ADI 6.601, ADI 6.604, RE 968.646 e RE 1.059.466, que estabeleceu balizas para a padronização das parcelas indenizatórias e auxílios no âmbito do Ministério Público;

CONSIDERANDO os termos da Resolução Conjunta nº 14, de 7 de abril de 2026, editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que em seu art. 9º instituiu a gratificação por exercício cumulativo de jurisdição, atribuição ou ofício;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os fluxos procedimentais e o rol de funções que ensejam o pagamento da referida verba no âmbito deste Ministério Público, visando a eficiência administrativa e a transparência;

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar a concessão e o pagamento da gratificação por exercício cumulativo de atribuição ou ofício aos membros ativos do Ministério Público do Estado do Paraná.

Art. 2º A gratificação será devida ao membro que for designado para acumular mais de um cargo, função, ofício ou atribuição, distinta daquela da qual é titular ou para a qual já esteja designado, desde que haja efetivo incremento de sua atuação primária.

Art. 3º O valor da gratificação será definido por ato do Procurador-Geral de Justiça.

§ 1º A verba possui natureza indenizatória.

§ 2º O somatório mensal das parcelas de natureza indenizatória não poderá ultrapassar o limite global de 35% (trinta e cinco por cento) do respectivo subsídio do membro.

§ 3º Os valores que eventualmente excederem o limite previsto no parágrafo anterior entrarão como saldo residual, podendo ser implementados financeiramente em meses subsequentes, desde que o somatório total no mês do pagamento respeite o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do subsídio.

Art. 4º Configura o exercício cumulativo, para fins de pagamento da gratificação, as seguintes situações:

I – Exercício da função de Procurador-Geral de Justiça, Subprocurador-Geral de Justiça, Corregedor-Geral do Ministério Público, Subcorregedor-Geral ou Ouvidor do Ministério Público;

II – Exercício da função de Conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público
(CNMP);

III – Exercício da função de Diretor-Secretário da Procuradoria-Geral de Justiça;

IV – Exercício de cargo de assessoria junto à Procuradoria-Geral de Justiça,
Subprocuradorias-Gerais ou Corregedoria-Geral;

V – Exercício de atividades junto aos Grupos de Atuação Especial, em necessária
cumulação com o órgão de execução natural, de primeiro ou segundo grau;

VI – Participação em núcleos regionais ou especiais, bem como forças-tarefas
institucionais, mediante designação específica do Procurador-Geral de Justiça, sem
prejuízo das atribuições da titularidade ou da designação em Promotoria de Justiça ou Procuradoria de Justiça naturais;

VII – Desempenho da atribuição de Coordenador Administrativo de Promotorias de Justiça e dos Grupos de Procuradorias de Justiça;

VIII – Atuação em substituição extraordinária ou acúmulo de Promotorias ou Procuradorias de Justiça, não decorrente de substituição automática, em primeiro e segundo graus;

IX – Participação em sessões do Tribunal do Júri ou audiências judiciais realizadas em regime de mutirão ou designação especial, não compreendidas na atribuição ordinária do cargo;

X – Exercício de atividades em Centros de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça, mediante designação do Procurador-Geral de Justiça, em necessária cumulação com o órgão de execução natural, de primeiro ou segundo grau;

XI – Exercício de assessoria por membro requisitado pelo CNMP e pela Procuradoria-Geral da República.

Art. 5º Não será devida a gratificação nas hipóteses de:

I – Funções ordinárias do cargo;
II – Substituição automática em processos e procedimentos determinados;
III – Atuação no período de recesso judiciário ou em regime de plantão.

Art. 6º O requerimento para a percepção do benefício deverá ser direcionado à
Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos (SUBADM), até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao exercício da cumulação.

§ 1º O pedido deverá ser instruído obrigatoriamente com cópia do ato ou portaria de designação.

§ 2º As gratificações decorrentes do exercício de cargos da Administração Superior e funções de confiança permanentes serão processadas de ofício pela SUBADM, dispensado o requerimento mensal.

Art. 7º Compete à SUBADM a análise da documentação, o deferimento do pedido e a gestão dos pagamentos, podendo realizar diligências para conferência das informações prestadas.

Art. 8º Todos os valores pagos a título desta gratificação serão discriminados nominalmente no Portal da Transparência, conforme determina a legislação vigente.

Art. 9º Os casos omissos serão decididos pela Procuradoria-Geral de Justiça.

Art. 10 Fica revogada a Resolução MPPR/PGJ nº 2415, de 24 de abril de 2019.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2026.

Curitiba, 29 de abril de 2026.

Francisco Zanicotti
Procurador-Geral de Justiça

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