A Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Paraná (OAB-PR) acionou o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para pedir o afastamento preventivo do desembargador Francisco Carlos Jorge, do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). O magistrado é investigado por suspeita de venda de sentença, após a possibilidade de ter revertido uma decisão ao receber um quadriciclo avaliado em R$ 52 mil.
Em paralelo, a OAB também suspendeu preventivamente dois advogados que teriam envolvimento no caso. A situação deles será analisada no dia 18 de junho pela Câmara Especial do Tribunal de Ética e Disciplina da instituição, seguindo as normas do Estatuto da Advocacia.
Por que a OAB pediu o afastamento do desembargador?
No pedido enviado ao CNJ, a OAB argumenta que as acusações são de “máxima gravidade”, envolvendo o recebimento de vantagens indevidas para beneficiar partes em processos.
Conforme justificativas para o pedido, a OAB afirma que o desembargador teria descumprido uma ordem do próprio tribunal para deixar de atuar em processos ligados à investigação e que o afastamento é necessário “para preservar a confiança pública na jurisdição, garantir a regularidade das apurações e proteger a integridade institucional do Poder Judiciário.”
Em nota, a OAB relembra que o CNJ já aplicou a mesma punição preventiva a outro desembargador do TJPR em situação similar.
O presidente da OAB Paraná, Luiz Fernando Pereira, defende que a repercussão nacional do caso exige uma resposta rápida dos órgãos de controle, mas pontua que a medida não é um julgamento definitivo.
“O afastamento cautelar não significa antecipação de culpa nem condenação prévia. Trata-se de uma medida de segurança institucional, necessária diante da gravidade dos fatos, do impacto nacional do caso e da necessidade de proteger a confiança da sociedade na Justiça”, afirma Pereira.
Entenda o caso
A análise da conduta do desembargador Francisco Carlos Jorge começou após denúncias de uma investigação particular contratada pela Construtora Zoller, a parte lesada do processo. Conforme a acusação, ele teria mudado uma decisão judicial de um caso que começou em 1993 em troca de um quadriciclo avaliado em R$ 52 mil.
Segundo os documentos apresentados, a mudança de entendimento no processo ocorreu em 2024. Em outubro daquele ano, o desembargador proferiu um voto divergente que, sozinho, reverteu dois acórdãos unânimes anteriores favoráveis à Zoller. Isso resultou na “ressurreição” de uma dívida cujo valor estimado era de R$ 14,5 milhões.
Dois dias após a decisão nos embargos, o advogado da outra parte foi até uma concessionária em Curitiba para adquirir um quadriciclo. A loja emitiu uma nota fiscal inicial em nome de um gerente de um shopping de Ponta Grossa, apontado como cliente do advogado. No entanto, conforme relatos registrados pela empresa, o advogado teria informado à loja que o veículo seria para Alexandre Jorge, filho do desembargador.
Ainda de acordo com a apuração, Alexandre Jorge compareceu pessoalmente à concessionária no mesmo mês para fazer uma troca do triciclo para um modelo mais caro. Ele pagou a diferença de R$ 10,5 mil e solicitou que a nota fiscal definitiva fosse emitida em seu próprio nome.
Em novembro de 2024, o desembargador voltou a atuar no caso e julgou novos recursos da construtora em quatro dias úteis. Segundo a investigação, o processo teria ultrapassado outros 318 casos que aguardavam análise no gabinete.
Em março de 2026, a presidente do TJPR, Lídia Maejima, já havia determinado a suspensão imediata de todo o processo por conta dessas suspeitas, que agora estão sendo apuradas pelo Ministério Público e pelo CNJ.
O que diz o desembargador
Em nota oficial, o desembargador Francisco Carlos Jorge rebateu as acusações e afirmou que sua atuação sempre seguiu as leis e as regras do tribunal. Ele acusa a construtora de tentar criar um “escândalo pessoal” por não aceitar ter perdido a disputa na Justiça.
O desembargador reforça que a decisão que mudou o rumo do processo foi tomada pela maioria dos votos dos juízes da Câmara e não por uma escolha isolada dele. Ele também afirma que seu ato foi apenas uma medida de rotina administrativa, sem qualquer ordem de confisco ou punição.
O magistrado classifica como “leviana” a acusação de suborno. Ele argumenta que a denúncia se baseia em um relatório anônimo e sem provas. Segundo a nota, a compra do veículo por seu filho foi um negócio totalmente legal e o fato de ele ser parente de um juiz não significa que houve irregularidade.
Ele afirmou que já apresentou todas as explicações formais às autoridades competentes e que, por respeito às instituições, só voltará a se manifestar dentro dos autos do processo. Leia a nota na íntegra:
“Em atenção a manifestações recentemente veiculadas nos meios de comunicação social acerca de procedimento em curso no âmbito do Poder Judiciário e suposta conduta indevida do Relator, cumpre esclarecer-se que os fatos suscitados já foram objeto de manifestação formal perante a autoridade competente, nos estritos limites do devido processo legal e com plena observância das garantias institucionais que regem a atuação jurisdicional.
Os esclarecimentos já apresentados demonstram, de forma objetiva, que a atuação questionada se desenvolveu dentro dos parâmetros legais, regimentais e processuais aplicáveis, inexistindo prática de ato em descompasso com decisão
judicial ou violação a dever funcional, decidindo-se nos autos, pelo Colegiado (pela
Câmara), ainda que por maioria, nos termos publicados nos autos respectivos.
No que concerne aos fatos mencionados publicamente, foi expressamente
esclarecido, nos autos próprios, que o ato judicial apontado consistiu em providência de natureza estritamente ordinatória, destituída de conteúdo constritivo, expropriatório ou de imissão na posse, não havendo, portanto, qualquer afronta a qualquer comando judicial vigente, até porque ao contrário do que se apregoa, foi em decisão anterior, na qual não houve a participação do magistrado citado, que em verdade alterou-se o rumo do processo, o qual fora apenas restabelecido pela decisão que se questiona, a qual, reitere-se foi adotada pelo Colegiado e não de forma monocrática ou unipessoal.
Nos esclarecimentos já prestados, já fora formalmente consignado que a controvérsia veiculada possui nítido conteúdo jurisdicional, devendo eventual
inconformismo quanto ao teor de decisões judiciais ser deduzido pelos meios
processuais adequados, e não por expedientes paralelos incompatíveis com a
natureza própria do controle administrativo-disciplinar.
As alegações veículadas com base um “Relatório de Inteligência” apócrifo, de
origem duvidosa, apresentam a título de conclusão meras ilações e conjecturas,
desprovidas de nexo causal e de qualquer prova do que se afirma, não apontando
nenhuma evidência de que o informante tenha atuado por interesses alheios aos
autos. As insinuações de benefício indireto são levianas e não resistem ao mais
singelo exame da realidade. A aquisição lícita de um bem por um profissional, só por ser filho do magistrado citado, não configura, de forma alguma, um benefício indevido para se conceder uma decisão judicial.
As afirmações veículadas demonstram uma prática de advocacia sem a menor
preocupação com o dever de conduta processual, tentando, por vias transversas
conseguir aquilo que não se obteve no processo, considerando que se a decisão não atende aos interesses da parte, então deve-se acusar o julgador.
É incompatível com a normalidade do Estado de Direito transformar o inconformismo processual em narrativa de suspeição pessoal contra o julgador,
sobretudo quando inexistem elementos objetivos, investigação formal ou qualquer
indício concreto de irregularidade. A independência judicial e a própria credibilidade das instituições exigem que divergências quanto ao conteúdo das decisões sejam enfrentadas nos autos e pelos instrumentos recursais previstos em lei, sem a utilização de expedientes externos destinados a constranger ou deslegitimar a atividade jurisdicional.
Enfim, a questão está submetida a adequada apreciação das instâncias
competentes, com serenidade, responsabilidade e observância das garantias
institucionais e, assim, por respeito ao trâmite regular dos procedimentos e às
instituições, eventuais manifestações adicionais continuarão a ser prestadas
exclusivamente nos autos e pelos meios juridicamente adequados.”
