OAB defende direitos de advogados do setor público

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou na última quarta-feira, dia 26, perante o Supremo Tribunal Federal uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin n.º 3396), com pedido de liminar, contra o artigo 4.º da lei federal 9.527, de 10 de dezembro de 1997. O dispositivo apontado pela OAB como inconstitucional desobriga a administração pública da União, Estados e Municípios do cumprimento do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n.º 8.906/94) no que se refere às relações de emprego do advogado do setor público, incluindo-se questões salariais, jornada de trabalho, hora extra e honorários de sucumbência.

Assinada pelo presidente nacional da OAB, Roberto Busato, a Adin proposta ao STF considera que o artigo 4.º da lei 9.527 ofende os artigos 5.º, caput, e 173, parágrafo único, da Constituição Federal. O texto constitucional, no artigo 173, é claro em sustentar que o estatuto jurídico da empresa pública, sociedade de economia mista e suas subsidiários deve dispor que elas estão sujeitas "ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários".

A OAB afirma que se impõe a concessão da medida liminar para suspender já o artigo que considera inconstitucional. "A cada dia advogados empregados da administração pública direta e indireta vêem-se discriminados em relação aos seus colegas que trabalham na iniciativa privada", sustenta na Adin. "Trata-se de discriminação que causa prejuízo específico e individual a milhares de advogados empregados públicos, na medida em que deles é afastado regime legal que os beneficiaria", afirmoiu.

A ação destaca ainda, ao defender a declaração da inconstitucionalidade do disposto na lei 9.527, que ele violenta o princípio constitucional da igualdade, previsto no artigo 5.º da Constituição. Sustenta que, na medida em que todos são advogados empregados, as mesmas disposições que são aplicáveis aos advogados empregados da iniciativa privada devem ser aplicadas para os advogados empregados do setor público. "Não há razão para a discriminação, para o tratamento diverso conferido a profissionais que exercem a mesma atividade sob o mesmo regime de trabalho", observa a Adin n.º 3396.

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