O que muda com o ?Super Simples??

A partir de 1.º de julho de 2007, os gestores das microempresas e das empresas consideradas de pequeno porte devem estar preparados para decidirem se a adesão ao chamado ?SuperSimples Nacional? é realmente a melhor alternativa para a maximização dos seus resultados e, conseqüentemente, o crescimento sustentável de suas empresas.

Num primeiro momento, vale ressaltar a abrangência desta norma, que é muito mais ampla que a sua antecessora, que tratava do ?Simples?. Ou seja, a nova Lei trata não só da apuração de tributos de forma simplificada o que se via na norma anterior -, mas também de questões trabalhistas, civis, empresariais e de acesso ao crédito e ao mercado.

Com o ?SuperSimples?, as microempresas e empresas de pequeno porte terão simplificações nas relações de trabalho, tais como: dispensa de afixação de quadro de trabalho em suas dependências, anotação das férias dos empregados nos livros e fichas de registro; as fiscalizações serão prioritariamente orientadoras, sendo observado o critério da dupla visita para lavratura de eventual auto de infração trabalhista. Além disso, os órgãos das três esferas de governo deverão considerar um único processo de registro dessas empresas (cadastro único), independentemente de apresentarem regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas. Terão, também, mais facilidade na participação em processos licitatórios, uma vez que só estarão obrigadas a apresentar certidões negativas de débitos tributários por ocasião da assinatura do contrato caso sejam vencedoras. Os bancos comerciais públicos deverão manter uma linha de crédito especial para as microempresas e empresas de pequeno porte e, ainda, terão acesso aos juizados especiais como proponentes de ações.

Portanto, diante da complexidade da norma que instituiu o Estatuto Nacional das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte, o núcleo de análise do gestor não deve estar preenchido apenas com o aspecto tributário, mas também com todos os outros aspectos que, a propósito, estão intrinsecamente conectados entre si.

No novo cenário, o que parece, muitas vezes, não é. Por isso, agora é o momento de planejar, para evitar erros. Com o objetivo de contribuir com a análise, sob o ponto de vista de um planejamento tributário, compilamos a seguir as principais alterações trazidas pela Lei Complementar 123/2006.

Inicialmente, três questões devem ser superadas: o limite do faturamento (até R$ 2.400.000,00/ano), os impedimentos relativos aos aspectos societários para adesão ao Sistema e a atividade exercida de fato e de direito pela pessoa jurídica.

Quanto ao faturamento, nada muda em relação à norma anterior. A pessoa jurídica só poderá aderir ao ?SuperSimples Nacional? se estiver enquadrada formalmente como microempresa ou empresa de pequeno porte e se sua receita bruta anual não superar, respectivamente, a R$ 240.000,00 e R$ 2.400.000,00.

Quanto aos impedimentos relativos aos aspectos societários, uma novidade da Lei Complementar 123/2006 é que as empresas que pretenderem aderir ao SuperSimples não poderão ter administradores comuns. Vale uma observação: com o Novo Código Civil, os sócios de uma pessoa jurídica podem nomear administradores não sócios no respectivo contrato social. Desta forma, uma alternativa para alguns empresários controlarem duas ou mais pessoas jurídicas que, direta ou indiretamente, eram de sua titularidade, era ingressar como sócio em uma pessoa jurídica optante pelo ?Simples? e como administrador não sócio de outra pessoa jurídica também optante pelo ?Simples?. Com o novo Sistema, essa situação está expressamente vedada por lei e, portanto, não se inclui no regime diferenciado e favorecido a pessoa jurídica cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos.

Quanto às atividades permitidas para ingresso no novo Sistema, admitir-se-ão pessoas jurídicas industriais, comerciais e algumas prestadoras de serviço, desde que não tenham sido objeto de vedação expressa pela lei.

A abrangência do ?SuperSimples?, ou do ?Simples Nacional?, no que se refere aos tributos incluídos é bem mais ampla que no regime anterior. Observe-se que os Impostos de competência dos Estados e dos Municípios só eram incluídos no regime simplificado mediante convênio com a Secretaria da Receita Federal. Ou seja, aquele Estado ou Município que não pretendesse renunciar às suas receitas, simplesmente não firmava o Convênio com a União (Receita Federal) e a pessoa jurídica tinha a obrigação de recolher tanto o ICMS quanto o ISSqn, à parte e com alíquotas regulares.

Com a nova sistemática, os Estados e Municípios não têm opção. Terão que aderir ao Sistema. Aliás, esta é a razão do ?SuperSimples? ter sido instituído por Lei Complementar que exige quórum qualificado do Congresso Nacional para aprovação. Caso assim não fosse, esta Lei não teria efeitos impositivos em relação a estes entes políticos.

Desta forma, tanto os tributos de competência da União Imposto de Renda Pessoa Jurídica, Contribuição Social sobre o Lucro, PIS, COFINS, IPI e a Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica -, quanto o ICMS de competência dos Estados e Distrito Federal-, e o ISS de competência dos Municípios – estão incluídos na sistemática simplificada de arrecadação de impostos e contribuições: o SuperSimples Nacional.

Com as recentes publicações das Resoluções n.ºs 4 e 5 do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN), foram regulamentados alguns dispositivos da Lei Complementar 123/2006, que merecem destaque:

A opção pelo ?Simples Nacional? dar-se-á por meio da internet, até o último dia útil do mês de janeiro, sendo irretratável para todo o ano-calendário. Excepcionalmente para o ano de 2007, a opção deverá ser feita até o dia 27 de julho.

Quando a empresa iniciar suas atividades durante o ano-calendário, o prazo para aderir ao ?Simples Nacional? será de dez dias contados do último deferimento de inscrição (seja pela Secretaria da Receita Federal, Secretaria de Fazenda do Estado ou Secretaria de Finanças do Município).

Haverá uma migração automática daquelas ME?s e EPP?s regularmente inscritas no ?Simples? para o ?Simples Nacional?.

Não poderão optar pelo Simples Nacional, dentre outras vedações, as empresas que: tenham auferido receita superior a R$ 2.400.000,00 no ano anterior; que tenham como sócia uma outra pessoa jurídica; que participem do capital de outra pessoa jurídica; cujo sócio ou titular seja administrador de outra pessoa jurídica, e que a receita bruta de ambas as empresas ultrapasse o limite de R$ 2.400.000,00/ano; aquelas cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não optante pelo ?Simples Nacional? e que a receita de ambas as empresas ultrapasse o limite de R$ 2.400.000,00/ano; sejam constituídas sob a forma de sociedade por ações; que tenham sócio domiciliado no exterior; que possuam débito não-parcelado ou em curso de processo administrativo com o INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal; que prestem serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros (aqui vale uma observação: estão autorizadas a ingressar no sistema as empresas que prestem serviços de transporte dentro dos municípios); que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão, regulamentada ou não, bem como as que prestem serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios; que realizem cessão ou locação de mão-de-obra, atividade de consultoria e de loteamento e incorporação de imóveis.

A Resolução n.º 4 do Comitê Gestor determinou, repetindo o texto da Lei, que as vedações não atingem algumas atividades (a seguir descritas) apesar de exercerem atividades genericamente vedadas pelo artigo 12 da mesma Resolução: creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental; agência terceirizada de correios; agência de viagem e turismo; centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga; agência lotérica; serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus, outros veículos pesados, tratores, máquinas e equipamentos agrícolas; serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores; serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas; serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática; serviços de reparos hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria em residências ou estabelecimentos civis ou empresariais, bem como manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos; serviços de instalação e manutenção de aparelhos e sistemas de ar condicionado, refrigeração, ventilação, aquecimento e tratamento de ar em ambientes controlados; veículos de comunicação, de radiodifusão sonora e de sons e imagens, e mídia externa; construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada; transporte municipal de passageiros; empresas montadoras de estandes para feiras; escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais; produção cultural e artística; produção cinematográfica e de artes cênicas; cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros; academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante; licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante; escritórios de serviços contábeis e serviço de vigilância, limpeza ou conservação.

Vale ressaltar que as vedações não atingem outras empresas que apesar de se dedicarem exclusivamente à prestação de serviços, suas atividades não estejam expressamente vedadas. O que vale dizer que a lista de vedações é exemplificativa, não taxativa.

Assim, superados esses três aspectos do faturamento, das causas societárias impeditivas e da atividade exercida -, os gestores das empresas que pretendem ingressar na sistemática simplificada de apuração dos tributos federais, estaduais e municipais o ?Simples Nacional? deverão por na ponta do lápis se realmente esta é a opção mais interessante.

Uma empresa prestadora de serviços que hoje esteja impedida de optar pelo ?Simples?, mas que poderá ingressar no ?Simples Nacional? terá que analisar quantitativamente os anexos relacionados na Resolução n.º 5 do Comitê Gestor e fazer um comparativo entre as outras formas de apuração dos tributos: lucro real ou lucro presumido.

Os serviços previstos no Anexo V – tais como administração e locação de imóveis de terceiros; academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante; licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante; escritórios de serviços contábeis; serviço de vigilância, limpeza ou conservação e outros serviços exercidos de maneira exclusiva e que não tenham sido objeto de vedação expressa terão que analisar a relação percentual entre o custo da folha de salário incluído encargos versus a receita bruta denominado fator ?r?.

Se o fator ?r? for igual ou superior a 40% , a alíquota do ?Simples Nacional? irá variar entre 4 e 13,5% da Receita Bruta; se o fator ?r? for maior ou igual a 35% e inferior a 40%, a alíquota do ?Simples Nacional? será de 14% da Receita Bruta; se o fator ?r? for maior ou igual a 30% e inferior a 35% , a alíquota do ?Simples Nacional? será de 14,5% da Receita Bruta; se o fator ?r? for menor que 30% , para todas as faixas de receita bruta será aplicada à alíquota de 15%.

Portanto, para estas empresas, quanto maior for a Folha de Salários em relação à Receita Bruta, menor será a tributação da pessoa jurídica. Ou seja, quanto mais for pago a título de salários ou ?pro labore?, menor será a tributação da micro ou pequena empresa.

Observe-se que este aspecto acima analisado representa uma parte da complexidade desta Norma Jurídica. Uma empresa localizada em um município cujo ISS é de 2%, e se a opção atual for o lucro presumido, a carga tributária global desta empresa representa 13,33%.

Daí ser imprescindível um planejamento imediato e cuidadoso para saber se realmente é interessante o ingresso no ?Simples Nacional? no que se refere à tributação da sua receita comparativamente com outras formas.

O entendimento abrangente da nova Lei, com seus benefícios que são muitos e suas restrições que são bastante relevantes em relação à situação anterior são, portanto, fundamentais para que gestores das microempresas e das empresas de pequeno porte façam seu planejamento tributário e decidam sobre a adesão ou não – ao chamado ?SuperSimples Nacional?.

Tiziane Machado é mestre em Direito Tributário, especialista em formatação de franquias.

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