O dever do fabricante ou importador em manter a oferta de peças de reposição

O Código de Defesa do Consumidor, no artigo 32, prevê, que os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição, enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto, e que, quando não mais haja a fabricação ou importação do produto, a oferta deverá ser mantida por tempo razoável, na forma da lei.

O Decreto 2181/97, com fim de esclarecer o que seria o tal tempo razoável, no artigo 13, que coloca como prática infrativa dos direitos do consumidor, a inexistência de oferta de componentes e peças de reposição, por tempo nunca inferior a vida útil do produto vendido.

Assim, os fabricantes e importadores devem manter, no mínimo, pelo tempo considerado em média da vida útil de um produto, seus componentes e peças de reposição no mercado, a fim de viabilizar consertos dos produtos, não obrigando os consumidores a adquirirem outro produto por ausência das referidas peças.

O entendimento dos Tribunais tem sido no sentido de condenar o fabricante ou importador a indenização por danos materiais e morais, bem como a eventual entrega de um produto novo, quando não disponibiliza no mercado, em tempo célere, componentes ou pelas de reposição dos produtos que fabrica ou importa.

Veja-se:

?RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE DO PRODUTO PELAS PEÇAS DE REPOSIÇÃO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

A fabricante de produtos colocados à disposição dos consumidores no mercado é responsável pelo fornecimento de peças para substituição das defeituosas ou reposição das danificadas, devendo responder pelos prejuízos decorrentes da demora em fornecê-las?. (TJMG – Sétima Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais – Apelação Cível N.º 420.922-5 da Comarca de Belo Horizonte)(1)

Os Tribunais também tem se posicionado no sentido de que além do dever de ofertar as peças de reposição, de maneira célere nos distribuidores, ainda os preços não podem ser exorbitantes, prejudicando o consumidor(2).

Somente a título de exemplificação, a vida útil de uma geladeira é estimada em 16 (dezesseis) anos aproximadamente, o de uma TV tela de plasma, em 60.000 horas, o que é equivalente a 7 anos, se deixada ligada ininterruptamente por este período, uma TV normal, tem o tempo estimado entre 10 a 15 anos, uma máquina de lavar roupa, entre 8 a 16 anos. Os próprios fabricantes possuem essas informações eis que seus engenheiros são munidos pelas pesquisas.

O caminho para o cumprimento dos direitos do consumidor pode se iniciar na reclamação ao serviços de atendimento do cliente, passando pelo Procon e terminando no Poder Judiciário, contudo,hoje com muito mais segurança de que, inclusive os danos morais sofridos por esta saga poderão ser ressarcidos pelo infrator da lei.

Notas:

(1) Em mesmo sentido, e com condenação em indenizar por danos morais é a decisão proferida pelo Juizado Especial de Inhomirim/Magé/RJ -Processo 2005.828.004933-0

(2) TJRJ, 6.ª Câmara Cível, Apelação Cível 2005.001.44994, Relator Des. Luis Felipe Salomão

Caroline Said Dias é advogada.
saidias@onda.com.br

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