O caso dos exploradores de cavernas, de Leon L. Fuller – Resenha

A obra original foi escrita em inglês por Leon L. Fuller e foi traduzida para o português por Plauto Faraco de Azevedo. O livro conta o deslinde de um caso que ocorreu na Suprema Corte de Newgarth. Trata-se de quatro exploradores de cavernas, membros da Sociedade Espeleológica (Organização Amadora), que adentram numa caverna localizada em Commonwealth e lá ficaram presos. É este fato que inicia o drama da história. Após dias sem água e alimento, o desespero chega a seu ápice quando Roger Whetmore sugere que um deles seja sacrificado em prol dos demais. Apesar da apreensão, o grupo concorda em matar um colega e comê-lo para que não sucumbam diante dessa adversidade. Tiraram a sorte e assim foi feito. Roger Whetmore foi morto por quatro colegas. Os sobreviventes conseguem sair da reclusão graças aos esforços da equipe de resgate, mas logo foram indiciados por assassinato. Foram condenados em primeiro grau, resultando em recurso de apelação que será objeto da análise exposta a seguir.

Foster, J: Aborda a questão de que 10 vidas foram usadas para salvar 4 (grupo), por que não 1 (Roger) para 4? Há no livro um fato curioso, qual seja: alguns trabalhadores da equipe de resgate perderam suas vidas tentando resgatar o grupo dos explorados de cavernas, mas estes morreram em vão, visto que os apreciados com a salvação foram condenados diante de um processo judicial e morreram executados na forca.

Também afirma que matar em legitima defesa é excusável, apesar do texto legal não falar expressamente isso. Deve ler-se nas entrelinhas da lei.

O juiz se baseia na premissa do direito civil versus direito natural para tentar inocentar os réus. Essa questão do direito natural é motivo de grandes divergências doutrinárias ao longo dos tempos devido seu nível de complexidade. Mas, o argumento usado pelo operador do direito é fantasioso e não consegue impugnar a sentença de primeiro grau.

Questiona-se, por que não utilizam do feito como última opção? Ainda, por que não esperaram um destes morrer, seja por desnutrição ou doença, para que após esse evento se utilizassem de tal expediente? Observados esses questionamentos e as ressalvas anteriores pode se concluir que o caso em questão deve mesmo ser regulado por leis do direito civil.

O juiz considera os réus inocentes do crime de homicídio e por isso opina pela reforma da sentença de condenação.

Tatting, J: Em seus argumentos, evidencia-se um legalismo exacerbado e forte apego à letra fria da lei. O juiz atual deve balancear entre o formalismo legal e as causas sociais usando como meio a sua interpretação sobre o processo, como Estado-juiz entre as partes litigantes. Portanto, não basta a aplicação da letra da lei, mas também que esta seja interpretada pelo juiz que hoje tem a faculdade de participar ativamente do processo. Dizer que “o juiz é a boca inanimada da lei” não subsiste atualmente.

O juiz absteve-se de julgar e alegou em sua defesa que não havia jurisprudência sobre esse assunto. Desculpa!

O art. 126, CPC, dispõe:

O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.

Keen, J: Confirma a sentença, julgando contra a absolvição dos réus. Afirma que a solução para o caso concreto é a clemência executiva que dá perdão aos réus que já sofreram o suficiente. Logo, ele joga a responsabilidade para o Poder Executivo. É o caso de deixar de lado os conceitos de “bom” ou “mau”, “justo” ou “injusto”.

Esse juiz julga de forma intelectiva e não volitiva. Conforme fls. 41 “… como juiz, jurei aplicar não minhas concepções de moralidade, mas o direito deste país”.

Digo eu, que é muito difícil separar suas convicções pessoais e o julgamento judicial. A imparcialidade do juiz é princípio norteador, contudo é um mito.

Handy, J: Julga os réus inocentes e é a favor da reforma da sentença. É bem objetivo, opina por decidir, finalmente, o que fazer em relação aos réus, ditar qual pena é cabível, ou seja, dizer a moral da história.

Handy teme a opinião dos outros juízes quando afirma que a opinião pública é relevante e que ela converge para inocência, pois para alguns estudiosos do direito, ela é emocional e caprichosa.

O recurso de apelação resultou num empate dos juízes porque um deles se eximiu do dever de sentenciar. Aqui é mister se reiterar que isto é um absurdo! Além disso, como conseqüência do empate, os réus foram condenados com a pena de morte na forca em total descumprimento ao princípio do in dúbio pro réu.

Posto isso, restam algumas considerações finais sobre a análise geral deste livro.

A obra é constituída pela narrativa de um caso jurídico verídico que ocorreu na Idade Média, “Idade das Trevas” e também das penas cruéis. O escopo dessa leitura é fazer com que os operadores jurídicos e as demais pessoas que tenham acesso à obra façam uma crítica ao modo como foi realizado o processo e a aplicação da respectiva pena, tendo em vista, o contexto da Constituição de 1988 que trouxe o princípio da dignidade da pessoa humana, a despatrimonização do Novo Código Civil e a regra do in dúbio pro réu que serve de diretriz para o Direito Penal.

Faz-se mister ressaltar que ao se realizar reflexão sobre o livro pode-se acreditar que se o caso em questão fosse julgado, nos dias de hoje, provavelmente os réus teriam sido absolvidos da acusação com base no estado de necessidade exculpante (exclui a culpabilidade) com fundamento na inexigibilidade de conduta diversa. Embora no Brasil tenha vigência a teoria unitária, onde o estado de necessidade exclui a antijuridicidade, não há nenhuma restrição na lei que proíba tal feito. Além disso não teria ocorrido empate da decisão, pois os julgadores são sempre em número ímpar, propositadamente, e ainda, o juiz não poderia se eximir do dever de julgar conforme o CPC.

Concluindo, “O caso dos exploradores de cavernas” é uma leitura recomendável àqueles que tem interesse na área jurídica, especialmente sobre a área criminal, porque aborda vários princípios, leis, dogmas (Direito Natural) do ordenamento jurídico.

Heletícia Oliveira é acadêmica do de Direito do Centro Universitário Curitiba e estagiária da Advocacia Geral da União (AGU).

Este artigo foi originalmente publicado neste Direito e Justiça em 27 de janeiro de 2008. A autora hoje é advogada.

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