O assédio moral e sua expansão no âmbito empresarial

 

                        O mundo atual vive sob o famigerado sistema capitalista. Esse sistema econômico e social teve origem na Europa pós-feudalista, e mais tarde se espalhou para todo o mundo.

                        Ocorre, porém, que quanto mais o capitalismo se enraíza na nação brasileira, mais conflitos trabalhistas surgem, sobretudo porque, hodiernamente, os trabalhadores precisam cada vez mais se destacar frente ao próximo. Caso contrário, serão descartados perante o mercado de trabalho rígido, exigente e extremamente competitivo.

                        Junto com esta disputa de mercado, surgiu o instituto denominado assédio moral ou violência moral no trabalho, o qual não se trata de um fenômeno recente, mas que somente começou a ser debatido no ordenamento jurídico brasileiro no final do século passado.

                        Por assédio moral, tem-se a exposição dos trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais conhecida nas relações hierárquicas, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinados. Em suma, na maioria dos casos trata-se de uma atitude sistemática de um profissional superior, com intencionalidade, direcionalidade e que visa desestabilizar a vítima em seu ambiente de trabalho.[1]

                        O presente tema também é de preocupação da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e da Organização Mundial da Saúde (OMS), vez que o fenômeno se intensifica diariamente, gerando doenças comportamentais nos trabalhadores.

                        Pois bem. Em que pese o Poder Judiciário ter pacificado e aceitado à ocorrência do assédio moral entre os chefes e subordinados, por anos os trabalhadores se viram privados de questionar algum tipo de situação constrangedora entre seus pares, ou seja, quando gerada por colegas de uma mesma posição hierárquica. Contudo, seguindo a linha de proteção aos trabalhadores, os julgadores e doutrinadores decidiram por aceitar a tese do assédio moral horizontal.[2]

                        Ressalte-se, entretanto, que parte da doutrina entende que para caracterizar este assédio horizontal, é necessário que o coordenador do setor, seja ele gerente, diretor ou funcionário, tenha pleno conhecimento dos fatos, mas permaneça inerte ao problema.

                        E, não bastasse a aceitação do assédio moral horizontal, os Tribunais pátrios vêm acolhendo, ainda, a tese do assédio moral ascendente[3], o qual se caracteriza pela formação de trabalhadores em grupo com o desiderato de desrespeitar ou, simplesmente, “derrubar” o superior hierárquico.

                        Exemplos práticos de tudo que foi delimitado anteriormente seriam: A ridicularização do trabalhador através de apelidos impróprios; alteração de turnos trabalhistas sem comunicação prévia; delegação de tarefas impossíveis de serem cumpridas; não delegação de trabalho, a fim de causar sentimento de inutilidade ao trabalhador; colocações injuriosas e “fofocas” levadas pelo funcionário até o chefe da empresa, e vice-versa; formação de grupos entre pares com a finalidade de excluir determinado colega; conspiração contra a pessoa do chefe e assim por diante.

                        Não obstante ao que já fora mencionado, não se pode confundir o assédio moral com formas aceitáveis de gerenciamento exercidas por chefias, cujo objetivo principal é o bom desenvolvimento da empresa[4].

                        A partir destes ensinamentos, cumpre atentar aos trabalhadores, independente do cargo ocupado, que tomem as devidas precauções no ambiente de trabalho, pois, além de manter um bom relacionamento com os colegas, o ideal é que haja um cuidado extremo com as palavras, gestos, e-mails, brincadeiras e demais comportamentos inapropriados ao ambiente de trabalho, evitando injúrias e conluios.

Para os ocupantes dos cargos de gerência e coordenação, a atenção deve estar sempre voltada para equipe como um todo, em contraposição àquela figura tradicional de chefe “superior”, evitando a chamada “gestão por estresse”, que torna o empregador responsável por eventual dano decorrente das relações entre funcionários.

 


[1] AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – ASSÉDIO MORAL – CARACTERIZAÇÃO – INDENIZAÇÃO REPARATÓRIA – CABIMENTO. O assédio moral decorre de tortura psicológica continuada, consubstanciada no terror de ordem pessoal, moral e psicológica, praticado contra empregado ou grupo de empregados, no âmbito da empresa, podendo ser exercitado pelo superior hierárquico, por empregados do mesmo nível e pelos subordinados contra o chefe, isto é, pode ocorrer no sentido vertical e horizontal (ascendente ou descendente), tem como fito tornar insuportável o ambiente laboral, obrigando o trabalhador a tomar a iniciativa, por qualquer meio, do desfazimento do contrato de trabalho. In casu, ficaram perfeitamente demonstradas no acórdão regional condutas tendentes a isolar do convívio social aqueles empregados, que de acordo com o perfil da empresa, não se adéquam ao conceito de bom trabalhador. Agravo de instrumento desprovido. (TST. AIRR 34340-61.2008.5.06.0142. Relator: Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho. 01ª Turma. Julgamento em 16/02/2011. Publicação em 25/02/2011).

[2] ASSÉDIO MORAL HORIZONTAL OU GESTÃO POR ESTRESSE. MEIO AMBIENTE LABORAL SADIO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. Se as condutas lesionadoras de direitos da personalidade da obreira foram reiteradas por colegas de trabalho, sob o olhar irrepreensível de prepostos da empregadora, institucionalizaram-se, enquadraram-se no conceito de ‘gestão por estresse’, tornando a empregadora responsável por eventual dano daí decorrente, mormente se esta se descuidou do dever contratual de zelo pela saúde e segurança da sua empregada, submetendo-a ao labor em condições pouco confortáveis, inseguras e ‘penosas’. (TRT 16ª R.; ROS 112400-67.2009.5.16.0002; Rel. Des. Luiz Cosmo da Silva Júnior; DEJTMA 17/08/2011; Pág. 38).

[3] DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO REPARATÓRIA CABÍVEL. O assédio moral decorre de tortura emocional, consubstanciada no terror de ordem pessoal, moral e psicológica, praticada contra o empregado, no âmbito da empresa, podendo ser exercitada pelo superior hierárquico, ou, ainda, por grupo de empregados do mesmo nível ou pelos subordinados contra a chefia, isto é, pode ocorrer no sentido vertical, horizontal e ascendente, mas com o fito único de tornar insuportável para a vítima o ambiente de trabalho, obrigando-o, muitas vezes, a tomar a iniciativa de desfazer o pacto laboral. (TRT 6ª R.; Proc. 0000732-73.2010.5.06.0022; Terceira Turma; Relª Juíza Maria de Betânia Silveira Villela; Julg. 13/07/2011; DEJTPE 01/08/2011; Pág. 85).

[4] DANO MORAL POR ASSÉDIO MORAL. No presente caso, de acordo com o que registramos e com o que se encontra nos autos, as alegadas agressões apontadas pela reclamante como causadoras do dano, na verdade foram conversas e controvérsias normais que ocorrem quando há qualquer falha em serviço. Reuniões de trabalho com desentendimentos e exigências de cumprimento de rotinas, são normais em qualquer empreendimento, mas não configura assédio moral. (TRT 8ª R.; RO 0125500-96.2009.5.08.0007; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Edílsimo Eliziário Bentes; DJEPA 25/01/2011; Pág. 42).

 

Gilberto Andreassa Junior é advogado. (www.gilbertoandreassa.com.br)

Júlio César V. Meneguci é advogado. (www.barceloseassociados.com.br)

 

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