O agravo regimental no TRT da 9.ª Região

1. Introdução

Normalmente, os recursos estão previstos em dispositivos legais. Na Justiça do Trabalho assim ocorre com aqueles denominados de recurso ordinário (art. 895, CLT), agravos de petição e de instrumento (art. 897, CLT), e recurso de revista (art. 896, CLT).

Para situações não previstas em lei, os Tribunais Trabalhistas podem normatizar o agravo regimental, cuja finalidade seria liberar recurso, ou ação originária, que tenha sido trancado, ou, ainda, rever juízo emitido em sede liminar.

Trata-se, pois, de um recurso atípico, com características sui generis, podendo variar sua normatização de Tribunal para Tribunal (no país existem 24 TRTs).

2. Conceito

Conforme assinala Sergio Pinto Martins, trata-se de recurso que tem certa semelhança com o agravo de instrumento, uma vez que se destina a destrancar o andamento de recurso, ao qual se negou seguimento, tendo a mesma finalidade; distinguindo-se, porém, uma vez que o AI tem previsão no art. 897, alínea “b”, da CLT, e o agravo regimental (ARL) “tem disciplina nos regimentos internos dos Tribunais”.

Para Manoel Antônio Teixeira Filho não se constitui o ARL, propriamente, modalidade de recurso, uma vez que “não pressupõe o julgamento por um órgão hierarquicamente superior, se não que é julgado pelo próprio órgão a que pertence o juiz prolator do despacho agravado” e sua finalidade não é de destrancar o recurso mas “complementar o julgamento”.

3. Cabimento

Perante o Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região, que abrange o Estado do Paraná, a normatização do ARL é feita nos artigos 172 e 182-183 do Regimento Interno.

Como regra geral, o Regimento Interno diz caber o agravo regimental, “das decisões do Tribunal Pleno, do Órgão Especial, da Seção Especializada e das Turmas, ou de despacho de seu Presidente e dos relatores, além dos recursos previstos em lei, admite-se o agravo regimental” (art. 172).

Lendo-se esse dispositivo, isoladamente, poderíamos ser tentados a interpretar amplamente o cabimento dessa medida. Mas não é essa a melhor orientação, em face dos incisos I a IV do art. 182 do RI, que especificam a incidência do ARL.

Diz a regra do art. 182, caput, que, exceto quando comporte recurso previsto em lei, cabe agravo regimental para o Tribunal Pleno, para o Órgão Especial, para a Seção Especializada e para as Turmas, nas seguintes hipóteses: das decisões do presidente do Tribunal, dos presidentes do Órgão Especial, da Seção Especializada e das Turmas e, em reclamações correicionais, do corregedor regional (I); do despacho que indeferir a petição inicial de ação rescisória, de mandado de segurança, de ação cautelar e de habeas corpus (II); do despacho que conceder ou denegar medida liminar e antecipação de tutela (III); das decisões monocráticas (IV – acréscimo da Emenda Regimental 01/02, em vigor desde 19.10.02).

Quanto a se saber se o rol seria meramente exemplificativo ou exaustivo, o assunto já foi discutido perante uma das Turmas do E. TRT, concluindo-se, na oportunidade, pela segunda hipótese.

4. Procedimento e inovações da RA 88/04

4.1. O prazo e a formação do agravo

O prazo previsto no Regimento Interno, até 30.09.04, era de 5 (cinco) dias, a contar da intimação ou da publicação no órgão da Imprensa Oficial (art. 182, caput).

Até esta mesma data, para evitar o não conhecimento do ARL por má-formação, estabelecia o RI que, após registrado e autuado o Agravo, a Secretaria certificaria a existência ou não de procuração no processo principal, bem como a data em que o agravante tomou ciência do despacho agravado, trasladando cópia deste (§ 4.º do art. 182), sem retirar, no entanto, ainda, a possibilidade de o relator determinar a juntada de outras peças em entendesse necessárias.

Desse modo, eliminava-se, ou, pelo menos, restringia-se muito os casos de não conhecimento do ARL por defeito de formação.

A Resolução Administrativa n.º 88, de 30.08.04, vigente a partir de 1.º 10.04, alterou o Regimento Interno nestes dois aspectos antes vistos. Primeiro, elasteceu de 05 (cinco) para 08 (oito) dias o prazo (art. 182, caput), e, segundo, estabeleceu que à parte cabe zelar pela correta formação do agravo regimental.

A nova redação do art. 182, § 4.º, do Regimento Interno ficou assim: “Após o registro, autuação e distribuição do agravo, seu Relator determinará ao agravante que, em quarenta e oito horas, forneça as peças necessárias ao exame do recurso, sendo deste a responsabilidade pela sua formação. Além das peças essenciais à compreensão dos fatos e à formação do instrumento, deverão, obrigatoriamente, constar dos autos a decisão agravada e sua intimação, sob pena de não conhecimento”.

4.2. O relator do agravo

Outro detalhe importante que consta do Regimento Interno é a determinação para que o relator do agravo seja sempre o próprio relator do despacho agravado, que poderá rever sua decisão (§ 1.º, do art. 182). Na esteira do entendimento do STF, o prolator do despacho agravado “é o relator do agravo e seu voto é computado, ainda que seja o presidente do Tribunal”.

Afastando-se, porém, o juiz prolator do despacho, em período superior a sete dias, “o agravo será distribuído de imediato, por sorteio, a outro juiz integrante do órgão, que atuará nos autos até a reforma daquele” (art. 182, § 2.º).

O juiz prolator do despacho agravado (ou seu substituto) o manterá ou não. Se mantiver, os autos seguem ao Ministério Público do Trabalho.

Sempre haverá remessa do agravo regimental ao Ministério Público do Trabalho (art. 45, caput), que poderá emitir parecer.

Retornando os autos do Ministério Público, seguem para julgamento, tendo o prolator do despacho agravado direito a voto, o que antes não ocorria.

5. Pauta e sustentação oral

Mantido o despacho, o juiz relator levará o feito a julgamento na primeira sessão que se seguir ao retorno dos autos do Ministério Público do Trabalho (art. 182, § 3.º, do RI).

Independe, portanto, de publicação e pauta o agravo regimental, excetuadas as hipóteses em que o relator indeferir, liminarmente, a petição inicial de mandado de segurança e ação cautelar (art. 64, VI, RI).

A sustentação oral por advogado só é permitida por ocasião de julgamento oposto ao despacho que indeferir petição inicial de mandado de segurança ou ação cautelar (art. 64, § 5.º).

6. Sugestão para mudança

Além das modificações já operadas através da RA 88/04, em prefácio que fez à segunda edição do nosso Regimento Interno Comentado, o Professor Manoel Antônio Teixeira Filho ainda considerou “recomendável, e sensato, permitir-se, mediante norma regimental, que a parte adversa ao agravante possa oferecer contra-razões a esse recurso interno, recebendo, por meio desse gesto democrático, oportunidade para participar de um debate jurídico que pode estar colocando em estado de periclitância os seus legítimos direitos e interesses, exteriorizados na causa principal”.

Notas:

MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 415.

TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Sistema dos recursos trabalhistas. 9. ed. São Paulo: LTr, 1997. p. 374.

Ver a respeito: Regimento Interno do TRT da 9.ª Região Comentado. GUNTHER, L. E. e ZORNIG, C. M. N. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2003, p. 174.

TRT-PR- ARL 103/03. 4.ª T. Rel. Juiz Luiz Celso Napp. j. unan. em 11.06.03.

RI comentado. Ob. cit. p. 129.

Ob. cit. p. 14.

Luiz Eduardo Gunther

é juiz do TRT da 9.ª Região e professor das Faculdades Integradas Curitiba) e Cristina Maria Navarro Zornig é assessora no mesmo Tribunal – e-mail para correspondência:
cristinazornig@trt9.gov.br

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