Analice Mattos

Logística Reversa como Responsabilidade Ambiental: considerações sobre a Nova lei Municipal nº 13.509/10

Com o advento da Constituição Federal de 1988, o Meio Ambiente ganhou especial relevo nas discussões travadas no seio da sociedade, considerado, principalmente, a preocupação de se conciliar o fomento pelo progresso e o desenvolvimento econômico com a necessidade preservação ambiental, para as presentes e futuras gerações.

Dessa forma, vislumbra-se, no ordenamento jurídico brasileiro, um sistema integrado de leis com tal desiderato, em que está previsto, inclusive, um Sistema Nacional do Meio Ambiente, composto de diversos órgãos.

Sobre o tema, a Lei Ordinária n.º 12.305/2010 institui a chamada Política Nacional do Meio Ambiente, na qual estão previstas diretrizes gerais para gerenciamento de resíduos sólidos, bem como conceitos visando o esclarecimento dos termos e situações jurídicas previstas no Diploma Legal.

Com efeito, trata-se de legislação que tem por objetivo traçar princípios, metas, balizas e instrumentos para o correto gerenciamento dos resíduos sólidos.

Importante aspecto concerne à obrigatoriedade de as empresas que gerem resíduos sólidos elaborarem seus respectivos planos de gerenciamento destes resíduos, que estarão sujeitos à aprovação pelo órgão competente.

No âmbito do Município de Curitiba o assunto é regido pela recente inovação legislativa municipal, que dispõe sobre o tratamento e destinação final diferenciada de resíduos especiais (Lei Orgânica n.º 13.509, de 8 de junho de 2010).

O Diploma Municipal dispõe, no artigo 3.º, que, para efeito desta lei, consideram-se como resíduos especiais “toda e qualquer substância e produto descartado após qualquer tempo de uso, independente de sua validade, com potencial poluidor, de contaminação ao meio ambiente, que contenham substâncias de caráter contaminante ou que prejudiquem a correta disposição dos resíduos com características domiciliares, abaixo relacionados: I – pneumáticos; II – pilhas e baterias; III – lâmpadas; IV – embalagens de tintas, solventes e óleos lubrificantes; V – equipamentos e componentes eletroeletrônicos.”

O gerenciamento dos resíduos sólidos compreende “sua separação, seu acondicionamento, sua coleta, reutilização e reciclagem, seu tratamento e sua disposição final” (art. 2.º), sendo que os fabricantes nacionais, os importadores, os distribuidores e os revendedores são responsáveis pela coleta nos postos de revenda (art. 4.º), bem como pelas demais providências acima, com vistas à correta destinação final dos resíduos.

A Lei em análise prevê que os fabricantes nacionais e os importadores dos produtos comercializados em Curitiba, geradores dos resíduos sólidos previstos, deverão se cadastrar junto ao Município, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da vigência da Lei, ou seja, até 29 de setembro de 2010, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) (arts. 4.º, § 1.º e 7.º, inciso III, “a”).

Salientamos, entretanto, que referido prazo foi prorrogado(1), uma vez que a Prefeitura está elaborando o sistema de cadastro, o qual será disponibilizado no site da Secretaria Municipal do Meio Ambiente (site: http:// ).

A Lei Municipal determina que os fabricantes nacionais e os importadores de produtos comercializados em Curitiba, geradores de resíduos sólidos deverão, além de elaborar o Plano de Gerenciamento de Resíduos, dar publicidade, por meio de campanhas a promoverem campanhas permanentes de esclarecimento dos consumidores “sobre os riscos da disposição indevida para o meio ambiente, os benefícios e formas de seu correto recolhimento para posterior disposição adequada” (art. 6.º), além de submetê-lo à apreciação do órgão ambiental do Município (art. 4.º, § 2.º).

Importante ressaltar que a não apresentação, não implementação ou descumprimento, parcial ou total, do Plano de Gerenciamento acarretará multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) (art. 7.º, inciso III, “b”).

Fica delineada, assim, a responsabilidade ambiental dos fabricantes nacionais, importadores, distribuidores e revendedores dos produtos geradores de resíduos especiais em promover a logística reversa, consistente na efetivação das providências descritas na legislação para possibilitar a destinação final ambientalmente correta dos resíduos, cuja logística deverá estar descrita no respectivo Plano de Gerenciamento.

Nota:
(1) Informações obtidas junto ao Departamento de Limpeza Pública da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, por meio do telefone 3350-5746, em 24/09/2010.

Analice Castor de Mattos é advogada e professora da Universidade Positivo.
Raphael Ricardo Tissi é advogado.

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