Vale-transporte é direito de todos os trabalhadores

Quem emprega um trabalhador que precisa pegar ônibus ou qualquer outro meio de transporte público para chegar ao local de trabalho, precisa beneficiá-lo com a concessão de vales-transporte. A exigência, instituída pela Lei Federal 7.418/85 e regulamentada pelo Decreto 95.247/87, deve ser observada por todos os empregadores – sejam eles domésticos ou empresas.

O fornecimento dos vales representa a complementação necessária, feita pelo empregador, sobre o gasto mensal do empregado com transporte municipal, intermunicipal ou interestadual. A complementação é feita quando esse gasto exceder 6% da sua remuneração básica.

Ao mesmo tempo em que instituiu a obrigatoriedade do benefício focada no trabalhador, a legislação também previu incentivos fiscais para o empregador. Na qualidade de pessoa jurídica, ele pode deduzir o gasto comprovado com os vales como despesa operacional e, ainda, do Imposto de Renda devido no limite de 10%.

Antecipação

Os vales devem estar nas mãos dos trabalhadores antes do período em que eles serão usados, a fim de que eles não precisem desembolsar a importância referente aos deslocamentos casa-trabalho e trabalho-casa. A antecipação pode ser diária, semanal (como é costume nas relações domésticas de emprego) ou mensal (como fazem as empresas).

A não-observância do fornecimento no tempo devido pode motivar reclamação judicial por parte do empregado, mas, segundo observa o chefe da Seção de Inspeção do Trabalho da Delegacia Regional do Trabalho (DRT), auditor fiscal Luiz Fernando Busnardo, isso pode e deve ser prevenido. "Quando empregador e empregado conhecem a lei e a fazem valer, esses problemas não acontecem. É por isso estamos chamando a atenção para a importância social do vale-transporte e do respeito à legislação que o ampara", diz.

Busnardo salienta também a importância de todo empregador documentar o fornecimento regular dos vales. Para isso, ensina, é necessário ter o recibo de fornecimento assinado pelo empregado. Esse recibo deve ser independente do recibo de salário, para caracterizar que o benefício não é parte integrante do salário.

Na prática

O desconto da contrapartida do empregado (até 6% do vencimento básico) é proporcional à sua remuneração. Se ele mora na Região Metropolitana de Curitiba (onde a passagem de ônibus custa R$ 1,90), ganha um salário mínimo (R$ 260,00) e precisa de 44 vales (um para ida e outro para volta do trabalho em cinco dias úteis, no valor total de R$ 83,60), a contrapartida do empregado é de R$ 15,60. O empregador custeia a diferença, que nesse caso é de R$ 68,00.

A necessidade do benefício deixa de existir, porém, quando os salários são maiores. Para um trabalhador que precisasse da mesma quantidade de vales do exemplo anterior mas recebendo um salário básico mensal de R$ 1,5 mil, a situação é diferente. Os 6% descontáveis seriam suficientes para custear o valor total da despesa mensal com transporte e, por isso, não existe a obrigação de o empregador custear a despesa.

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