Dos concursos jurídicos – Algumas reflexões

1. Participei pela primeira vez de uma banca examinadora para concurso de ingresso na carreira da magistratura em 2006 e fiz muitas reflexões sobre a importância deste concurso, a fim de que cada vez mais tenhamos uma Justiça melhor, com juízes bem preparados, proferindo decisões com qualidade, presteza, ética, equilíbrio e bom-senso. É dever de todos os membros da magistratura procurar aperfeiçoar a seleção dos candidatos para ingresso na carreira.

2. Banca examinadora. É muito importante o Presidente do Tribunal, a quem cabe a escolha, saber realizar os convites e até insistir para aqueles com vocação para tal mister participarem. Bons nomes são sem dúvida daqueles que exercem a função do magistério, porque possuem prática, máxime na aplicação e correção de provas, desde que não se encontrem impedidos (art. 6.º da Resolução n.º 11 do CNJ), por lecionarem em cursos preparatórios para o ingresso na magistratura, como o da própria Escola da Magistratura, do Ministério Público, dentre outros.

Indispensável a renovação dos membros da banca examinadora, mantendo-se um do concurso anterior, a fim de auxiliar com sua experiência.

Interessante também a participação na banca examinadora de juízes de primeiro grau e substitutos de 2.º grau. Desnecessário que seja composta somente de desembargadores.

3. Suspeição/impedimento. Os concursos não só devem ser honestos, como devem parecer honestos. Magistrado que tem parente participando do concurso encontra-se impedido. Por outro lado, aquele que tem assessor ou servidor lotado em seu gabinete concorrendo também deverá se afastar a partir da segunda fase. Na primeira fase ainda se justifica sua participação, porque o concurso é terceirizado, de regra uma Universidade que realiza a primeira prova eliminatória composta por 100 (cem) questões objetivas.

4. Provas. A primeira prova eliminatória com 100 (cem) questões objetivas tem demonstrado que elimina bons candidatos, porque na verdade se trata de prova sem consulta à legislação e de regra as questões são extraídas do texto da lei. Daí leva vantagem o candidato que memoriza bem os textos legais, mas que muitas vezes não tem conhecimento profundo das matérias. Existe Tribunal de Justiça que já realiza o concurso com questões subjetivas desde a primeira prova, mas que causa enorme dificuldade na correção pelo número de candidatos. Outra solução viável é aumentar o número de candidatos aprovados na primeira prova, a fim de que maior número possível de bons candidatos sejam aproveitados. Dessa maneira, posterga-se a eliminação para as fases seguintes do concurso.

Importante também a formulação das questões objetivando sempre perquirir o bom-senso do candidato na resposta; verificar o raciocínio lógico-jurídico; questões extraídas de casos concretos são uma boa alternativa; perguntas formuladas de forma clara e que não exijam conhecimento excepcional.

Por outro lado, a correção das provas práticas (sentenças) deve ser feita no mínimo por 2 (dois) examinadores, a fim de aferir melhor a capacidade do candidato. Cada um atribui nota de forma isolada e sem conhecimento do outro examinador. Depois se obtém a média das duas notas. Revela-se de forma inquestionável um critério mais justo e adequado.

5. Prova oral. Combatida por alguns, ainda vejo relevância na sua aplicação, máxime até para verificar o grau de nervosismo do candidato, em situação de estresse, como ocorrerá depois em situações análogas no exercício da profissão, por exemplo, na realização de audiências, sessões do Tribunal de Júri. Basta aperfeiçoá-la, como filmar e gravar a prova, possibilitando dessa maneira eventual recurso do candidato, como se faz em outras áreas jurídicas.

6. Conclusão: imprescindível cada vez mais o aperfeiçoamento dos concursos jurídicos e sua transparência pelos Tribunais, extirpando-se de vez o filhotismo e observando os preceitos constitucionais da moralidade, publicidade, impessoalidade, legalidade e eficiência, consagrados no art. 37 da Constituição Federal.

Lauro Laertes de Oliveira é desembargador do Tribunal de Justiça do Paraná.

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