Dia Nacional do Ministério Público

Com muito orgulho, no último dia 14, comemorou-se o Dia Nacional do Ministério Público, de acordo com a Lei Orgânica Nacional n.º 8.625/1993.

Segundo a Constituição federal, de 1988, a instituição do Ministério Público é essencial à administração da Justiça no Brasil, incumbindo aos seus representantes, promotores, procuradores de Justiça e procuradores da República a proteção da cidadania quanto aos interesses individuais e coletivos, dentre eles, a tutela da liberdade ou do direito de ?ir e vir?, o ius libertatis do cidadão, a preservação do princípio da presunção de inocência, a proteção do meio ambiente, da saúde, da educação, da criança e do adolescente, do idoso, do erário público para a ética e probidade administrativa, o combate ao crime violento e organizado na prevenção e repressão da delinqüência em geral, sempre em consideração os Direitos e Deveres Humanos, dos acusados e das vítimas de delitos.

O trabalho dos agentes ministeriais tem como base os instrumentos internacionais, aderidos e ratificados pelo governo da República Federativa do Brasil, bem como aqueles de aceitação tácita universal, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos (ONU/1948), o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (ONU/1966), Convenção dos Tratados (ONU/1966), Convenção Americana sobre Direitos Humanos (OEA/1969), e demais documentos de Direitos Humanos, sobre discriminação, tortura, justiça de menores, presos, e em especial as Diretrizes Básicas da ONU para os representantes do Ministério Público de todo o mundo.

Direitos indisponíveis são aqueles que não se dispõe, são os intransferíveis, inalienáveis ou os direitos naturais do cidadão, em outras palavras os próprios Direitos Humanos de todos os indivíduos no gozo de suas prerrogativas constitucionais civis e políticas.

A realização efetiva da Justiça é alvo da instituição do Ministério Público. O Promotor de Justiça como seu representante é um verdadeiro ?justitie-ombudsman?, delegado permanente da coletividade, advogado por excelência da sociedade, que vela pela correta aplicação da lei, funcionando como instância de tutela individual e coletiva da cidadania, na função dominus litis e custus legis.

É conveniente nos dias atuais que a antiga idéia que o promotor de Justiça é um acusador, somente interessado em prender pessoas, como se um verdugo público fosse, necessita urgentemente ser olvidada.

Ao ?Estado-Acusação? não lhe interessa condenar por condenar, denunciar por denunciar, seu órgão deve atuar para realizar efetiva justiça criminal, através da promoção das garantias fundamentais dos indivíduos. O Ministério Público é um ?ministério social?, para a proteção da democracia que emana da representação popular, assumindo desta forma a responsabilidade de defender a paz social e de todos aqueles que mais necessitam de assistência jurídica.

O poder de julgar, a persecutio criminis e o ius puniendi possuem limites como garantias judiais dos cidadãos, para a realização dos direitos e princípios fundamentais consagrados universalmente pelo direito constitucional-penal democrático.

A origem da função do Ministério Público vincula-se diretamente ao fundamento do poder político de acusar. Desde que o direito de castigar derivou da existência do Estado moderno (sec. XVI ao XVIII), a instituição ficou encarregada de promover a ação penal. Razão pela qual o Ministério Público possui a missão de edificar os princípios reitores do direito penal humanitário, entre eles: da legalidade; da igualdade ante a lei e de tratamento perante dos Tribunais; da hierarquia vertical das normas; do ônus da prova; da imparcialidade na persecutio criminis; in dubio pro reo versus in dubio pro societat; non bis in idem; da ampla defesa e do contraditório, para a ultima ratio da aplicação da pena privativa de liberdade.

Com o advento da Revolução francesa em 1789, e da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, nasce o Ministério Público e delineia-se a divisão dos Poderes do Estado, no momento em que os Reis deixam de realizar justiça pessoalmente, delegando tal função aos magistrados, surge a necessidade de um órgão fiscalizador da atuação dos juizes, o Ministério Público. O ?promotor público? apareceu como acusador daqueles que eram chamados para se defenderem nos Tribunais; sem embargo, ao passar do tempo, a prática define com mais precisão a atribuição de acusar e de decidir, em respeito ao princípio da inércia do Poder de julgar, proibindo o juiz de exercer a tarefa de acusar.

A primeira Constituição francesa de 1791, fez surgir os ?acusadores públicos?; na história antiga, greco-romana, existia a quaestio, a acusatio e o iudicium publicum.

No Brasil as funções do representante do Ministério Público foram estabelecidas por força das disposições contidas nas Ordenanças Filipinas, nos períodos Brasil-Colônia e Brasil-Reino; nas Ordenações Manuelinas encontramos a figura dos ?procuradores dos fatos da Coroa, Fazenda e do Fisco?. Por sua vez, no período imperial não havia nenhuma referência constitucional à instituição do Ministério Público, ficando apenas constante em uma seção do Código de Processo Criminal. Os ocupantes do cargo não possuíam nenhuma estabilidade ou garantia para o exercício de suas funções, eram nomeados e exonerados livremente por vontade dos mandatários do Estado.

Com a Proclamação da Independência do Brasil, na Constituição 1824 cria-se o cargo de ?procurador da Coroa, da Soberania e da Fazenda nacional?, uma espécie de Procurador Fiscal com atribuições para atuar antes os Tribunais do Comércio, como existia no Brasil-Colônia. Mais tarde, a lei n.º 261, de 3.12.1841, reforma o Código de Processo Criminal e surge o ?Promotor Público?, com funções de acusar e de defender, daí a expressão popular ?advogado de acusação? e ?advogado de defesa?, para os acusados sem condições financeiras de contratar um defensor particular. Não existia nesta época a instituição da Defensoria Pública, como hoje é prevista na Constituição federal.

O primeiro diploma legal que deu existência formal ao Ministério Público brasileiro foi o Decreto Federal n.º 1.030 de 1890, no início da República durante o Governo do Marechal Deodoro da Fonseca, cuja autoria é do Ministro da Justiça Manuel Ferraz de Campos Salles, razão pela qual é consagrado o ?patrono nacional? da instituição.

Registra-se na Carta Magna de 1891, que o Procurador-Geral da República era nomeado pelo Presidente da Nação, entre os membros do Supremo Tribunal Federal. O Texto Maior de 1934 reservou à instituição um capítulo exclusivo como órgão especial de Cooperação das Atividades Governamentais; na Constituição de 1937, do chamado ?Estado Novo?, o Ministério Público não foi ressaltado com a devida importância. Por sua vez, a lex fundamentalis de 1946 foi o documento político mais importante à instituição, reservando-lhe um Título próprio. A Suprema Carta de 1967, de origem Militar, apenas fez menção em alguns artigos, e colocou o MP na esfera do Poder Judiciário como órgão auxiliar das atividades da Justiça; posteriormente a Emenda Constitucional Militar n.º 01 de 1969, transfere o Ministério Público do Poder Judiciário ao Executivo. Por último a Constituição ?cidadã? de 1988, destinou uma seção ao Ministério Público dentro do Capítulo ?Das Funções Essenciais à Justiça? (arts. 127 usque 130), hoje com independência e autonomia funcional plena, para zelar pelo efetivo respeito dos objetivos e fundamentos da República, com respeito a dignidade da pessoa humana, para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

Cândido Furtado Maia Neto é promotor de Justiça de Foz do Iguaçu. Expert em Direitos Humanos. Membro da Associação Internacional de Direito Penal. Ex-Secretário de Justiça e Segurança Pública do Ministério da Justiça. Autor de várias obras jurídicas publicadas no Brasil e no exterior, dentre elas: Código de Direitos Humanos para a Justiça Criminal Brasileira. Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2003.    

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