Da CLT de 43 à Constituição de 88: a conquista dos direitos individuais dos trabalhadores

Continua em vigor o Decreto-Lei n.º 5.452, de 1.º de maio de 1943, publicado no DOU de 9/5/1943 e que entrou em vigor em 10/11/1943, firmado pelo presidente Getúlio Vargas e pelo ministro do Trabalho Alexandre Marcondes Filho, resultado do trabalho da Comissão de Juristas que teve a atribuição de ?ajustar, mais e mais, a obra constituída às diretrizes da Política Social do Governo, fixadas de maneira tão ampla e coerente no magnífico quadro das disposições legais que acabam de ser recapituladas? (Sussekind, Arnaldo – Comentários a CLT e Legislação Complementar, Vol. 1, 2.ª Ed., págs. 10/11, Livraria Freitas Bastos, 1964.) Portanto, o período que vai de 1930 a abril de 1943 está consolidado no Decreto-Lei, a CLT, agora completando mais de 63 anos de vigência. Assim, a coluna central das normas que se constituem os Direitos dos Trabalhadores permanece fixada na CLT. O jurista Arnaldo Sussekind integrou a Comissão, também constituída por Oscar Saraiva (consultor jurídico do Ministério do Trabalho), Luiz Augusto de Rêgo Monteiro, Dorval Lacerda e José de Segadas Viana (todos procuradores do trabalho), e afirma que a CLT teve como sentido? a coordenação de princípios e regras capazes de configurarem um sistema? e, ainda, ?a Comissão nunca obscureceu, e antes proclamou, o caráter legislativo e não compilatório da Consolidação?, o que levou Evaristo de Moraes Filho a dizer que na CLT ?sintetizava-se, articulava-se o Direito do Trabalho? (idem obra citada). Como assinalou a prof.ª Aldacy Rachid Coutinho: ?O corpo legislativo… encerrou em um sistema regulatório os conflitos de capital e trabalho sob o mito da proteção, ao mesmo tempo que encorajou vigorosamente o capitalismo industrial privado para o desenvolvimento econômico das áreas urbanas. Leis repressivas e limitadoras dirigiram a atuação coletiva pela estrutura sindical, mantendo uma organização da classe trabalhadora sob domínio estatal, ao mesmo tempo em que assegurou direitos individuais aos que se dispuseram alocar sua força de trabalho em proveito dos industriais? (in ?Reforma Trabalhista e Sindical?-organizadores Machado, Sidnei, Gunther, Luiz Eduardo – pág. 29, Editora LTr, 2005). Neste sistema, e nessa coluna central jurídica, há um ponto principal de equilíbrio: o contrato individual de trabalho. José Affonso Dallegrave Neto, em sua magnífica obra ?Contrato Individual de Trabalho, uma visão estrutural? assinala: ?… o Contrato de Trabalho tornou-se autônomo vez que, pela presença de normas protetivas à parte hipossuficiente, passou a se diferenciar da tradicional figura da locação de serviço civilista. Tal independência foi autorizada pela classe detentora do poder que tencionava manter o sistema capitalista e controlar os conflitos sociais?. E leciona ?…o caso do Contrato de Trabalho que contém um aparato normativo apropriado (artigos 442 a 510 que compõem o Título IV dos onze que compõem a CLT) e também princípios peculiares, os quais relacionamos: – princípio de proteção do empregado; da continuidade do contrato; da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas; da primazia da realidade sobre a forma; e da boa-fé dos contratantes? (Dallegrave Neto, José Affonso – Contrato Individual de Trabalho, uma visão estrutural pág. 52, Editora LTr, 1998). Por ser um contrato individual de trabalho, ou seja, finalizado entre o trabalhador individualmente considerado e o empregador, em especial a empresa capitalista, ele é cercado por medidas de proteção que buscam o ponto de equilíbrio entre o poderio econômico empresarial e o trabalhador considerado individualmente e, assim, fragilizado. Tarso Genro explica: ?No Direito Individual do Trabalho o trabalhador se apresenta individual e pessoalmente para realizar seu contrato. Toda a teia de normas protetivas do Direito Individual tem como pressuposto básico a tendência do capital para maximizar a exploração. Pode-se dizer, em que pese o sistema jurídico de direitos mínimos, que o Direito Individual do Trabalho ainda está viciosamente penetrado, todo ele, de categorias jurídicas íntimas do direito privado, a começar pela própria liberdade contratual. Restrita ela é, por certo, mas nem por isso absolutamente liberta das instituições privatistas? (Genro, Tarso Fernando-Contribuição à Crítica do Direito Coletivo de Trabalho, págs. 22/23, Editora Síntese, 1980). Em definitivo, a consagração do núcleo central do Direito do Trabalho localizado na proteção do contrato individual do trabalho está na Constituição Federal de 1988. De 1943 a 1988, as normas da CLT relativas à proteção do contrato individual do trabalho se configuram como normas que aderiram ao sistema jurídico nas relações entre o trabalhador e a empresa. E em 1988, o artigo 7.º da Constituição especifica os direitos dos trabalhadores como direitos sociais a partir da relação de emprego e as normas de garantia salarial e de condições de trabalho, desde o salário mínimo, passando pela jornada de trabalho, até o reconhecimento das normas que venham a ser inseridas em acordos e convenções coletivas de trabalho. Assim, na evolução das normas legais de proteção ao trabalhador, podemos assinalar o período inicial de 1930 a 1943, consagrado na CLT, o período posterior de expansão dos direitos dos trabalhadores de 1943 a 1988, com o marco de definição constitucional de direitos sociais fundamentais a partir de 5 de outubro de 1988, quando se abre um novo período na história do Direito do Trabalho, projetando-se até os dias de hoje. Já assinalamos anteriormente: ?Com a nova Constituição, os direitos sociais neles contidos o direito sindical e o direito de greve e os instrumentos constitucionais como o mandado de segurança coletivo e o mandado de injunção, permitem à classe trabalhadora ter melhor condição de enfrentamento na luta jurídica, complementar à luta que trava por melhores condições de trabalho, de salário e de vida através da negociação direta com o empresariado e o governo? (Passos, Edésio – Novos Direitos Constitucionais dos Trabalhadores, pag.07, Editora Ltr).

CNJ, Pedido de Providência n.º 1465/2007: (1) ?NÃO PODE, o magistrado reservar período durante o expediente forense para dedicar-se com exclusividade, em seu gabinete de trabalho, à prolação de despachos, decisões e sentenças, omitindo-se de receber profissional advogado quando procurado para tratar de assunto relacionado a interesse de cliente. A condicionante de só atender ao advogado quando se tratar de medida que reclame providência urgente apenas pode ser invocada pelo juiz em situação excepcional, fora do horário normal de funcionamento do foro, e jamais pode estar limitada pelo juízo de conveniência do escrivão ou diretor de secretaria, máxime em uma Vara Criminal, onde o bem jurídico maior da liberdade está em discussão (2) o magistrado é SEMPRE OBRIGADO a receber advogados em seu gabinete de trabalho, a qualquer momento durante o expediente forense, independentemente da urgência do assunto, e independentemente de estar em meio à elaboração de qualquer despacho, decisão ou sentença, ou mesmo em meio a uma reunião de trabalho. Essa obrigação se constitui em um dever funcional previsto na LOMAN e a sua não observância poderá implicar em responsabilização administrativa?. (Conselho Nacional de Justiça, 4 de junho de 2007).

Reforma Sindical: ?O reconhecimento das centrais sindicais é um primeiro passo para mudanças mais profundas no sindicalismo brasileiro. Trata-se de uma questão de justiça que corrige uma imensa lacuna que havia se formado desde a criação da Central Única dos Trabalhadores em 1983. Esta etapa é muito importante. Mas as mudanças não podem parar por aí. O Brasil precisa de uma reforma sindical mais completa, necessária e urgente. discutir o direito de organização dos trabalhadores no local de trabalho, como acontece nos países mais desenvolvidos. Um exemplo da eficácia da presença diária dos representantes na fábrica é a diminuição do número de processos na Justiça. Com este tipo de representatividade, todos saem ganhando: os trabalhadores, o Estado, a empresa que elimina altos gastos e passivos trabalhistas e o próprio sindicato que democratiza sua atuação e estrutura?. (José Lopez Feijó, presidente do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, in ?Diário Vermelho?, 9/8/07).

Demissões via internet, sistema Mediador, abertura do comércio: (1) O Ministério do Trabalho colocará em funcionamento, até outubro, sistema para homologar a demissão de trabalhadores pela internet. O ministro do Trabalho, Carlos Lupi, afirmou que a alta rotatividade no mercado de trabalho brasileiro faz as DRTs levarem atualmente entre 60 e 90 dias para homologar os desligamentos. Determinou que se conclua em 60 dias o processo de instalação do sistema, batizado de ?HomologNet?. Pelas regras atuais, qualquer trabalhador que se desliga de uma empresa, depois de um ano, precisa ter sua saída homologada ou pelo sindicato da categoria ou pelas delegacias do Ministério do Trabalho. Com o novo sistema, a empresa poderá agendar a homologação e enviar os dados do contrato de trabalho pela internet. O sistema calculará, então, todos os direitos do trabalhador e bastará comparecer à delegacia para assinar o documento de desligamento. Segundo a coordenadora-geral de Relações do Trabalho, Isabele Morgado, esse sistema poderá ser ampliado para atender aos sindicatos de trabalhadores (2) O Ministério do Trabalho estendeu para todo o Brasil um projeto-piloto que vinha sendo desenvolvido em cinco Estados (São Paulo, Santa Catarina, Ceará, Mato Grosso do Sul e Amazonas) desde fevereiro: o Sistema Mediador. O programa eletrônico vai permitir que todas as convenções e acordos coletivos realizados no país sejam concentrados em um banco de dados. No ano passado, 27 mil acordos e convenções foram registrados no ministério. Atualmente, essas informações são pulverizadas pelas DRTs, o que impede a análise do conteúdo dos acordos e convenções pelo ministério. Com o sistema, será possível analisar tendências e pesquisar reajustes salariais e outros benefícios conquistados pelos trabalhadores. O banco de dados já está disponível na internet, no site www.mte.gov.br. (3) O ministro Lupi informou, ainda, que o governo já decidiu que será editada apenas uma medida provisória para regulamentar a abertura do comércio aos domingos e a legalização das centrais sindicais.

PL 6.542/06: Em votação na Câmara dos Deputados o PL 6.542/06, que regulamenta a Emenda Constitucional 45, para estabelecer a competência das Varas de Trabalho para julgar os litígios decorrentes de relações de trabalho que não configuram vínculo empregatício. Pelo projeto, passará a ser competência da Justiça do Trabalho o julgamento de ações, entre outras: i) de trabalhadores portuários e operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra OGMO; ii) entre empreiteiro e subempreiteiro, ou qualquer destes e o dono da obra, nos contratos de pequena empreitada, sempre que os primeiros concorrerem pessoalmente com seu trabalho para a execução dos serviços, ainda que mediante o concurso de terceiros; iii) entre cooperativas de trabalho e seus associados; iv) de conflitos envolvendo as demais espécies de trabalhadores autônomos. Na página do DIAP (www.diap.org.br) está disponível texto do advogado Hélio Gherardi sobre o tema.

Nexo Técnico Epidemiológico: oportuna palestra de Simplício Carlos Barbosa, chefe do Serviço de Gerenciamento de Benefício por Incapacidade Permanente do INSS, sobre o nexo técnico epidemiológico (Lei n.º 11.430/2006), na Procuradoria Regional do Trabalho do Paraná, rua Vicente Machado, 84, Curitiba, no dia 21 de agosto (terça-feira), das 14 às 18h (informações: 41 3264-5883).

Encontros de Advogados Trabalhistas: (1) em Brasília, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria, de 20 a 23 de agosto, visando o debate das questões jurídicas e sindicais da atualidade internacional e nacional (informações na Fetraconspar, 41 3264-4211) (2) em Curitiba, pela Federação dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Paraná, dias 31/8 e 01/9, com a presença dos advogados e dirigentes sindicais dos sindicatos filiados à Fetropar (informações 41 3244.2523)

?Deixo à sanha dos meus inimigos, o legado da minha morte. Levo o pesar de não ter podido fazer, por este bom e generoso povo brasileiro e principalmente pelos mais necessitados, todo o bem que pretendia.? (Getúlio Vargas, parágrafo inicial da carta-testamento por ele manuscrita em 24/8/1954, data do suicídio do Presidente da República, com um tiro no coração, no Palácio do Catete, Rio de Janeiro, às 8h30).

Edésio Passos é advogado e foi deputado federal na Legislatura 91/94 (PT-PR). edesiopassos@terra.com.br

Voltar ao topo