Crimes contra a ordem tributária e parcelamento de débitos fiscais

No dia 28 de fevereiro de 2011, foi publicada a Lei n.º 12.382, que dispõe sobre o valor do salário mínimo em 2011 e a sua política de valorização de longo prazo, mas que, em seu artigo 6.º, foram incluídas disposições relativas aos parcelamentos de débitos tributários, acrescentando cinco parágrafos ao artigo 83 da Lei n.º 9.430/96.
Dessa forma, o parágrafo 2.º do artigo 83 da Lei n.º 9.430/96 passa a ter a seguinte redação:
“§ 2.º É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal.”
Diante dessa novidade, o contribuinte somente poderá suspender a pretensão punitiva do Estado, no caso de crimes contra a ordem tributária, se formalizar o pedido de parcelamento do débito fiscal antes do recebimento da denúncia do Ministério Público pelo juiz.
Assim, se o parcelamento não for efetuado antes do recebimento da denúncia, o processo criminal passa a correr normalmente. Antes da Lei n.º 12.382, o contribuinte poderia efetuar o parcelamento do débito fiscal e extinguir a punibilidade dos crimes contra a ordem tributária a qualquer tempo, independentemente do recebimento da denúncia ou não.
A Lei n.º 12.382 somente produzirá efeitos para os débitos fiscais constituídos a partir do dia 28 de fevereiro de 2011, bem como para as ações penais propostas a partir da referida data, pois a lei somente pode retroagir para beneficiar os contribuintes.
Portanto, a Lei n.º 12.382 alterou de maneira substancial a jurisprudência dos nossos tribunais, que sempre foi no sentido da extinção da punibilidade dos crimes contra a ordem tributária, no caso de parcelamento do débito em qualquer fase do processo. A partir de agora, se o pedido de parcelamento for feito após o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, o contribuinte, mesmo que esteja adimplente com as parcelas, continuará respondendo pelos crimes contra ordem tributária.
Alexandre Gaiofato de Souza é Advogado sócio do Gaiofato Advogados Associados; graduado pelas Faculdades Integradas de Guarulhos – FIG; pós-graduado em processo civil pela PUC/SP; MBA em direito da Economia e da empresa pela FGV/Ohio University; e Membro da IV Turma do Tribunal de Ética da OAB/SP.
Ronaldo Pavanelli Galvão é Advogado sócio do Gaiofato Advogados Associados; graduado pela Universidade Paulista, São Paulo; Especialização em Direito Tributário, pelo Centro de Extensão Universitária, São Paulo; pós-graduado em Gestão Tributária, pela Fundação Escola do Comércio Álvares Penteado, São Paulo.

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